TJPB - 0847582-53.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 01:50
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO SOBRINHO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:50
Decorrido prazo de marilene tiburtino leite em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:52
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRO CAMBUIM BARRETO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de marilene tiburtino leite em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
-
01/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0847582-53.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALEXANDRO CAMBUIM BARRETO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA - PB18077, AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS - PB6811 EXECUTADO: MARILENE TIBURTINO LEITE, PEDRO CARVALHO SOBRINHO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO - PB6053 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO - PB6053 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ALEXANDRO CAMBUIM BARRETO, devidamente qualificado nos autos, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face de MARILENE TIBURTINO LEITE CARVALHO e PEDRO CARVALHO SOBRINHO, igualmente qualificados.
Analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID 45539330), o pleito autoral foi julgado procedente, nos seguintes termos: “Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando, solidariamente, os promovidos ao pagamento do valor de R$ 322.536,00 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta reais), devidamente corrigido desde sua constituição em dívida e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Por fim, condeno o suplicado ao pagamento das custas processuais (já recolhidas no ID 32190139) e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC.” Iniciada a fase de cumprimento de sentença (IDs 59870750 e 59870339), a parte ré promoveu a habilitação de advogados e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo que houve excesso na execução (ID 63239063), ao passo que o exequente manifestou sua discordância (ID 67081001), e, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, sendo juntados os cálculos (ID 90206855).
Todavia, a parte ré se insurgiu em face dos cálculos da contadoria (ID 92248422), ao passo que o autor informou que concordava com os cálculos e requereu a rejeição da insurgência dos promovidos (ID 92307164). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da correção de ofício de erro material De plano, após uma análise minuciosa dos autos, constatou-se que a sentença incidiu em simples erro material, no tocante ao termo inicial da correção monetária, que pode ser sanado a qualquer tempo, sem que haja ofensa à coisa julgada, conforme, inclusive, disposto no inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; A possibilidade de retificação de erro material, a qualquer tempo, destina-se a permitir a correção de equívocos apresentados no julgado, tendo em vista que a decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pelo qual não pode fazer coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Interpretação do art. 494, I, do CPC.
Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3.
Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) No caso dos autos, a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento do débito, no valor originário de R$ 149.000,00, que atualizados, no momento do ajuizamento da ação, em consonância com a planilha de cálculos juntada em anexo à inicial, no ID 16278744, perfazia o montante de R$ 322.536,00.
Assim, considerando os documentos constantes nos autos e tendo em vista que o feito seguiu à revelia dos promovidos, vê-se que o pleito autoral foi julgado procedente, com a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 322.536,00, devidamente corrigido desde a sua constituição em dívida e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Todavia, na verdade, diante da excepcionalidade do caso dos autos, conclui-se que o termo inicial para incidência da correção monetária é a data da planilha de cálculos de ID 16278744, com os valores atualizados, que coincide com a data de ajuizamento da demanda, no dia 29/08/2018, e não a data da constituição da dívida, a fim de evitar dupla condenação da parte ré, uma vez que, no pleito autoral, embora tenha sido informado que o débito originário era de R$ 149.000,00, já constava o valor atualizado do débito até a data do protocolo da ação (29/08/2018 - ID 16278744), na quantia de R$ 322.536,00, a qual, inclusive, consta no dispositivo da sentença.
II) Da impugnação ao cumprimento de sentença e homologação dos cálculos
Por outro lado, no que pese a insurgência dos executados aos cálculos realizados pela Contadoria, sob alegação de que houve anatocismo (ID 92248422), não houve qualquer comprovação nesse sentido, bem como não foram apresentados os valores que a parte entendia como corretos, o que obsta o seu acolhimento, sobretudo considerando que a Contadoria Judicial, corretamente, já havia considerado em seus cálculos, anexados no ID 90206855, o termo inicial para atualização do débito, de R$ 322.536,00, como sendo a data da planilha de cálculos (29/08/2018), não tendo ocorrido aplicação de juros sobre juros, uma vez que o valor do débito atualizado, já constava no dispositivo da sentença, já transitada em julgado, pelo que incidirão sobre estes apenas as correções e juros devidos a partir do ajuizamento da demanda.
Logo, diante da anuência de demonstração da alegação de anatocismo (ID 92248422), e considerando a anuência da parte exequente (ID 92307164), devem ser homologados os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 90206855), posto que estes foram realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos, ao passo que não há como ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não foi verificada a ocorrência de excesso na execução.
III) Dispositivo Dessa forma, reconheço a existência de erro material na sentença dos autos (ID 45539330), passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva o seguinte: “Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando, solidariamente, os promovidos ao pagamento do valor de R$ 322.536,00 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta reais), devidamente corrigido desde a data de protocolo da inicial (29/08/2018) e acrescido de juros de mora a contar da citação." No mais, mantenho a sentença de ID 45539330 em todos os seus termos.
Na oportunidade, pelos fundamentos acima expostos, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte promovida (ID 63239063), bem como HOMOLOGO os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 90206855), declarando como devido à parte exequente o montante de R$ 678.297,88 (seiscentos e setenta e oito mil e duzentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), independentemente da eventual necessidade de atualização, a ser procedida pelos executados, quando do depósito, ou pelo juízo, caso necessário o sequestro para satisfação da obrigação, sendo R$ 615.168,97 no tocante ao principal atualizado, R$ 61.516,89 a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.612,02 referente ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer insurgência das partes, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte executada, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/12/2024 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 03:43
Outras Decisões
-
31/12/2024 03:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/12/2024 03:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ALEXANDRO CAMBUIM BARRETO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/05/2024 16:51
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
05/06/2023 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:00
Juntada de provimento correcional
-
08/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:28
Decorrido prazo de ALEXANDRO CAMBUIM BARRETO em 06/06/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:00
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
25/03/2022 01:51
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO SOBRINHO em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:51
Decorrido prazo de marilene tiburtino leite em 23/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDRO CAMBUIM BARRETO em 22/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2021 10:23
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 09:42
Outras Decisões
-
16/05/2021 09:42
Decretada a revelia
-
18/01/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 10:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/12/2020 00:59
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO SOBRINHO em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:59
Decorrido prazo de marilene tiburtino leite em 04/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 20:03
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2020 20:00
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRO CAMBUIM BARRETO em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 15:59
Conclusos para despacho
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27/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
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09/07/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 00:47
Outras Decisões
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26/05/2020 01:22
Conclusos para despacho
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25/05/2020 05:06
Decorrido prazo de ALEXANDRO CAMBUIM BARRETO em 22/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 16:49
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2020 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2020 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRO CAMBUIM BARRETO em 18/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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30/08/2018 16:09
Conclusos para despacho
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29/08/2018 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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