TJPB - 0878626-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:48
Juntada de informação
-
30/07/2025 12:18
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:47
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:47
Processo Desarquivado
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ SOARES FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:24
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878626-80.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MANOEL LUIZ SOARES FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Contrato de empréstimo bancário.
Taxa de juros pactuada superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, mas dentro dos limites considerados razoáveis pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistência de abusividade na cobrança dos juros.
Validade da livre pactuação entre as partes.
Inexistência de comprovação de onerosidade excessiva.
Improcedência da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISONAL DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta por MANOEL LUIZ SOARES FILHO, em face de ITAU UNIBANCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
A parte autora, em sede de inicial, alega que o réu pratica cobrança abusiva de juros no contrato firmado em 22/08/2022, no valor de R$ 7.000,00, com 54 parcelas de R$ 307,39.
Sustenta que a taxa de juros aplicada (47,98% a.a.) supera a média do Bacen (37,41% a.a.), pleiteando sua limitação.
Requer a revisão do contrato, a consignação de parcelas no valor de R$ 172,95 e a abstenção de negativação de seu nome.
Pede a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do réu às custas e honorários.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 105717700.
Tutela de urgência indeferida, consoante decisão de Id. 105717700.
Devidamente citado, o réu, Itaú Unibanco S.A., contesta a ação (Id. 106095865), alegando a legalidade dos juros aplicados no contrato consignado, afirmando que estão dentro dos limites normativos.
Rebate a tese de abusividade, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de mora, danos morais ou repetição de indébito.
Invoca jurisprudência do STJ e pede a improcedência da ação, com condenação do autor por litigância de má-fé e pagamento de custas e honorários.
Impugnação à contestação no Id. 107357367.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante destacar que não há abusividade na fixação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: a simples estipulação de juros acima desse percentual não caracteriza, por si só, excessividade (Súmula 382 do STJ; tema 25, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC).
Além disso, as instituições financeiras não estão vinculadas ao limite da taxa média de mercado, pois esta é divulgada apenas posteriormente e serve apenas como referência para avaliar eventual abuso, que deve ser significativo para ser reconhecido.
Portanto, a revisão das taxas de juros exige a demonstração concreta de que a cobrança impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada, conforme pacificado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ao consultar o site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores), observa-se que, no mês de dezembro de 2024, quando foi celebrado o contrato em discussão, a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado era de 37,61% ao ano e 2,68% ao mês, conforme os indicadores 20744 e 25466, vejamos: Fica evidente que os juros contratados estão acima da média fixada pelo Banco Central, posto que, conforme Id. 106095881, a taxa de juros pactuada foi de 3,48% a.m e 51,7% a.a.
No entanto, a mera estipulação de uma taxa superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. É sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” O Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo essa orientação, já reconheceu que os juros podem ser de 1,5 até 3 vezes superiores à média sem que isso implique abusividade, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro.
TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PREVISTO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ...
A jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em uma vez e meia a taxa média de mercado para as mesmas operações, fato não comprovado nos autos.( TJ-PB - AC: 08336875420208152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Cível) Além disso, o autor tinha pleno conhecimento das condições contratadas, incluindo a taxa mensal e anual dos juros e o valor das parcelas, o que reforça a validade da pactuação.
Assim, prevalece a livre contratação dos juros nos contratos bancários, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
24/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:12
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 09:12
Não homologado o pedido
-
24/02/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2025 20:29
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
18/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ SOARES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 11:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878626-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação apresentada no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:55
Determinada diligência
-
14/01/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0878626-80.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MANOEL LUIZ SOARES FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
Vistos.
MANOEL LUIZ SOARES FILHO ajuizou ação em face do ITAU UNIBANCO S.A objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e que os juros sejam fixados na média de mercado registrada pelo BACEN à epóca da contratação.
Pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para efetuar o pagamento do valor que entende devido, o sigilo da ação e o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastro de inadimplência. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, considero viável o pedido da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a abusividade das cláusulas bancárias que o autor alega.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Indefiro ainda o pedido de atribuição do sigilo ao processo, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/12/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2024 14:31
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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23/12/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LUIZ SOARES FILHO - CPF: *10.***.*57-69 (AUTOR).
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17/12/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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