TJPB - 0833687-88.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 21:15
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 21:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/03/2025 07:58
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 17:06
Indeferido o pedido de CAMILLA MACHADO SOARES - CPF: *57.***.*67-79 (APELANTE)
-
10/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833687-88.2019.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: CAMILLA MACHADO SOARES ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - OAB/PB 11.589 AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito Administrativo.
Agravo Interno em Apelação Cível.
Concurso Público.
Candidato Aprovado Fora do número de vagas.
Cadastro de reserva.
Ausência de direito subjetivo à nomeação.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para julgar improcedente pedido de nomeação de candidata aprovada na posição de nº 368, em concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária da 1ª Região do TJPB (concurso realizado para cadastro de reserva).
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se existe direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva, diante da: (i) criação de cargos durante a validade do concurso; e (ii) posterior extinção dos cargos pela Lei Complementar nº 166/2021.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Complementar nº 166/2021 fixou novo quantitativo de cargos do TJPB e extinguiu aqueles não abrangidos em seu anexo único, configurando óbice legal superveniente à nomeação. 4.
Não há direito subjetivo à nomeação quando o candidato é aprovado fora do número de vagas, conforme Tema 784 do STF. 5.
A extinção de cargos no quadro do Poder Judiciário, por meio do devido processo legislativo, resultou na inexistência de vaga para a nomeação pretendida.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo interno desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, II, b; CPC, art. 493; Lei Complementar Estadual nº 166/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598099 (Tema 784); STF, Reclamação 67.683/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
RELATÓRIO Camilla Machado Soares interpôs Agravo Interno desafiando decisão monocrática na qual foi dado provimento aos recursos, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer nº 0833687-88.2019.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba, ora recorrido, assim dispondo: Diante do exposto, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL.
Invertendo o ônus sucumbencial, suspenso nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. (ID. 27716119) Inconformada, a autora interpôs agravo interno defendendo que foi devidamente aprovada na 368º, é incontestável o seu direito à nomeação, pois resta devidamente comprovada a existência de 535 cargos vagos para Técnico Judiciário – Área Judiciária, símbolo PJSFJ – 002.
Ademais, alega que a superveniência de lei não pode prejudicar o candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas do edital, bem como ainda que este tribunal entenda por fazer prevalecer os efeitos da Lei Complementar nº 166/2021, há de se chamar à tona o Tema 1.164 do STF, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão monocrática ou alternativamente pelo sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.164 do STF (ID. 28800170).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
VOTO A questão jurídica em julgamento envolve a análise do direito subjetivo à nomeação de uma candidata classificada na 368ª posição para o cargo de Técnico Judiciário - Área Judiciária, da Primeira Região do TJPB, concurso realizado para cadastro de reserva.
A promovente ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária da 1ª região.
Fundamentou seu pedido na existência de vagas suficientes à alcançar sua classificação (368ª posição) e da previsão editalícia de que seriam providos os cargos que viessem a surgir no prazo de validade do certame.
Compulsando os autos, vislumbrei ser o caso de provimento dos recursos.
O Edital do certame não previu um quantitativo de vagas, mas tão somente cadastro de reserva.
Desta feita, levando em consideração que o Edital do concurso em questão prévia que este se destinava ao preenchimento das vagas existentes à época, bem como das que surgissem no decorrer de sua validade, para que se verifique a existência do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados no certame, faz-se necessário a análise da criação de cargos dentro da estrutura do órgão.
O próprio Tribunal de Justiça, após a realização do certame reconheceu a criação de vagas para Técnico Judiciário, in verbis: Lei nº 9.073/2010.
Art. 7º Ficam criados na estrutura administrativa do Poder Judiciário do Estado: (…) III – 90 cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa, símbolo PJ-SFJ-002.
Lei Complementar n° 96 – LOJE.
Art. 8º.
Ficam criados na estrutura administrativa do Poder Judiciário do Estado: IX - quinze cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa, símbolo PJSFJ – 002; Entretanto, a Lei Complementar nº 114/2012 reduziu a quantidade de cargos de Técnico Judiciário no Poder Judiciário Estadual para 170 (cento setenta) vagas, in verbis: Art. 9º.
Inciso III – cento e setenta cargos de Técnico Judiciário – Área Judiciária, símbolo PJSFJ – 002; NR (Redação dada pela LC nº 114, de 14-12- 2012 – DO 15-12-2012).
Ademais, cumpre observar que as referidas vagas seriam distribuídas entre as 08 (oito) Regiões que compõem a estrutura administrativa do Poder Judiciário no Estado da Paraíba.
In casu, ao que se percebe, a promovente foi aprovada e classificada na 368ª colocação, para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária da 1ª Região do Concurso Público do Tribunal de Justiça da Paraíba, portanto, fora do número total de vagas, preexistentes e criadas pela Lei Complementar nº 096/2010 (LOJE) e Lei nº 9.073/2010, já que não se pode afirmar que as vagas destinadas a 1ª Região alcançaram a classificação da parte autora.
Isto posto, embora a norma editalícia tenha vinculado a Administração a nomear candidatos ao cargo de Técnico Judiciário/Área Judiciária da 1ª Região em número correspondente aos cargos surgidos e/ou criados durante o prazo de validade do concurso, sob o prisma da quantidade de vagas surgidas ou criadas para a referida região, a candidata não comprovou seu direito subjetivo à nomeação.
Ademais, no decorrer da lide, foi editada a Lei Complementar Nº 166/2021, que dispõe sobre o quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, in verbis: Art. 1º O quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba será normatizado exclusivamente por esta Lei e suas alterações posteriores, sem prejuízo de regulamentações específicas a cargo do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Art. 2º As carreiras do Poder Judiciário do Estado da Paraíba são constituídas dos seguintes cargos de provimento efetivo: I – Analista Judiciário, observadas as especializações existentes; II – Técnico Judiciário; e III – Oficial de Justiça.
Parágrafo único.
Ficam preservados os cargos de auxiliar Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, na quantidade prevista no anexo desta lei, os quais serão gradativamente extintos à medida que vagarem.
Art. 3º O quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário compreende o banco de recursos humanos dos primeiro e segundo grau de jurisdição, obedecendo à seguinte subdivisão: I – banco de recursos humanos do Tribunal de Justiça, inerente ao segundo grau de jurisdição; II – no primeiro grau de jurisdição haverá um banco de recursos humanos para cada comarca.
Parágrafo único.
O servidor será lotado no banco de recursos humanos da respectiva comarca, podendo ser designado, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, para atuar em quaisquer de suas unidades.
Art. 4º O quantitativo de cargos será estabelecido no anexo único desta Lei.
Parágrafo único.
Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar não abrangidos pelo quantitativo previsto no anexo único.
Art. 5º Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba definirá o quantitativo de cargos no banco de recursos humanos de cada comarca, podendo, para tanto, redistribuir os cargos que se encontrem vagos ou que vierem a vagar, independentemente de concurso de remoção.
Art. 6º Ficam transformados na estrutura do Poder Judiciário da Paraíba 150 (cento e cinquenta) cargos de Técnico Judiciário em 150 (cento e cinquenta) cargos de Técnico Judiciário em Tecnologia da Informação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação” (grifei).
Neste contexto, a Lei Complementar Nº 166/2021 fixou o número total de cargos do TJPB, extinguindo aqueles que não foram abrangidos no Anexo único da referida lei.
Deste modo, depreende-se que a extinção de cargos no quadro do Poder Judiciário, por meio do devido processo legislativo, resultou na inexistência de vaga para a nomeação pretendida, configurando óbice legal superveniente, atraindo a aplicação do artigo 493 do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Insta frisar que, os Tribunais Estaduais, consoante a dicção do artigo 96, II, b, da Constituição Federal, possuem competência para propor ao legislativo respectivo a criação e extinção de seus cargos.
Visando complementar a argumentação acerca da legitimidade de extinção de cargo público por lei posterior à publicação do edital, trago à lume trecho da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598099, em sede Repercussão Geral, in verbis: “(...) Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários”.
Podemos citar, ainda, os seguintes julgados do TJPB que agasalharam o posicionamento do STF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO: SERVENTUÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO (TÉCNICO JUDICIÁRIO DA ÁREA ADMINISTRATIVA).
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES DO EDITAL.
TEMA 784 DO STF.
EXTINÇÃO DOS CARGOS VAGOS POR LEI POSTERIOR (LC 166/2021).
PROVIMENTO. 1.
Não tem direito à nomeação o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecidas no edital de abertura, de acordo com o julgamento do Tema 784 do STF.
Pleito, de resto, ainda mais fragilizado pelo advento da LC 166/2021, que transformou 150 (cento e cinquenta) cargos vagos de técnico judiciário em técnico judiciário de TI e extinguiu todos os demais cargos desocupados. 2.
Provimento da remessa necessária para reformar a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido da parte autora. (0868744-07.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 001/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
PREVISÃO EXPRESSA DE provimento de cargos vagos e dos cargos que viessem a surgir no prazo de validade do concurso.
NOVAS VAGAS SURGIDAS POR CRIAÇÃO DE LEI.
FATO SUPERVENIENTE. art. 493 do CPC.
LEI COMPLEMENTAR Nº 166/2021.
QUE DISPÕE SOBRE O quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
EXTINÇÃO DE CARGOS. situação excepcional hábil a INVIABILIZAR A nomeação da candidata. reforma da sentença.
PROVIMENTO. - A Administração Pública, uma vez elaboradas as normas do concurso, deve, primeiramente, cumprir de forma incondicional as regras editalícias, especialmente quanto ao preenchimento dos cargos públicos na forma e finalidade expressamente estipuladas, concretizando o dever de boa-fé para com os candidatos, concretizando a segurança jurídica por meio da proteção da confiança. - Em respeito às normas editalícias, bem como à proteção da confiança gerada pela própria conduta administrativa do Tribunal de Justiça, extrai-se a interpretação de que, uma vez demonstrada a existência de “novas vagas” surgidas durante o prazo de validade do Concurso regido pelo Edital nº 001/2008, há direito subjetivo à nomeação dos aprovados, ainda que fora do número inicial de vagas previstas ou mesmo constantes em cadastro de reserva. - Verificada a publicação da Lei Complementar nº 166, de 11 de março de 2021, que, dentre outras providências, fixa o número total de cargos do Tribunal de Justiça da Paraíba, extinguindo, ainda, aqueles não abrangidos pelo quantitativo previsto no anexo único da lei, deve o magistrado tomá-la em consideração, de ofício, no momento da decisão, nos termos do art. 493 do CPC. - A superveniência de lei que extingue o cargo para o qual o candidato fora aprovado configura situação excepcional hábil a inviabilizar a nomeação pretendida. - Verificando-se que atualmente o número de Técnicos Judiciários integrantes do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça ultrapassa, em ambas as instâncias, o quantitativo regulado pela novel legislação, revela-se inexequível a nomeação do autor, merecendo reforma, pois, a decisão de procedência. (0859354-13.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022).
Desta feita, diante da edição da Lei 166/2021 que extinguiu diversos cargos do Tribunal de Justiça da Paraíba, não existe atualmente nenhum cargo vago de Técnico Judiciário nas Comarcas da 1ª Região, situação excepcional hábil a inviabilizar a nomeação da candidata, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 784, verbis: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Destaco também que recentemente acompanhei o voto do Desembargador Aluízio Bezerra Filho no julgamento da Apelação Cível nº 0800516-16.2023.8.15.0251.
No julgamento do referido apelo a Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB concluiu pela inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato classificado em primeiro lugar em concurso que previa uma vaga para provimento dentro do prazo de validade do certame, devido à edição de lei superveniente que extinguiu o cargo.
Veja-se o teor da ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PASSAGEM.
EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 498 de 17 DE MARÇO DE 2023.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO.
POSSIBILIDADE.
MOTIVAÇÃO COMPROVADA.
DESVIO DE FINALIDADE AUSENTE. - O impetrante foi aprovado em 1° lugar no concurso público que previa apenas uma vaga para seu cargo, não tendo sido nomeado em virtude da extinção do cargo pela Lei Municipal nº 498 de 17 de março de 2023. - A prova dos autos concluiu que a extinção dos cargos fundamentou-se na desnecessidade das atividades de “Agente de Gestão de Resíduos” - Ausência de violação aos princípios norteadores da Administração Pública (artigo 37 da CF). (0800516-16.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) No caso dos autos, cumpre ressaltar que ocorreu alteração legislativa por meio de um procedimento administrativo regular, que foi analisado pelo Egrégio Tribunal Pleno do TJPB e posteriormente aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (Lei 166/2021).
Esta mudança resultou na extinção dos cargos previamente criados e na garantia de nomeação exclusivamente para candidatos com sentença transitada em julgado, o que configura uma situação distinta da discutida nos autos.
Neste mesmo sentido, trago à colação, recentes precedentes do TJPB, todos do mesmo concurso (Edital nº 001/2008), verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO TJPB/2008.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA DA 8ª REGIÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CANDIDATA CLASSIFICADA NA 24ª POSIÇÃO.
SURGIMENTO DE CARGOS CRIADOS POR LEI.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM CRIADOS CARGOS EM NÚMERO SUFICIENTE A ALCANÇAR A POSIÇÃO DA APELANTE NA LISTA DE CLASSIFICADOS NA REGIÃO A QUE CONCORREU.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 873.311/PI, firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. “[…] durante a validade do concurso público, a Lei Estadual nº 9.703/2010 e a Lei Complementar nº 96/2010 criaram novas vagas para os cargos de técnico judiciário e auxiliar judiciário, o que, nos termos do acórdão recorrido, geraria o direito subjetivo à nomeação dos aprovados fora do número de vagas disposta no edital.
Nos termos das teses fixadas no RE 837.311-RG, contudo, a mera criação de vagas por meio de lei não constitui uma das hipóteses de preterição aptas a gerar o direito subjetivo de nomeação ao candidato aprovado em vaga para o cadastro de reserva.” (RE 1041292, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 19/06/2017, DJe 27/06/2017). (0840377-07.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO DE 2008.
TJPB.
ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA. 8ª REGIÃO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VAGA QUE ALCANCE À PARTE.
DESPROVIMENTO.
Não demonstrada a vacância de cargos efetivos e o interesse da Administração Pública, incabível o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. (0861267-64.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO DE 2008.
TJPB.
ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA. 8ª REGIÃO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VAGA QUE ALCANCE A PARTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Não demonstrada a vacância de cargos efetivos e o interesse da Administração Pública, incabível o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. (0864527-18.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 001/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
PREVISÃO EXPRESSA DE provimento de cargos vagos e dos cargos que viessem a surgir no prazo de validade do concurso.
NOVAS VAGAS SURGIDAS POR CRIAÇÃO Da LEI Nº 9.703/2010 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96/2010 – loje.
Candidata aprovada fora das vagas surgidas durante o prazo de validade do certame.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESprovimento DO apelo. - A Administração Pública, uma vez elaboradas as normas do concurso, deve, primeiramente, cumprir de forma incondicional as regras editalícias, especialmente quanto ao preenchimento dos cargos públicos na forma e finalidade expressamente estipuladas, concretizando o dever de boa-fé para com os candidatos e a segurança jurídica por meio da proteção da confiança. - Em respeito às normas editalícias que preveem o direito à nomeação pelo surgimento de novas vagas no decorrer de vigência do certame, protegendo-se a confiança gerada pela própria conduta administrativa do Tribunal de Justiça, extrai-se a interpretação de que, uma vez demonstrada a existência das “novas vagas” surgidas durante o prazo de validade do concurso, há direito subjetivo à nomeação dos aprovados, ainda que fora do número inicial de vagas previstas. - Para que gere um direito subjetivo à nomeação, respaldando a sua consequente certeza e liquidez, deve o aprovado provar o surgimento de vagas para a sua respectiva região.
Na hipótese, em que pese tenham existido vagas durante o prazo de validade do concurso, estas não atingiram a posição ocupada pela promovente, não havendo, pois, que se falar em direito subjetivo à nomeação. (0834267-89.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DE 2008.
TJPB.
TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA. 8ª REGIÃO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
VAGAS PREVISTAS APENAS DE FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VAGA QUE ALCANCE A PARTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a vacância de cargos efetivos e o interesse da Administração Pública, incabível o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. (0858931-53.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2022) Ademais, recentemente, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática mantendo o acórdão do TJPB que negou o direito à nomeação de uma candidata que participou do mesmo concurso que a recorrente (edital nº 001/2008).
A seguir, transcrevo um trecho do julgado: [...] Em suas razões, sustenta a reclamante, em síntese, que o ato reclamado está em desconformidade com a orientação firmada por esta Corte no RE-RG 837.311 (tema 784), paradigma da repercussão geral, ante o surgimento de diversas vagas durante a validade do certame.
Com efeito, nos termos acima delineados, não diviso a aplicação errônea da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral.
Registre-se que o STF, ao apreciar o RE-RG 837.311 (tema 784), paradigma da repercussão geral, fixou o seguinte entendimento: “O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”.
Conforme explicitado nas decisões proferidas pelas autoridades de origem, a candidata, ora reclamante, foi aprovada fora do número inicial de vagas ofertadas pelo edital do concurso, não atingindo a posição necessária para nomeação nas supostas vagas existentes, de forma que não comprovada quaisquer preterição.
Dessarte, em que pese a discordância da parte reclamante, não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal a quo e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário.
Por fim, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário, com fundamento na repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).
Prejudicado o pedido liminar. (STF; RECLAMAÇÃO 67.683 PARAÍBA; RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES; 05/06/2024) Registro, inclusive, que, conforme consta nos autos do Processo Administrativo n. 2022052739 (ID. 15433608), nota-se que, com o objetivo de embasar o processo decisório, foram solicitadas à Diretoria de Gestão de Pessoas informações dos cargos vagos nas unidades judiciárias das Comarcas que compõem a 1ª Região, apontando a inexistência cargo vago.
Veja-se: Esta Gerência informa que, na data de hoje, não existem cargos vagos de Técnico Judiciário nas Comarcas que integravam a época do Concurso a 1ª Região, em razão da edição da Lei Complementar nº 166/2021, publicada no D.O.E. do dia 12 de março de 2021 e republicada por incorreção no dia 13/03/2021. (ID. 15433608 - Pág. 7) Noutro ponto, descabida a alegação da candidata no sentido de possível prejuízo em razão de nomeação de candidatos classificados em posição inferior a promovente, uma vez que é pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL.
TEMPO DE EXPERIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Conforme entendimento do STJ, em semelhança com o que ocorre com a motivação do ato administrativo, na teoria dos motivos determinantes, o conteúdo editalício gera vinculação não apenas para os candidatos, mas também à própria Administração Pública.
Tal descompasso com o edital do certame legitima a atuação do Poder Judiciário. 2.
Na hipótese dos autos, a candidata comprovou o cumprimento das regras editalícias relativas ao tempo mínimo de experiência exigido. 3.
Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Destaco que já proferi decisões em recursos anteriores, seguindo a mesma orientação aqui apresentada (Apelação Cível nº 0834502-85.2019.8.15.2001; Apelação Cível nº 0062646-78.2014.8.15.2001).
Diante disso, reitero a manutenção do posicionamento anteriormente firmado.
Por fim, esclareço que o caso em debate não se assemelha ao Tema 1.164 do STF, que ainda está pendente de julgamento pela Corte Superior.
O referido tema trata do direito subjetivo à nomeação de candidato classificado dentro das vagas previstas no edital, mesmo com a edição de lei superveniente extinguindo os cargos ofertados no edital do concurso.
Essa situação, Tema 1.164 do STF, é distinta da discutida nos autos, em que o concurso se destinava apenas à formação de cadastro de reserva.
Veja-se a proposta do Tema 1.164 do STF, pendente de apreciação: Saber se a superveniente extinção de cargos oferecidos no certame ou o limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal são causas suficientes para afastar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso.
Portanto, deve-se rejeitar o pedido de sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 1.164 do STF, pois esse tema é inaplicável ao caso em questão.
O Tema 1.164 trata de uma situação específica de direito subjetivo à nomeação de candidatos classificados dentro das vagas previstas no edital, que não se aplica à presente demanda, onde o concurso foi realizado para cadastro de reserva.
Dessa forma, não há justificativa para aguardar a decisão do STF para o prosseguimento deste recurso.
Assim, deve ser afastado o pleito de sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 1.164 do STF, tendo em vista a sua inaplicabilidade ao caso dos autos.
Por conseguinte, há que ser mantida a decisão monocrática.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática combatida. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:48
Conhecido o recurso de CAMILLA MACHADO SOARES - CPF: *57.***.*67-79 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/12/2024 14:09
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:14
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 23:14
Retirado pedido de pauta virtual
-
04/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
21/09/2024 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para RELATOR
-
19/09/2024 06:58
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
19/09/2024 06:58
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
-
07/08/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de Aluizio Bezerra Filho
-
18/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
17/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:01
Provimento por decisão monocrática
-
02/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:48
Outras Decisões
-
21/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/08/2023 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/08/2023 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/05/2023 17:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2023 12:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/05/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2023 11:09
Retirado pedido de pauta virtual
-
04/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 07:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
26/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2023 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
01/11/2022 12:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/10/2022 13:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2022 15:24
Outras Decisões
-
02/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:57
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
02/09/2022 08:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/08/2022 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2022 14:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/08/2022 07:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/08/2022 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/06/2022 12:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/06/2022 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:32
Juntada de Documento de Comprovação
-
21/03/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:58
Juntada de Documento de Comprovação
-
28/05/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 00:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 00:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 00:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:21
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828980-90.2024.8.15.0000
Iraci da Rocha Lima
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 15:42
Processo nº 0852369-91.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Maria do Socorro Queiroga Lustosa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0852369-91.2019.8.15.2001
Maria do Socorro Queiroga Lustosa
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2019 17:06
Processo nº 0803405-97.2022.8.15.0211
Maria Gilvaneide dos Santos Rodrigues
Inss
Advogado: Jose Gervazio Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 22:40
Processo nº 0800576-92.2024.8.15.0561
Francisca Ana de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 16:29