TJPB - 0878363-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILAR ALCOFORADO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0878363-48.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA ALICE VILAR ALCOFORADO REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO INTIME a promovente para apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121617433524500000099098667 DOC 1 MARIA ALICE - CPF Documento de Identificação 24121617433590900000099098668 DOC 2 MARIA ALICE - RG Documento de Identificação 24121617433732100000099098669 DOC 3 MARIA ALICE - DECLARACAO SITUACAO ACADEMICA Documento de Comprovação 24121617433804900000099099575 DOC 4 MARIA ALICE - DECLARACAO QUITACAO ANUAL Documento de Comprovação 24121617433873700000099099577 DOC 5 MARIA ALICE - DECLARACAO DE PGTO MENSAL Documento de Comprovação 24121617433965000000099099578 DOC 6 MARIA ALICE - CONTRATO MEDICINA AFYA- 2024_2 - Documento de Comprovação 24121617434020900000099099579 DOC 7 MARIA ALICE - EXTRATOS DE DEBITOS Documento de Comprovação 24121617434102200000099099582 DOC 8 MARIA ALICE - negativa matricula Documento de Comprovação 24121617434159200000099099584 DOC 9 MARIA ALICE - NOTA ENEM Documento de Comprovação 24121617434210000000099099585 DOC 10 -BOLETIM ACADEMICO P1 Documento de Comprovação 24121617434261400000099099586 DOC 11 MARIA ALICE - DECLARACAO DE MATRICULA Documento de Comprovação 24121617434322800000099099587 DOC 12 MARIA ALICE - Declaracao de Percentual Cursado Documento de Comprovação 24121617434382100000099099588 DOC 13 - Decisão 9 VARA Documento Jurisprudência 24121617434441100000099099589 DOC 14 - Decisão 10 VARA Documento Jurisprudência 24121617434499400000099099590 DOC 15 MARIA ALICE - CONTRATO FIES Documento de Comprovação 24121617434558600000099099591 DOC 16 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24121617434809300000099099592 DOC 17 MARIA ALICE - EDITAL REMATRICULA 2025 Documento de Comprovação 24121617434872500000099099594 DOC 18 MARIA ALICE - Processo Justica Federal - 1052104-29.2024.4.01.3400_compressed Documento de Comprovação 24121617434938700000099099607 procuração Maria Alice Procuração 24121617435170600000099099595 Decisão Decisão 24121821295646200000099225449 Petição Petição 24121910150709100000099274503 Declaração de Hipossuficiência Maria Alice Documento de Comprovação 24121910150738000000099274504 GuiaCustas Documento de Comprovação 24121910150806700000099274506 Informação Informação 24121910164447200000099274804 Decisão Decisão 24121915225245200000099298058 Decisão Decisão 24121915225245200000099298058 Petição Petição 24122316091434700000099358593 Petição Petição 24123016202527800000099418242 Petição ID 105750328 Outros Documentos 24123016202638800000099418243 Cls Informação 25010810112070700000099539564 Decisão Decisão 25010916390513300000099544064 Informação Informação 25033117202018500000103466963 Contestação Contestação 25041711541117000000104403861 Estatuto Social Documento de Identificação 25041711541177700000104403863 Procuração Procuração 25041711541243700000104403864 Substabelecimento Substabelecimento 25041711541312000000104403865 Contrato 2024.2 Outros Documentos 25041711541364000000104403866 Extrato de Débitos Outros Documentos 25041711541431600000104403867 Ficha Financeira Outros Documentos 25041711541484500000104403868 Calendário Acadêmico 2025.1 Outros Documentos 25041711541546500000104403869 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24121617434210000000099099585, Documento de Comprovação: 24121617433873700000099099577, Documento de Comprovação: 24121617433965000000099099578, Documento de Comprovação: 24121617434382100000099099588, Documento de Comprovação: 24121617434558600000099099591, Documento de Comprovação: 24121617434809300000099099592, Documento de Comprovação: 24121617434872500000099099594, Petição Inicial: 24121617433524500000099098667, Documento de Comprovação: 24121617434938700000099099607, Documento de Identificação: 24121617433590900000099098668] -
04/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:27
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 12:27
Determinada diligência
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17/04/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:20
Juntada de informação
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILAR ALCOFORADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILAR ALCOFORADO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0878363-48.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA ALICE VILAR ALCOFORADO REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Trata-se do pedido de reconsideração da liminar de ID 105687676, que indeferiu o pedido liminar ante a ausência da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Alega a parte autora que "a promovente está em adimplência junto ao FIES, somente não realizou o pagamento das mensalidades da faculdade Ré, pois está aguardando o julgamento de uma ação judicial na qual pleiteia a transferência do curso abrangido pelo financiamento estudantil." Todavia, este juízo já decidiu que "analisando a documentação acostada aos autos, tem-se que é fato incontroverso que a aluna, ora recorrida, encontra-se com pendências financeiras e problemas na renovação de seu financiamento estudantil.
Embora haja informação de que a autora tenha buscado solucionar os problemas com pedido liminar na Justiça Federal, certo é que, pelos documentos que instruem os autos, não se tem notícia de que a questão foi resolvida, não havendo como impor à universidade ré a efetivação de sua rematrícula sem que haja a devida contraprestação, seja diretamente ou pelo agente financeiro.
A propósito, a Instituição de Ensino Superior não é obrigada a efetuar matrícula de aluno inadimplente, consoante as disposições do artigo 5º da Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.", ID 105687676.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração constante no ID 105687676, mantendo a decisão proferida.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121617433524500000099098667 DOC 1 MARIA ALICE - CPF Documento de Identificação 24121617433590900000099098668 DOC 2 MARIA ALICE - RG Documento de Identificação 24121617433732100000099098669 DOC 3 MARIA ALICE - DECLARACAO SITUACAO ACADEMICA Documento de Comprovação 24121617433804900000099099575 DOC 4 MARIA ALICE - DECLARACAO QUITACAO ANUAL Documento de Comprovação 24121617433873700000099099577 DOC 5 MARIA ALICE - DECLARACAO DE PGTO MENSAL Documento de Comprovação 24121617433965000000099099578 DOC 6 MARIA ALICE - CONTRATO MEDICINA AFYA- 2024_2 - Documento de Comprovação 24121617434020900000099099579 DOC 7 MARIA ALICE - EXTRATOS DE DEBITOS Documento de Comprovação 24121617434102200000099099582 DOC 8 MARIA ALICE - negativa matricula Documento de Comprovação 24121617434159200000099099584 DOC 9 MARIA ALICE - NOTA ENEM Documento de Comprovação 24121617434210000000099099585 DOC 10 -BOLETIM ACADEMICO P1 Documento de Comprovação 24121617434261400000099099586 DOC 11 MARIA ALICE - DECLARACAO DE MATRICULA Documento de Comprovação 24121617434322800000099099587 DOC 12 MARIA ALICE - Declaracao de Percentual Cursado Documento de Comprovação 24121617434382100000099099588 DOC 13 - Decisão 9 VARA Documento Jurisprudência 24121617434441100000099099589 DOC 14 - Decisão 10 VARA Documento Jurisprudência 24121617434499400000099099590 DOC 15 MARIA ALICE - CONTRATO FIES Documento de Comprovação 24121617434558600000099099591 DOC 16 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24121617434809300000099099592 DOC 17 MARIA ALICE - EDITAL REMATRICULA 2025 Documento de Comprovação 24121617434872500000099099594 DOC 18 MARIA ALICE - Processo Justica Federal - 1052104-29.2024.4.01.3400_compressed Documento de Comprovação 24121617434938700000099099607 procuração Maria Alice Procuração 24121617435170600000099099595 Decisão Decisão 24121821295646200000099225449 Petição Petição 24121910150709100000099274503 Declaração de Hipossuficiência Maria Alice Documento de Comprovação 24121910150738000000099274504 GuiaCustas Documento de Comprovação 24121910150806700000099274506 Informação Informação 24121910164447200000099274804 Decisão Decisão 24121915225245200000099298058 Decisão Decisão 24121915225245200000099298058 Petição Petição 24122316091434700000099358593 Petição Petição 24123016202527800000099418242 Petição ID 105750328 Outros Documentos 24123016202638800000099418243 Cls Informação 25010810112070700000099539564 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25010810112070700000099539564, Outros Documentos: 24123016202638800000099418243, Petição: 24123016202527800000099418242, Petição: 24122316091434700000099358593, Decisão: 24121915225245200000099298058, Decisão: 24121915225245200000099298058, Informação: 24121910164447200000099274804, Documento de Comprovação: 24121910150806700000099274506, Documento de Comprovação: 24121910150738000000099274504, Petição: 24121910150709100000099274503] -
09/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:39
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
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09/01/2025 16:39
Indeferido o pedido de MARIA ALICE VILAR ALCOFORADO - CPF: *87.***.*34-51 (AUTOR)
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09/01/2025 16:39
Determinada diligência
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08/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:11
Juntada de informação
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30/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0878363-48.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA ALICE VILAR ALCOFORADO REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA ALICE VILAR ALCOFORADO contra CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA (AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA).
Alega a parte autora que: É aluna do curso de Medicina da promovida, aprovada no 1º período com excelente desempenho acadêmico. É beneficiária do programa de financiamento estudantil (FIES), que contratou inicialmente para o curso de Odontologia e tentou transferir para Medicina, sendo a transferência negada pela promovida com base na nota de corte do último selecionado.
A negativa resultou no ajuizamento de ação judicial perante a 4ª Vara Federal de Brasília (Processo nº 1052104-29.2024.4.01.3400), ainda pendente de decisão liminar, para assegurar a transferência do financiamento.
Mesmo com o financiamento em análise judicial, ao buscar a rematrícula, foi impedida pela promovida sob alegação de pendências financeiras.
A negativa de rematrícula como forma de cobrança é ilegal e viola direitos fundamentais, como o acesso à educação (art. 205 da Constituição Federal), configurando uma prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, requer o benefício da justiça gratuita.
No pedido liminar postulou o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com base nos artigos 300 e 497 do CPC, para determinar à Ré, de forma liminar, inaudita altera pars, que permita a rematrícula da Autora no segundo período do curso de Medicina, independentemente do pagamento das pendências financeiras pretéritas.
I - DAS CUSTAS Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante documentação de ID 105469888.
II - DO PEDIDO LIMINAR Para concessão de tutela de urgência é preciso que haja:1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex: dano decorrente de desvio de clientela.
Com efeito, tendo em vista o quadro fático delineado nos presentes autos, partindo-se de um exame que não pode sequer ultrapassar a fronteira da sumariedade da cognição, tenho que não há, de fato, como se inferir, ao menos nesse momento, o fumus boni iuris invocado pela parte autora.
Conforme relatado, a autora tem sido impedida de realizar a rematrícula, em razão de pendências no financiamento pessoal adquirido junto ao programa do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( FIES).
Analisando a documentação acostada aos autos, tem-se que é fato incontroverso que a aluna, ora recorrida, encontra-se com pendências financeiras e problemas na renovação de seu financiamento estudantil.
Embora haja informação de que a autora tenha buscado solucionar os problemas com pedido liminar na Justiça Federal, certo é que, pelos documentos que instruem os autos, não se tem notícia de que a questão foi resolvida, não havendo como impor à universidade ré a efetivação de sua rematrícula sem que haja a devida contraprestação, seja diretamente ou pelo agente financeiro.
A propósito, a Instituição de Ensino Superior não é obrigada a efetuar matrícula de aluno inadimplente, consoante as disposições do artigo 5º da Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
Portanto, nesse momento processual em que se encontra o feito, entendo que a parte promovente não logrou êxito em comprovar a probabilidade do seu direito para fins de obtenção da tutela de urgência vindicada na exordial, haja vista que restou evidenciado que a demandante possui pendências financeiras junto ao agente financiador, não estando a instituição de ensino obrigada a realizar a sua matrícula, por força do que dispõe a lei aplicável à espécie e o contrato firmado entre as partes. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA E ACESSO ÀS ATIVIDADES LETIVAS.
PENDÊNCIAS FINANCEIRAS E NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Nos termos do artigo 5º da Lei federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, c/c o artigo 5º-C, §§ 1º e 4º, da Lei federal nº 10.260, de 12 de julho de 2001, verificada a inadimplência do aluno em relação aos encargos devidos ao agente financiador do programa do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( FIES), o aditamento do contrato ficará sobrestado até regularização da questão. 3.
No caso vertente, é incontroverso nos autos que a parte autora/agravada encontra-se com pendências financeiras junto ao agente financiador do programa do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( FIES), não tendo, até o momento, obtido êxito na regularização da questão, fato que afasta o dever de a instituição de ensino efetuar a renovação de sua matrícula no curso superior por ela cursado, bem como de liberar acesso às aulas e demais atividades letivas. 4.
Não preenchidos concomitantemente os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência vindicada na petição inicial, deve a liminar deferida pelo juízo a quo ser revogada. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06455428020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021) Sendo assim, não evidenciada a probabilidade do direito invocado, descabida se revela a concessão da tutela de urgência Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar, ante a ausência da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) Intime o autor para, querendo, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, no prazo de 15 (quinze) dias; b) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob as penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. c) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. d) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121617433524500000099098667 DOC 1 MARIA ALICE - CPF Documento de Identificação 24121617433590900000099098668 DOC 2 MARIA ALICE - RG Documento de Identificação 24121617433732100000099098669 DOC 3 MARIA ALICE - DECLARACAO SITUACAO ACADEMICA Documento de Comprovação 24121617433804900000099099575 DOC 4 MARIA ALICE - DECLARACAO QUITACAO ANUAL Documento de Comprovação 24121617433873700000099099577 DOC 5 MARIA ALICE - DECLARACAO DE PGTO MENSAL Documento de Comprovação 24121617433965000000099099578 DOC 6 MARIA ALICE - CONTRATO MEDICINA AFYA- 2024_2 - Documento de Comprovação 24121617434020900000099099579 DOC 7 MARIA ALICE - EXTRATOS DE DEBITOS Documento de Comprovação 24121617434102200000099099582 DOC 8 MARIA ALICE - negativa matricula Documento de Comprovação 24121617434159200000099099584 DOC 9 MARIA ALICE - NOTA ENEM Documento de Comprovação 24121617434210000000099099585 DOC 10 -BOLETIM ACADEMICO P1 Documento de Comprovação 24121617434261400000099099586 DOC 11 MARIA ALICE - DECLARACAO DE MATRICULA Documento de Comprovação 24121617434322800000099099587 DOC 12 MARIA ALICE - Declaracao de Percentual Cursado Documento de Comprovação 24121617434382100000099099588 DOC 13 - Decisão 9 VARA Documento Jurisprudência 24121617434441100000099099589 DOC 14 - Decisão 10 VARA Documento Jurisprudência 24121617434499400000099099590 DOC 15 MARIA ALICE - CONTRATO FIES Documento de Comprovação 24121617434558600000099099591 DOC 16 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24121617434809300000099099592 DOC 17 MARIA ALICE - EDITAL REMATRICULA 2025 Documento de Comprovação 24121617434872500000099099594 DOC 18 MARIA ALICE - Processo Justica Federal - 1052104-29.2024.4.01.3400_compressed Documento de Comprovação 24121617434938700000099099607 procuração Maria Alice Procuração 24121617435170600000099099595 Decisão Decisão 24121821295646200000099225449 Petição Petição 24121910150709100000099274503 Declaração de Hipossuficiência Maria Alice Documento de Comprovação 24121910150738000000099274504 GuiaCustas Documento de Comprovação 24121910150806700000099274506 Informação Informação 24121910164447200000099274804 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24121910164447200000099274804, Documento de Comprovação: 24121910150806700000099274506, Documento de Comprovação: 24121910150738000000099274504, Petição: 24121910150709100000099274503, Decisão: 24121821295646200000099225449, Documento de Comprovação: 24121617434938700000099099607, Procuração: 24121617435170600000099099595, Documento de Comprovação: 24121617434872500000099099594, Documento de Comprovação: 24121617434809300000099099592, Documento de Comprovação: 24121617434558600000099099591] -
19/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:22
Determinada diligência
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19/12/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALICE VILAR ALCOFORADO - CPF: *87.***.*34-51 (AUTOR).
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19/12/2024 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2024 15:22
Determinada a citação de MARIA ALICE VILAR ALCOFORADO - CPF: *87.***.*34-51 (AUTOR)
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19/12/2024 15:22
Indeferido o pedido de MARIA ALICE VILAR ALCOFORADO - CPF: *87.***.*34-51 (AUTOR)
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19/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:16
Juntada de informação
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19/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:29
Determinada diligência
-
18/12/2024 21:29
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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