TJPB - 0807176-08.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 25 de agosto de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
25/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:15
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:39
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 03:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 4 de julho de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário -
02/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 4 de julho de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
04/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 09:58
Juntada de cálculos
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26/06/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:48
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:30
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807176-08.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ABILIO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 106442398, a promovente suscita a existência de erro material no julgado.
Ao final, requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Analisando o decisum em questão, entendo que houve, de fato, erro material na sentença que julgou improcedente a presente ação quando havia pedido de homologação de acordo extrajudicial nos autos (Id 104322095).
Destarte, deve a sentença proferida (Id 104181045) ser anulada.
As partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no Id 104322095.
Por todo o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, pelo que DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA proferida nestes autos (Id 104181045) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Tendo sido juntado aos autos o DJO, expeça(m)-se os competentes alvarás de transferência em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 7.000,00.
Expeça-se, ainda, alvará em favor da parte executada quanto ao valor depositado a maior, qual seja, R$ 2.000,00, conforme exposto na petição de Id 104833477.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Homologada a Transação
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20/02/2025 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 07:00
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807176-08.2024.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ABILIO.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 01:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807176-08.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ABILIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA DAS GRACAS ABILIO contra o BANCO BRADESCO, alegando a autora que não reconhece, não contratou nem autorizou descontos em sua conta bancária sob a denominação ENCARGOS LIMITE DE CRED.
Por isso invocou a tutela jurisdicional objetivando: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição financeira suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Houve réplica.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
As prejudiciais de mérito por prescrição e decadência do direito de agir merecem rejeição, pois de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas relações de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente,, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de quaisquer das prejudiciais suscitadas, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27 do CDC.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) – Grifos acrescentados. 1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...) (REsp 1361182/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) – Grifos acrescentados.
Desta feita, considerando que o contrato firmado ainda estava em plena vigência quando ajuizada esta ação, com o desconto na conta bancária da parte autora referentes ao serviço questionado, afasto a decadência e a prescrição.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Não há elementos nos autos que permitam concluir pela prática de litigância de má-fé pela parte autora.
O simples fato de utilizar-se do direito de ação não configura, por si só, indício de má-fé.
Pelo contrário, o ordenamento jurídico presume a boa-fé, sendo certo que a configuração da má-fé exige prova cabal de conduta dolosa ou temerária, o que não restou demonstrado no caso em análise.
Dessa forma, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, considerando ausentes os requisitos legais para tanto.
Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
O desconto identificado como ENCARGOS LIMITE DE CRED refere-se aos juros decorrentes da utilização do "cheque especial", que é uma forma de limite de crédito disponibilizado pelo banco aos seus clientes.
Diferentemente das tarifas, que correspondem ao pagamento pela prestação de um serviço específico, os encargos do limite de crédito surgem em decorrência da utilização desse recurso financeiro adicional.
No caso em análise, ao examinar os extratos apresentados pelo autor, constata-se que ao longo de todo o período dos descontos, houve uma utilização contínua do cheque especial, o que justifica a cobrança dos juros correspondentes. É importante observar que esses débitos são registrados imediatamente após a utilização do saldo total disponível na conta pelo autor, resultando na cobrança dos encargos do limite de crédito.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou provas hábeis e convincentes que evidenciassem a ilegalidade das cobranças referentes aos ENCARGOS LIMITE DE CRED, decorrentes da efetiva utilização do cheque especial, não há verossimilhança nas suas alegações.
Consequentemente, não se configurou o dano material ou moral, de modo que a improcedência da ação é a medida adequada a ser adotada.
Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB: 0800432-78.2023.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024) – Grifos acrescentados.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB: 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS ABILIO em face do BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 06:34
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 20:41
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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