TJPB - 0878448-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/03/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/01/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:22
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2025 07:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0878448-34.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA NETO REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 21/03/2025 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0878448-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO GARCIA DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: GENESIO RODRIGUES DE PAULA BORGES JUNIOR - PB31793 REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de manutenção indevida de negativação, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que teve fez a renegociação de uma dívida que tinha com o CARREFOUR, com a parte promovida e que, mesmo após quitar o acordo, continua negativada.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada na exordial.
Com efeito, não há nos autos elementos aptos a indicar que a negativação do nome do autor junto ao SPC (Id. 105495141) se refira à dívida que foi objeto de renegociação, bem como a print de tela foi efetuado em 11/11/2024, antes do pagamento do acordo.
Já em relação à SERASA, além de não constar a data em que a consulta foi realizada, se trata de uma conta atrasada, ou seja, apenas um débito pendente, que reduz o score do consumidor, mas que ainda não gerou uma negativação.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
In casu, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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