TJPB - 0807944-31.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:43
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 06:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 13/05/2025 23:59.
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20/03/2025 12:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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08/03/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias promover a execução do julgado. -
24/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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19/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:01
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CLEONICE FRANCELINO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 01:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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05/01/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807944-31.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEONICE FRANCELINO DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por CLEONICE FRANCELINO DE OLIVEIRA em face do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "Contribuição SINDICATO/CONTAG", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
A parte ré foi devidamente citada.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em razão do transcurso do prazo sem apresentação de contestação, mesmo sendo a parte ré devidamente citada, DECRETO-LHE a REVELIA.
Passo a análise meritória.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "Contribuição SINDICATO/CONTAG".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado permaneceu inerte.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "Contribuição SINDICATO/CONTAG"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "Contribuição SINDICATO/CONTAG", acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:27
Decretada a revelia
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19/12/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2024 02:29
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CLEONICE FRANCELINO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:30
Expedição de Carta.
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03/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2024 20:22
Determinada a citação de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REU)
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01/10/2024 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE FRANCELINO DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*87-72 (AUTOR).
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30/09/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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