TJPB - 0876527-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE MENEZES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0876527-40.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos, conforme decisão de id nº Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos, conforme decisão de id nº 110263297.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
25/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE MENEZES em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:10
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE MENEZES em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:02
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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19/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876527-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que o demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Por outro lado, constato que a documentação anexa à exordial carece de complementação, haja vista que a parte autora não encartou comprovante de residência.
Ante o exposto, intime-se o demandante, em 15 dias, para: a) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência legível dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/12/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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