TJPB - 0802308-17.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
22/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2025 15:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:03
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 11:07
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LUISA SALES FIRMINO contra BANCO PAN S.A., com o objetivo de reconhecer a quitação de um contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, obter a devolução em dobro dos valores pagos além do devido, além de ser indenizada por danos morais.
Todavia, a parte autora não apresentou o contrato, tampouco que buscou o banco demandado administrativamente.
Como se não bastasse, o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) identificou processos semelhantes envolvendo as mesmas partes.
Portanto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) presentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; b) juntar o contrato questionado na inicial; e c) manifestar-se quanto a certidão retro, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 19 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/12/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 05:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/12/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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