TJPB - 0824847-26.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 10:51
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2025 16:39
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 11:12
Juntada de informação
-
14/03/2025 15:56
Determinada diligência
-
10/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:25
Processo Desarquivado
-
09/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2025 00:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:39
Determinada diligência
-
25/11/2024 09:39
Determinado o arquivamento
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de IVAN DE MIRANDA FREIRE BRITO GUERRA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:14
Juntada de Informações prestadas
-
12/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824847-26.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido.
Expeça-se o alvará para levantamento da importância de R$ 12.176,79 (Doze mil cento e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) da conta judicial de nº 600132277069 em favor do credor habilitado Eduardo Pires de Castro CPF. *33.***.*28-42 Ag. 3396-0 Conta Corrente: 208.172-5 Banco Brasil, nos termos requerido no id. 101337021.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 11:50
Juntada de Informações prestadas
-
06/11/2024 09:54
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824847-26.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado no id. 101337021, determinando a expedição do alvará para levantamento do valor depositado na conta judicial de nº 600132277069 em favor do credor habilitado Eduardo Pires de Castro CPF. *33.***.*28-42 Ag. 3396-0 Conta Corrente: 208.172-5 Banco Brasil, nos termos requerido no id. 101337021.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:40
Determinada diligência
-
05/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:23
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2024 17:57
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:23
Determinada diligência
-
29/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824847-26.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente, pelo que determino a expedição de alvará modelo Covid para levantamento de valores já depositados nos autos, nos termos requerido em ID 95692019, qual seja: 80% DO VALOR CREDITADO (MAIS CORREÇÃO) R$12.221.38 em nome de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FANTASTIC BLANC RESIDENCE, CNPJ 16.***.***/0001-00 SICOOB AGÊNCIA 4002-9 CONTA 46645-0; 20% DO VALOR CREDITADO (MAIS CORREÇÃO) R$2.446,27 em nome de LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS, CPF *59.***.*59-31 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 4020-7 CONTA 49540-9.
Defiro mais o pedido do credor habilitado, determinando a expedição do alvará para levantamento do valor que sobejar na conta R$ 3.207,79(mais correção se houver) em favor de Eduardo Pires de Castro CPF. *33.***.*28-42 Ag. 3396-0 Conta Corrente: 208.172-5 Banco Brasil, nos termos requerido no id. 98236765.
Ultimadas tais providencias, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, proceda com a atualização do saldo devedor e juntada de nova planilha de cálculos atualizada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 07:58
Juntada de Informações prestadas
-
04/09/2024 20:19
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 20:19
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 20:18
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 18:07
Determinada diligência
-
03/09/2024 18:07
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824847-26.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido do exequente, pelo que determino a expedição de alvará modelo Covid para levantamento de valores já depositados nos autos, nos termos requerido em ID 90890602.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, proceda com a atualização do saldo devedor e juntada de nova planilha de cálculos atualizada.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/08/2024 10:51
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 09:41
Deferido o pedido de
-
01/08/2024 09:41
Determinada diligência
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11/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824847-26.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme informado nos autos pelo leiloeiro o pagamento das parcelas de 02/30 a 8/30, reserve-se o valor de R$ 5.527,30 (cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), valores devidos à Fazenda Pública Municipal, intimando a sua Procuradoria para que indique os dados bancários para fins de expedição de alvará do referido crédito à Fazenda Pública Municipal.
Ato contínuo, defiro pedido do exequente, pelo que determino a expedição de alvará modelo Covid para levantamento de valores já depositados nos autos, nos termos requerido em ID 88442417.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, proceda com a atualização do saldo devedor e juntada de nova planilha de cálculos atualizada.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
29/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:02
Juntada de Informações prestadas
-
27/04/2024 05:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 15:31
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 15:30
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 17:18
Deferido o pedido de
-
25/04/2024 17:18
Expedido alvará de levantamento
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19/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824847-26.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que cumpra com o determinado na decisão de ID 85266498 em sua integralidade.
Vislumbro na petição de ID 85981815 que apesar do exequente ter apresentado nova planilha de atualização do saldo devedor do executado, demonstrando as quantias que devem ser liberadas a seu favor e em favor do causídico, este não deduziu os valores reservados a Fazenda Pública Municipal.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:08
Determinada diligência
-
12/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2024 21:18
Outras Decisões
-
04/02/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/01/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824847-26.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em respeito ao contraditório ouça-se as partes em 15 dias acerca do pedido de habilitação e penhora no rosto dos autos de ID 84185348.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/01/2024 09:31
Juntada de Informações
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
intime-se o exequente para requerer providência que entender pertinente. -
19/12/2023 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 07:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 19:12
Determinada diligência
-
18/12/2023 19:12
Deferido o pedido de
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11/12/2023 15:51
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de IVAN DE MIRANDA FREIRE BRITO GUERRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:32
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2023 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0824847-26.2018.8.15.2001 [Condomínio, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FANTASTIC BLANC RESIDENCE EXECUTADO: IVAN DE MIRANDA FREIRE BRITO GUERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO FANTASTIC BLANC RESIDENCE contra decisão que indeferiu a emissão da carta de arrematação do bem adquirido em leilão judicial, aos argumentos de que o art. 901 do CPC possibilita a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do bem arrematado com o parcelamento do lanço, desde que prestadas garantias e realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, o que restou comprovado no presente caso.
Pede assim o acolhimento dos presentes embargos com a consequente expedição da carta de arrematação contendo a determinação expressa de registro da hipoteca judicial, na forma do art. 901, § 1.º do CPC.
Dispensado as contrarrazões. É o relatório DECIDO.
Em análise dos autos veem-se ser patente o erro material na decisão guerreada no tocante a expedição da carta de arrematação, uma vez que de acordo com o disposto no art. 37 do Decreto-lei nº 70 /66, o arrematante tem o direito de ser imitido na posse do imóvel arrematado em 48hs após a arrematação, desde que comprovado o registro da carta de arrematação, no registro geral de imóveis.
No presente caso, inobstante ter sido o bem arrematado de forma parcelada, cabe ao arrematante de boa-fé o recebimento da carta de arrematação para fins de registro no cartório de registro de imóvel competente e futura imissão de posse.
Posto assim, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para corrigir o item relacionado a carta de arrematação e deferir a expedição da referida carta contendo a determinação expressa de registro da hipoteca judicial, que só será liberada mediante comprovação da quitação do imóvel perante este juízo.
Expedida a Carta de Arrematação será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca judicial.
Comprovado a averbação da hipoteca judicial sobre o imóvel, EXPEÇA-SE O MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE em favor do arrematante.
No mais mantenho os demais termos da decisão id. 79586910.
EXPEÇA-SE A CARTA DE ARREMATAÇÃO COM HIPOTECA JUDICIAL.
P.R.I JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 15:53
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
-
08/11/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:26
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
24/10/2023 01:23
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0824847-26.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente de expedição de carta de arrematação, bem como requer que, das parcelas vencidas e vincendas da arrematação, sejam retidos os valores em favor do condomínio com o pagamento dos honorários sucumbenciais majorados já para 20% até a integralização do débito nas contas já indicadas. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o bem levado a leilão foi arrematado pelo valor de R$ 222.00,00 (duzentos e vinte e dois mil reais), conforme ID 74012807, bem como o exequente informa nos autos que o valor atualizado da divida perfaz um montante de R$ 110.488,28 (cento e dez mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), de sorte que o valor do bem arrematado é maior que o valor da dívida, devendo então o valor remanescente ser devolvido ao executado, pois pensar diferente seria enriquecer ilicitamente o condomínio exequente.
Ademais, conforme foi determinado, não foi apresentada nos autos pelo exequente a hipoteca judicial para garantir o pagamento das 30 parcelas, sendo mais um motivo pelo qual não se pode deferir o pleito de expedição de carta de arrematação.
Considerando a liberação do valor do sinal pago pelo arrematante em favor do condomínio e DO seu advogado no valor de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), como o exequente está requerendo a liberação do restante das parcelas a serem vencidas, condiciono o levantamento das mesmas à apresentação da hipoteca judicial.
Outrossim, verifico quem em ID 75916656 foi deferido a majoração dos honorários advocatícios pra 20%, sem a observância do art.10 do CPC, violando o Princípio da Não Surpresa, na medida que não foi dada oportunidade a parte contraria a se pronunciar.
Vale salientar que, por se tratar de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, o art. 827, §2º do CPC assevere que o "valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente", hipótese que não ocorreu no presente caso.
Assim, tecidas as devidas considerações, tendo em vista se tratar de matéria de ordem publica, que pode ser corrigida de ofício, pois se cuida do devido processo legal, chamo o feito a boa ordem para anular a decisão de ID 75916656 que majorou os honorários advocatícios, em violação ao princípio da não surpresa, bem como em desacordo com o art. 827, §2º do CPC, mantendo a decisão de que cuida a ID 14280004, que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC.
Isto posto, indefiro os pedidos formulados pelo exequente, à míngua de suporte jurídico legal, e concedo no prazo de 15 dias para que o mesmo apresente hipoteca judicial ou fiança bancária.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
27/09/2023 08:18
Outras Decisões
-
23/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 19:16
Juntada de Informações
-
11/07/2023 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 14:31
Juntada de Alvará
-
11/07/2023 14:31
Juntada de Alvará
-
11/07/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 23:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de IVAN DE MIRANDA FREIRE BRITO GUERRA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de IVAN DE MIRANDA FREIRE BRITO GUERRA em 26/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MIRANDA FREIRE BRITO GUERRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de IVAN DE MIRANDA FREIRE BRITO GUERRA em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:01
Publicado Edital em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 11:03
Expedição de Edital.
-
24/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0824847-26.2018.8.15.2001 EXEQUENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO FANTASTIC BLANC RESIDENCE EXECUTADO(A): IVAN DE MIRANDA FREIRE BRITO GUERRA.
PRIMEIRO LEILÃO: 11 de MAIO de 2023, às 16h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
SEGUNDO LEILÃO: 25 de MAIO de 2023, às 16h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 84.550,70 (oitenta e quatro mil quinhentos e cinquenta mil reais e setenta centavos), atualizado em fevereiro/2023.
BEM(NS): UNIDADE AUTÔNOMA DE Nº 1303, DO EDIFÍCIO FANTASTIC BLANC RESIDENCE, situado na Avenida Francisco Brandão nº 1.021, esquina com a Rua Eutiquiano Barreto, no Bairro de Manaíra, João Pessoa -PB, contendo: sala de estar/jantar, 02 (dois) quartos, sendo 01 (um) suite, WCB social, varanda, cozinha, área de serviço e uma vaga de gagem coberta, com area privativa da unidade de 51,5100m2, área de uso comum pertinente a unidade de 11,8400m2.
Registro: Matrícula 99.611, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) – Cartório “Eunápio Torres”, em João Pessoa - PB. ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Avaliação realizada por Oficial de Justiça em fevereiro/2023.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perdada caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas,contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s), Sr.
IVAN DE MIRANDA FREIRE BRITO GUERRA, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 23 de março de 2023.
Josivaldo Felix de Oliveira.
Juiz de Direito. -
23/03/2023 08:30
Expedição de Edital.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0824847-26.2018.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedendo consulta junto ao Banco de Dados, cadastro de leiloeiros oficiais no portal do TJPB, localizei o Leiloeiro, o Sr.
VINICIUS VIDAL LACERDA, CPF *53.***.*51-74, com endereço na Rua Tabelião José Ramalho Leite, 1669, complemento 102, Cabo Branco.
CEP 58045-230, contato, telefonico e WhatsApp: (83) 9.99816-0577.
E-mail: [email protected], o qual passo a cadastrar nos autos como terceiro interessado para que possa ter acesso e atuar nos aos autos realizando os atos preparatórios do leilão, como a confecção de edital, designação de datas etc, e juntada posterior nos autos.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
22/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:18
Expedição de Edital.
-
20/03/2023 23:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de IVAN DE MIRANDA FREIRE BRITO GUERRA em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:41
Juntada de Informações
-
15/02/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 21:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:52
Deferido o pedido de
-
21/12/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FANTASTIC BLANC RESIDENCE em 11/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:39
Juntada de comunicações
-
23/03/2022 14:03
Outras Decisões
-
17/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:17
Juntada de Informações
-
09/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 02:39
Decorrido prazo de IVAN DE MIRANDA FREIRE BRITO GUERRA em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 20:43
Juntada de diligência
-
06/12/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/12/2020 06:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 01:40
Decorrido prazo de IVAN DE MIRANDA FREIRE BRITO GUERRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 22:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2020 23:26
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
02/05/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 16:27
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2019 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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