TJPB - 0800580-66.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
15/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
INTIMA-SE para oferecer contrarrazões. -
06/02/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por Luzinete Pereira de Oliveira em desfavor de MBM Previdência Privada.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente a título de “MBM Previd6encia Complementar”; os descontos indevidos que perfazem no valor de R$ 151,36.
Pede a gratuidade de justiça e, no mérito, a repetição do indébito e a condenação do réu em indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 10.302,72.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (id. 77859547).
Citado (id. 86552278), a parte requerida contestou oferecendo uma proposta de acordo e, no mérito, alega que o débito ocorreu por um erro operacional e que "já foi tomado todos os cuidados por parte da seguradora, no sentido de evitar que tal situação se repita"; que a autora não tentou resolver a questão administrativamente; não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (id. 88365018).
Não juntou contrato.
Na audiência de conciliação, verificou-se a ausência da parte autora; a ré reitera os termos da contestação e requer a aplicação de penalidades pela ausência injustificada da parte autora (id. 88370192).
Impugnação à contestação (id. 89807821).
Intimadas a produzirem provas (id. 91172593 e 91172592), as partes nada requereram. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e não foi invertido na decisão de id. 77859547.
DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato de mútuo bancário com o réu.
Este afirma que o desconto ocorreu por um erro operacional.
O ônus da prova da existência do contrato era do demandado, porém ele não o juntou, nem produziu outras provas indicando sua existência.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou mútuo bancário com o requerido.
Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade (art.104, CC), o contrato que deu origem aos descontos de “MBM Previd6encia Complementar”.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos na folha de pagamento da parte requerente são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas pagas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro.
Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas.
Com o fim de evitar enriquecimento ilícita da parte promovente, determino que o valor do empréstimo depositado em sua conta seja compensado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 4661).
Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
Em relação elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária de mútuo, por si só, não o produz.
Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “(…) 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (…) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “(…) 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Também uniformizou o Superior Tribunal de Justiça que, na mera cobrança de valor indevido, o dano moral não é presumido.
Veja: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral ‘in re ipsa’ quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos por cobrança ilegal de parcelas a título de “MBM Previd6encia Complementar”.
O réu sustenta que ela não gerou danos morais, mas mero aborrecimento.
Como fundamentado, a mera cobrança e desconto indevidos não produzem danos morais.
A parte autora não alega e não comprova a existência de circunstância agravante.
Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil.
Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade do contrato objeto da lide e CONDENO o réu a restituir-lhe, na forma simples, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida cancele os pagamentos consignados no benefício previdenciário da parte autora derivados do contrato litigado.
Isto porque com a Sentença passa-se a ter a certeza jurídica, e não verossimilhança, e os descontos são realizados no fonte de pagamento que tem natureza alimentícia.
FIXO a multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto mensal indevido, a contar do décimo quinto dia útil da intimação desta Sentença, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação na proporção de 50% cada (art.86, "caput", CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id. 77859547), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)” -
19/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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07/04/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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08/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:54
Recebidos os autos.
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14/09/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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06/09/2023 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2023 16:48
Outras Decisões
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06/09/2023 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*52-75 (AUTOR).
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17/08/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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