TJPB - 0808312-40.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DOS SANTOS MARTINS em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:55
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
26/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
21/05/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:36
Nomeado perito
-
12/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DOS SANTOS MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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07/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
-
01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808312-40.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE SERGIO DOS SANTOS MARTINS REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
31/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2024 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 21:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2024 09:01
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
16/10/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SERGIO DOS SANTOS MARTINS - CPF: *54.***.*94-10 (AUTOR).
-
14/10/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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