TJPB - 0880318-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0880318-17.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO ADILSON FELIX DA COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Em sede de conflito de competência suscitado por esta Unidade, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconheceu o juízo da 15ª Vara Cível da Capital como legalmente competente para processar e julgar a presente demanda (ID 115165673).
Destarte, proceda imediatamente com a redistribuição dos autos para a 15ª Vara Cível da Capital, consoante a determinação do TJ/PB.
Intime e após remeta-se com urgência.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/06/2025 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:32
Determinada a redistribuição dos autos
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27/06/2025 08:32
Declarada incompetência
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27/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2025 03:49
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:10
Juntada de Ofício
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0880318-17.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO ADILSON FELIX DA COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOÃO ADILSON FÉLIX DA COSTA contra BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora reside no bairro Planalto da Boa Esperança e a parte promovida tem endereço no bairro da Torre, ambos nesta Capital.
O processo foi originariamente distribuído para a 15ª Vara Cível da Capital, a qual, por meio da decisão de id 108106115, declinou da competência com fundamento na Resolução n 55/2012 do TJPB, levando em consideração única e exclusivamente o domicílio da autora e, por consequência, o processo aportou nesta Vara. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, a autora possui domicílio no bairro Planalto da Boa Esperança, estando, referido bairro, sem dúvidas, inserido na Resolução n. 55/2012 do TJPB, que fixa, em seu art. 1º, a competência territorial das Varas Regionais de Mangabeira: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Feita essa consideração, passo a fundamentar a minha decisão.
A hipótese retratada nos autos, indiscutivelmente, trata-se de uma relação consumerista, de modo que, em sendo a autora, a parte consumidora, mesmo que haja varas distritais, a competência é relativa, pois a jurisprudência admite que ela (consumidora) abra mão da faculdade de demandar em seu domicílio e opte por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu.
Sendo esta, exatamente, a hipótese dos autos.
A parte promovida encontra-se localizada no bairro da Torre, conforme contrato anexado no ID 109915580.
Assim, conclui-se que a promovente optou por demandar no foro do domicílio do promovido, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital.
Resta incontroverso que, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a regra de competência estabelecida no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, como já dito, é certo que cabe ao consumidor escolher o local em que ajuizará a ação, porquanto tal norma visa concretizar o princípio da facilitação da defesa do próprio consumidor, instituído, fundamentalmente, no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Nessa linha de raciocínio, é entendimento firme no STJ que o consumidor não está obrigado a propor a demanda no foro do seu domicílio, sendo, na verdade, mera faculdade com o fim de facilitação da defesa de seus interesses em juízo, cabendo ao consumidor escolher onde ajuizará a ação: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.650 - SC (2018/0078942-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR INTERES. : JOSE LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN - PR059807 INTERES. : BANCO ITAÚ S/A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1.
O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. 2.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitado.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR , suscitado.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A.(...) RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Depreende-se das informações que a ação foi ajuizada pelo consumidor no foro de domicílio do réu, comarca contígua ao de seu domicílio e na qual possui conta corrente perante o Réu - Agência 2041 (fl. 24, e-STJ), não podendo ser considerado foro aleatório.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, a 2ª Seção do STJ, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro onde o consumidor ajuizará sua ação é uma faculdade do próprio consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...) Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Oficiem-se.
Brasília, 19 de abril de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 157650 SC 2018/0078942-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/04/2018) (grifos nossos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de revisão contratual.
Consumidor que é autor da demanda.
Opção pelo ajuizamento no foro de domicílio do réu.
Possibilidade.
Competência relativa.
Súmula nº 33/STJ.
Competência do juízo suscitado. (STJ; CC 137.543; Proc. 2014/0331209-5; MG; Segunda Seção; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/04/2015) (grifos nossos) Esse também é o entendimento consolidado do TJPB: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0812769-13.2023.8.15.0000.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Suscitante: Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Suscitado: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PERTINENTE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO AUTOR SITUADO EM BAIRRO ABRANGIDO PELO LIMITE TERRITORIAL DE VARA REGIONAL (BAIRRO DE MANGABEIRA).
OPÇÃO DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM LOCALIDADE DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DEMANDADA.
FACULDADE DO PROMOVENTE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA.
DESCABIMENTO.
ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITADO. – Na condição de demandante, é dado ao consumidor a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio ou no foro geral do domicílio da empresa, pelo que é de se declarar competente o julgador suscitado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA, à unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer do presente conflito, declarando como competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.(TJ-PB - CC: 08127691320238150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 31/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0814188-39.2021.8.15. 0000 SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Mista Da Comarca De Santa Rita SUSCITADO: Juízo da 13ª Vara Cível Da Capital CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPÇÃO DO AUTOR/CONSUMIDOR PELO FORO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA. - Cabe ao Autor/Consumidor a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio ou no foro geral do domicílio do fornecedor, tratando-se, pois, de competência relativa, de maneira que é competente para o julgamento da demanda o juízo suscitado. (TJ-PB - CC: 08141883920218150000, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível – 29/03/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A DEMANDA EM SEU DOMICÍLIO OU NO DOMICÍLIO DO RÉU.
CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
A competência territorial tem status relativo, não podendo ser arguida de ofício pelo magistrado, conforme Súmula nº 33 do STJ. - Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 c\c o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - CC: 08125332920218150001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – 15/03/2022) Nesse norte, sendo possível à autora (consumidora) escolher pelo seu domicílio ou o domicílio do réu, assistiria razão ao juízo da 15ª Vara Cível da Capital, apenas se o promovido não tivesse domicílio sob a sua jurisdição, o que, repriso, não é o caso dos autos, já que o banco demandado se localiza no Bairro da Torre.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 15ª Vara Cível da Capital, preservando, assim, o princípio do juiz natural.
Destarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa, visando a elevação do princípio constitucional do Juízo Natural, uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, suscitando o conflito de competência a fim de fixar a competência do juízo de origem (15ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda.
Intime e, após, expeça-se ofício ao TJPB, suscitando o conflito de competência.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:22
Suscitado Conflito de Competência
-
23/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:01
Decorrido prazo de JOAO ADILSON FELIX DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:01
Decorrido prazo de JOAO ADILSON FELIX DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO ADILSON FELIX DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 01:47
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:10
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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28/02/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ADILSON FELIX DA COSTA - CPF: *33.***.*80-81 (AUTOR).
-
28/02/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 22:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 09:12
Determinada a redistribuição dos autos
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24/02/2025 09:12
Declarada incompetência
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12/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0880318-17.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO ADILSON FELIX DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial está incompleta e faltam documentos indispensáveis à propositura da ação.
Destarte, intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a exordial, com o fim de juntar: a) petição inicial completa; b) instrumento de procuração; c) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular do Promovido, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; d) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/01/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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31/12/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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