TJPB - 0878626-80.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ SOARES FILHO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ SOARES FILHO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0878626-80.2024.8.15.2001 RELATOR: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto APELANTE: Manoel Luiz Soares Filho ADVOGADO: Giovanna Valentim Cozza (OAB/SP 412.625) APELADO: Banco Itaú S/A ADVOGADA: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PB 26.271-A) Ementa: Direito do Consumidor e Bancário.
Apelação Cível.
Ação Revisional de Contrato.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de revisão de contrato bancário, pois não restou comprovada abusividade na taxa de juros remuneratórios, a capitalização de juros foi expressamente pactuada e é incabível a modificação do método de amortização para o de Gauss.
I.
Caso em exame: 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Luiz Soares Filho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do Banco Itaú S/A.
O apelante busca a procedência da ação, alegando abusividades no contrato de financiamento, especialmente quanto à prática de anatocismo irregular pela utilização da Tabela Price, que conteria juros compostos, e a ausência de informação do percentual de capitalização de juros, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia cinge-se em aferir: (i) se houve ilegalidade ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; (ii) se a capitalização de juros foi devidamente pactuada e é lícita; e (iii) se é cabível a modificação do método de amortização utilizado (Tabela Price) para o Método de Gauss.
III.
Razões de decidir: 3.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida excepcionalmente, em relações de consumo, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada e a taxa contratada exceda significativamente a média de mercado, que serve como referencial.
No caso, a taxa de juros anual de 47,98% (3,32% ao mês) não é abusiva, pois é inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado para operações da espécie à época da pactuação (37,41% ao ano em agosto/2022), não configurando onerosidade excessiva.
As instituições financeiras não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626/33. 4.
A capitalização dos juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-01), desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (47,98% ao ano superior a 12 vezes 3,32% ao mês) é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541 do STJ. 5.
O Método de Gauss não pode ser utilizado como sistema de amortização em contratos bancários, pois não atende à finalidade almejada, uma vez que se trata de uma progressão aritmética e não geométrica, sendo incabível a alteração do método de amortização contratado.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios que, embora superior à média de mercado, não excede uma vez e meia a taxa média praticada para a modalidade do crédito na época da contratação, não configurando onerosidade excessiva. 2.
A capitalização de juros é permitida em contratos bancários quando a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, caracterizando expressa pactuação. 3. É incabível a modificação do método de amortização de dívida para o Método de Gauss em contratos bancários, por não ser um sistema de amortização adequado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 51, §1º, e 52, II; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.367.218, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/07/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.577.203/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008 (Tema 27); STJ, Súmula 541; STJ, AgRg-AREsp 485.594, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/05/2014.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Luiz Soares Filho, desafiando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca da Capital (Id 34788057), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo ora apelante em face do Banco Itaú S/A.
Em suas razões recursais (Id 34788059), o autor alega que o contrato de financiamento objeto da lide possui abusividades, em especial quanto a prática de anatocismo irregular, decorrente da equivocada utilização da Tabela Price para realizações dos cálculos das prestações, desde sua concepção, vez que o sistema de amortização contém juros compostos.
Ressalta que “...se a capitalização dos juros é informada no negócio jurídico entabulado entre as partes, deve vir estipulando o percentual, o que não foi informado pela empresa Ré, sendo um direito básico do consumidor, previsto no artigo 6, inc.
III e artigos 46 e 52, inc.
II do CDC.”.
Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso, para que a ação intentada fosse julgada totalmente procedente.
Contrarrazões encartadas no Id 34788063.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou quanto ao mérito do apelo (Id 34840005). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu efeito devolutivo.
O presente processo envolve pedido autoral de declaração de nulidade e restituição de indébito referentes a supostas cobranças abusivas no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, sob nº 000000429269897, envolvendo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem pagos pelo consumidor em 54 (cinquenta e quatro) parcelas de R$ 307,39 (trezentos e sete reais e trinta e nove centavos) cada, sendo a primeira prestação com vencimento para 05/11/2022 (vide cópia no ID 34788031).
Cinge-se, portanto, a controvérsia, em aferir se, no caso concreto, houve ilegalidade ou abusividade decorrente do contrato firmado entre os litigantes, com a cobrança de juros acima da taxa média de mercado e juros compostos, ser necessária a modificação do método de amortização utilizado para o Gauss.
Pois bem.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do julgamento em concreto.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA ABUSIVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Liquidação extrajudicial decretada.
Pedido de suspensão do processo.
Inaplicabilidade. 2.
Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (RESP 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 4.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada.
Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (RESP n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.367.218; Proc. 2023/0164149-0; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 31/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.
O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)” Ressalte-se que a Corte da Cidadania já assentou que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato exceder à taxa média do mercado não é suficiente para demonstrar a abusividade da cobrança, porquanto a referida taxa consiste em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, DO CDC, 2º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)” Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado.
Verifiquemos trecho do aresto: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Sendo assim, levando em consideração a fundamentação acima exposta, reputo que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira no presente caso (3,32% ao mês e 47,98% ao ano; custo efetivo total mensal de 3,48% e anual de 51,7%) - previamente informada ao consumidor - Id 34788031 - página 3, não é abusiva, eis que inferior a uma vez e meia a taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie (37,41% ao ano em agosto/2022 - vide referência na sentença por meio de pesquisa junto ao site do Banco Central), não estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva, a justificar a revisão judicial.
Registro, por oportuno, que as instituições financeiras não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626/33.
Quanto à capitalização dos juros, é assente no Tribunal Cidadão que a previsão no contrato bancário de percentual de juros anual superior ao duodécuplo do mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização, permitindo a cobrança da taxa anual efetivamente contratada.
Sobre a questão, apresento a Súmula 541 da referida Corte Superior: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Nessa linha, colaciono elucidativa decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 13/05/2014)” Dito isto, analisando o pacto entabulado, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal (3,32% ao mês e 47,98% ao ano).
Portanto, resta permitida a cobrança do encargo em comento.
No que diz respeito ao pedido de modificação do método de amortização para o de Gauss, tenho que não merece acolhimento, pois tal regime, que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética, não pode ser usado como sistema de amortização, não atendendo à finalidade almejada.
Dessa forma, o cálculo das prestações deve ser realizado conforme pactuado.
Acerca da matéria, observemos as ementas dos julgados abaixo: “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROLATORA DA SENTENÇA QUE TINHA EM MÃOS TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA QUE FOSSEM APRECIADOS OS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS NO PROCESSO.
Prova documental existente nos autos que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda.
Perícia contábil que é prescindível na fase de conhecimento.
Aspecto relevante que se refere à interpretação do que foi avençado, o que não depende de trabalho técnico.
Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença.
Cédula de crédito bancário.
Juros remuneratórios.
Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626/33.
Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor.
Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente.
Súmula nº 530 do STJ.
Cédula de crédito bancário.
Juros remuneratórios.
Financiamento de veículo.
Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado.
Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo.
Prevista no aludido título taxa de juros de 2,15% ao mês, correspondendo a 29,08% ao ano.
Taxa que não se mostra excessivamente onerosa ao consumidor autor, não está em desacordo com o art. 51, § 1º, III, do CDC e não configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Taxa avençada que é superior à taxa média de mercado à época da contratação, 2,03% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para abril de 2022, em apenas doze centésimos por cento (0,12%).
Cédula de crédito bancário.
Capitalização dos juros.
Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos.
Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.
Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada.
Súmulas nºs 539 e 541 do STJ.
Cédula de crédito bancário.
Capitalização dos juros.
Financiamento de veículo.
Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 20.4.2022.
Permitida a prática da capitalização diária dos juros remuneratórios, expressamente pactuada.
Estabelecida, afora isso, taxa de juros anual de 29,08%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 2,15%.
Ré que pode cobrar juros remuneratórios de 2,15% ao mês, capitalizados diariamente.
Irrelevante a discussão a respeito da incidência de juros compostos na Tabela Price.
Cédula de crédito bancário.
Método de Gauss.
Regime que não pode ser usado como sistema de amortização.
Método de Gauss que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética.
Método de Gauss que não atende à finalidade almejada.
Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado.
Cédula de crédito bancário.
Tarifas.
Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos.
RESP nº 1.578.553/SP, relativo ao Tema 958.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Cédula de crédito bancário.
Tarifa de avaliação de bem.
Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 295,00.
Ré que logrou demonstrar, por intermédio de Termo de Avaliação de Veículo, a prestação do serviço de avaliação do veículo usado, em conformidade com o art. 373, II, do atual CPC.
Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir a sua cobrança.
Cédula de crédito bancário.
Tarifa de registro de contrato.
Estipulado o pagamento da quantia de R$ 187,51.
Cobrança válida, porque demonstrada a efetiva prestação desse serviço.
Ré que comprovou o registro da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito, mediante pesquisa perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG).
Legítima a cobrança dessa tarifa pela ré.
Cédula de crédito bancário.
Seguro.
Financiamento de veículo.
Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos.
RESP nº 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972.
Prevista a cobrança de R$ 3.103,43 a título de seguro CDC Protegido com Desemprego.
Título no qual foi facultado ao autor escolher contratar ou não o seguro, bem como escolher a seguradora de sua preferência.
Proposta de adesão, assinada em apartado e sem ressalvas, na qual há detalhamento de garantias tanto à mutuante quanto ao prestamista, tendo o autor tomado conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente.
Autor que declarou que optou pela contratação e que estava ciente de que poderia contratar o seguro prestamista em qualquer outra seguradora do mercado e de que não existiria prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independente da seguradora.
Autor que foi informado de que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio paga referente ao período a decorre, se houver.
Venda casada não atestada.
Legitimidade do referido encargo.
Valor cobrado que não se mostrou abusivo, por se tratar de seguro pelo prazo do financiamento de sessenta meses.
Sentença reformada nesse ponto.
Apelo da ré provido, julgando-se a ação improcedente, desprovido o apelo do autor. (TJSP; AC 1004772-62.2022.8.26.0666; Ac. 18016513; Artur Nogueira; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Marcos Marrone; Julg. 19/06/2024; DJESP 25/06/2024; Pág. 1650) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
Cédula de crédito bancário com pacto de alienação fiduciária de veículo em garantia.
Sentença de improcedência.
Contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Circunstância que, por si só, não implica em desequilíbrio entre os contratantes.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,12% ao mês e 28,69% ao ano.
Possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.
Aplicação das teses fixadas no RESP 1.061.530/RS, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos.
Caso concreto.
Impossibilidade de revisão.
Taxa contratada dentro do patamar da taxa média de mercado.
JUROS CAPITALIZADOS.
Periodicidade inferior a um ano.
Possibilidade.
Contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000.
Capitalização inferior a um ano autorizada.
Súmulas nº 539 e 541 do STJ.
Previsão expressa no contrato, além de previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal.
Descabimento do pleito de substituição do critério de amortização da dívida adotado (Tabela Price) pelo Método de Gauss.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Aplicação das teses fixadas no RESP nº 1.578.553/SP (Tema 958).
Tarifa de registro de contrato pactuada e prestação do serviço comprovada.
Tarifa de avaliação do bem.
Valor devidamente pactuado.
Inexistência, porém, de adequada comprovação da prestação do serviço (avaliação do bem), conforme entendimento majoritário desta C.
Câmara.
Tarifa que deve ser excluída e restituída ao autor.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA).
Possibilidade de pactuação de seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a venda casada.
Tese consagrada no RESP 1.639.320/SP (Tema nº 972).
Cédula de crédito bancário que não comprova ter sido assegurada a liberdade de escolha da seguradora.
Reconhecimento da prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC.
Contratação que deve ser anulada.
Sentença reformada em parte, a fim de determinar tão somente a devolução simples do valor cobrado do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, autorizada a compensação, com sucumbência recíproca.
Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; AC 1004869-71.2022.8.26.0663; Ac. 17982670; Votorantim; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sidney Braga; Julg. 10/06/2024; DJESP 13/06/2024; Pág. 1421)” Com essas considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Considerando o julgamento recursal, e havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelo juízo de origem, majoro em 10% o resultado do valor monetário respectivo, em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, vedada a compensação e ressalvada a exigibilidade decorrente de eventual concessão de gratuidade judiciária. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/04 -
24/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:45
Conhecido o recurso de MANOEL LUIZ SOARES FILHO - CPF: *10.***.*57-69 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/05/2025 09:59
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878626-80.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MANOEL LUIZ SOARES FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Contrato de empréstimo bancário.
Taxa de juros pactuada superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, mas dentro dos limites considerados razoáveis pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistência de abusividade na cobrança dos juros.
Validade da livre pactuação entre as partes.
Inexistência de comprovação de onerosidade excessiva.
Improcedência da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISONAL DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta por MANOEL LUIZ SOARES FILHO, em face de ITAU UNIBANCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
A parte autora, em sede de inicial, alega que o réu pratica cobrança abusiva de juros no contrato firmado em 22/08/2022, no valor de R$ 7.000,00, com 54 parcelas de R$ 307,39.
Sustenta que a taxa de juros aplicada (47,98% a.a.) supera a média do Bacen (37,41% a.a.), pleiteando sua limitação.
Requer a revisão do contrato, a consignação de parcelas no valor de R$ 172,95 e a abstenção de negativação de seu nome.
Pede a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do réu às custas e honorários.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 105717700.
Tutela de urgência indeferida, consoante decisão de Id. 105717700.
Devidamente citado, o réu, Itaú Unibanco S.A., contesta a ação (Id. 106095865), alegando a legalidade dos juros aplicados no contrato consignado, afirmando que estão dentro dos limites normativos.
Rebate a tese de abusividade, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de mora, danos morais ou repetição de indébito.
Invoca jurisprudência do STJ e pede a improcedência da ação, com condenação do autor por litigância de má-fé e pagamento de custas e honorários.
Impugnação à contestação no Id. 107357367.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante destacar que não há abusividade na fixação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: a simples estipulação de juros acima desse percentual não caracteriza, por si só, excessividade (Súmula 382 do STJ; tema 25, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC).
Além disso, as instituições financeiras não estão vinculadas ao limite da taxa média de mercado, pois esta é divulgada apenas posteriormente e serve apenas como referência para avaliar eventual abuso, que deve ser significativo para ser reconhecido.
Portanto, a revisão das taxas de juros exige a demonstração concreta de que a cobrança impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada, conforme pacificado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ao consultar o site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores), observa-se que, no mês de dezembro de 2024, quando foi celebrado o contrato em discussão, a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado era de 37,61% ao ano e 2,68% ao mês, conforme os indicadores 20744 e 25466, vejamos: Fica evidente que os juros contratados estão acima da média fixada pelo Banco Central, posto que, conforme Id. 106095881, a taxa de juros pactuada foi de 3,48% a.m e 51,7% a.a.
No entanto, a mera estipulação de uma taxa superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. É sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” O Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo essa orientação, já reconheceu que os juros podem ser de 1,5 até 3 vezes superiores à média sem que isso implique abusividade, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro.
TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PREVISTO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ...
A jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em uma vez e meia a taxa média de mercado para as mesmas operações, fato não comprovado nos autos.( TJ-PB - AC: 08336875420208152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Cível) Além disso, o autor tinha pleno conhecimento das condições contratadas, incluindo a taxa mensal e anual dos juros e o valor das parcelas, o que reforça a validade da pactuação.
Assim, prevalece a livre contratação dos juros nos contratos bancários, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876527-40.2024.8.15.2001
Jose Roberto Santos de Menezes
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 17:10
Processo nº 0800387-27.2022.8.15.2003
Ana Carla de Sales Muccini
Brn Producoes, Negocios e Agencias de Vi...
Advogado: Tatiane Araujo Andrade Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 06:57
Processo nº 0800387-27.2022.8.15.2003
Ana Carla de Sales Muccini
Brn Producoes, Negocios e Agencias de Vi...
Advogado: Tatiane Araujo Andrade Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 11:37
Processo nº 0872962-68.2024.8.15.2001
Marcone Jose Macedo dos Santos
Energisaprev - Fundacao Energisa de Prev...
Advogado: Erika Cassinelli Palma
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 07:49
Processo nº 0861658-72.2024.8.15.2001
Ana Flavia Silva Amorim Arruda
Ana Cristina Vieira de Mello
Advogado: Daniel Pires Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 10:45