TJPB - 0805111-11.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:21
Juntada de Petição de informação
-
25/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA (Resolução 20, de 17 de agosto de 2006, do TJ-PB) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Ofício n. 22/2025 Guarabira, 20 de agosto de 2025 Processo n. 0805111-11.2022.8.15.0181 Exequente:REQUERENTE: ENIO ALESSANDRO SILVA CAVALCANTI Executado: REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA A Sua Excelência o Senhor, Presidente do INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHECK, 620, JUÁ, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Senhor Presidente, Tendo em vista tratar-se de débito apurado, nos autos acima referenciados, obrigação de “pequeno valor”, conforme previsto no art. 100, da CF/1988 e a resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, REQUISITO a Vossa Excelência o(s) pagamento(s) da(s) importância(s) de R$ R$ 8.157,41 (Oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), em favor do(a) exequente REQUERENTE: ENIO ALESSANDRO SILVA CAVALCANTI - CPF: *21.***.*34-05, decorrentes de créditos em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em 23/08/2022, com decisão transitada em julgado em 04/02/2025.
O valor do débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do beneficiário para este fim.
Fica assinalado o prazo de 02 (dois) meses para pagamento da dívida, contado da entrega da requisição (inciso II, § 3º, do art. 535 do NCPC), sob pena de sequestro, nos termos do art. 6º da resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Segue anexa cópia do cálculo do débito.
Atenciosamente, Flávia Fernanda Aguiar Silvestre Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica) -
21/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:31
Juntada de Ofício
-
15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 29/04/2025 23:59.
-
01/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 08:53
Determinada diligência
-
26/02/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 19:44
Processo Desarquivado
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21/02/2025 19:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ENIO ALESSANDRO SILVA CAVALCANTI em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805111-11.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ENIO ALESSANDRO SILVA CAVALCANTI REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório - Aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Na sessão ordinária judicial de 21/02/2024, o plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (IRDR 10) e Conflito Negativo de Competência n. 0802317-46.2020.8.15.0000, e fixou a seguinte tese: Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas comarcas do estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste tribunal de justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos; fica ressalvado que a suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. - Grifos acrescentados.
No caso dos autos, a pretensão deduzida na inicial tem valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não se enquadra nas hipóteses do art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/2009, revelando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Por isso, o feito deve permanecer sob o rito processual do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, passo a análise meritória.
A parte autora alega ter ocupado o cargo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA de 01.11.2018 até 31.12.2021.
Aduz que ao solicitar o adimplemento das férias não gozadas e terço de férias, a parte ré apenas reconheceu o período 11/2019 a 10/2020 e de 11/2020 a 10/2021, motivo pelo qual objetiva na presente demanda o pagamento do período aquisitivo de 11/2018 a 10/2019 integralmente e de 11/2021 a 12/2021, de forma proporcional.
A parte ré alega a impossibilidade do adimplemento dos demais períodos em razão do disposto no artigo 23, da Lei n. 1.045/2013 que dispõe sobre o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guarabira.
Pois bem.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, estabeleceu o entendimento de que o servidor público ocupante de cargo em comissão, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia de férias não gozadas.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010) - grifos nossos.
Em consequência do caso acima exposto, foi estabelecido TEMA 30/STF, com a seguinte tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
Destaco que, o prazo prescricional da pretensão do recebimento de indenização refere às férias não gozadas tem início com o afastamento do servidor, seja pela aposentadoria ou pela exoneração.
No caso dos autos, a parte autora foi exonerada do cargo em 31.12.2021, tendo recebido os seguintes pagamentos: Assim, concluo que não foram adimplidos os valores referentes ao decurso do ano de 2018 - correspondente ao período 2018/2019, bem como referente ao tempo trabalhado no ano de 2021 - correspondente ao período de 2021/2021.
Em que pese a alegação defensiva de impossibilidade de concessão em razão da existência de legislação municipal impeditiva, entendo não prosperar.
O impedimento da cumulação de períodos de férias tem como finalidade a preservação da saúde do servidor público, motivo pelo qual a permanênica do servidor em seu labor não deve ser fato impeditivo para usufruir do seu direito, em razão do mencionado trabalho favorecer a Fazenda Pública.
Em adição, a edição da mencionada legislação municipal afronta diretamente a Constituição Federal, mormente causar o enriquecimento ilício da Edilidade.
Sobre o tema, entende a jurisprudência, em casos análogos: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS.
ART. 7º, INC.
XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
ACÚMULO SUPERIOR A DOIS PERÍODOS.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 77 DA LEI 8.112/90.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PRESERVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a questão sobre a possibilidade de gozo de férias acumuladas por mais de dois períodos, em decorrência de necessidade de serviço. 2.
O direito a férias vem assegurado no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, como um direito fundamental do trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, também da Carta Magna de 1988. 3.
No âmbito da legislação infraconstitucional, o caput do art. 77 da Lei nº 8.112/90 não traz, expressamente, outra hipótese de acumulação de férias além da necessidade de serviço.
A correta exegese deste artigo, todavia, é no sentido de resguardar o direito constitucional ao gozo de férias e não de limitá-lo.
O legislador mostrou-se preocupado com que, a pretexto de necessidade do serviço, administradores não concedessem férias aos servidores.
Assim, o mesmo art. 77 ressalva eventual outra hipótese de acumulação de dois períodos de férias, prevista em legislação específica. 4.
A orientação jurisprudencial no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito ( MS 13.391/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 30/05/2011). 5.
Na hipótese, a parte autora deixou de usufruir férias relativas aos períodos de 2002 a 2006, por conta de um acordo interno de troca de férias, segundo o qual, o autor seria autorizado a gozar os quatro meses de férias acumulados por necessidade de serviço, no período de 02/03/06 a 29/06/06, conforme documentos de ids 41587111 - Pág. 12-21.
Contudo, mesmo após a concessão de férias, nos termos requeridos, conforme se observa na portaria de id 41587111 - Pág. 21, a Administração considerou os dias gozados como faltas ao serviço e procedeu ao desconto de tais dias. 6.
Não é razoável que o impetrante perca seu direito às férias por ter acumulado férias por mais de dois períodos em razão de necessidade de serviço, com o aval da Administração.
Do contrário, estar-se-ia restringindo o direito constitucional dos servidores públicos ao gozo de férias por norma infraconstitucional. 7.
Quanto à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de demora no cumprimento de antecipação de tutela, a posição desta Corte é no sentido de que se afigura plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando decisório, o que não se verifica no presente caso, em que, conforme consignado pelo Juiz a quo, a UFPA tomou providências administrativas de modo a viabilizar o cumprimento da decisão judicial, conforme se observa nos documentos acostados sob id 41587111 - Págs. 62-64; 76-79. 8.
Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73. 9.
Apelação da parte autora desprovida, nos termos do item 7.
Apelação da UFPA desprovida, nos termos dos itens 3-6. (TRF-1 - AC: 00054680720064013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/08/2022 PAG PJe 16/08/2022 PAG) - grifos nossos.
Com efeito, o pleito autoral merece acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência, CONDENAR a parte ré a pagar o valores concernentes às férias, acréscidas do respectivo terço, do péríodo aquisitivo referente ao ano de 2018, bem como o valor proporcional do período de 01.11.2021 a 31.12.2021, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
A base de cálculo será a remuneração da parte autora a época do período aquisitov.
O valor devido deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, por ser o índice mais adequado para recompor o poder aquisitivo da moeda, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, conforme a súmula n. 43 do STJ.
Os juros de mora devem ser aplicados na forma dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, data a partir da qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 c/c o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2º do art. 183 do CPC.
Se interposto Recurso Inominado, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95; Findo o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões ao recurso inominado, REMETAM-SE os autos diretamente à Colenda Turma Recursal (art. 210 da LOJE), conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.”.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se decorrido 05 (cinco) dias sem impulso da parte, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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11/08/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2024 08:05 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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19/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 08:05 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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17/06/2024 13:02
Recebidos os autos.
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17/06/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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15/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 10:10
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2024 10:10
Declarada incompetência
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10/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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28/12/2023 21:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 23:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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02/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:48
Declarada incompetência
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09/02/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
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26/01/2023 06:10
Decorrido prazo de ENIO ALESSANDRO SILVA CAVALCANTI em 25/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 07:39
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 06:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2022 03:14
Conclusos para despacho
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31/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENIO ALESSANDRO SILVA CAVALCANTI (*21.***.*34-05).
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31/08/2022 18:16
Outras Decisões
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23/08/2022 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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