TJPB - 0878485-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:03
Juntada de Informações
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24/07/2025 12:04
Deferido o pedido de
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03/07/2025 02:30
Decorrido prazo de SIRLEI LOPES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:30
Decorrido prazo de EWALTER SALES HONFI em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSILDA TOLEDO SALES em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:39
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 01:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:04
Decretada a revelia
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30/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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24/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SIRLEI LOPES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:07
Decorrido prazo de EWALTER SALES HONFI em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2025 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de informação
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28/04/2025 10:11
Juntada de Petição de informação
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28/04/2025 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 09:56
Juntada de Petição de informação
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28/03/2025 10:14
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/03/2025 13:43
Recebidos os autos.
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21/03/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/03/2025 12:25
Determinada a citação de EWALTER SALES HONFI - CPF: *17.***.*30-68 (REU) e SIRLEI LOPES - CPF: *68.***.*64-15 (REU)
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21/03/2025 12:25
Determinada diligência
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21/03/2025 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA TOLEDO SALES - CPF: *02.***.*40-25 (AUTOR).
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09/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0878485-61.2024.8.15.2001 AUTOR: ROSILDA TOLEDO SALES REU: EWALTER SALES HONFI, SIRLEI LOPES DECISÃO Trata-se de ação de anulação de registro de doação, na qual foi proferida decisão declinatória da competência (ID 105586943), por se entender que, sendo a Autora domiciliada no bairro Jardim Cidade Universitária, a competência para processar e julgar o feito seria de uma das Varas Cíveis do foro Regional de Mangabeira.
Na petição de ID 105817195, a Promovente requer a reconsideração da referida decisão, sob o argumento de que, por força de decisão proferida na 12ª Vara Cível, ela retornou a residir no endereço do imóvel objeto da lide, na Av.
Pres.
Getúlio Vargas, nº 109, apto. 904, Centro, nesta Capital.
Em princípio, seria o caso de, efetivamente, reconsiderar a decisão declinatória de competência, independentemente da mudança de endereço da Autora, uma vez que não se trata de relação de consumo e a Autora optou por distribuir a ação no foro do domicílio dos Réus, não se podendo declinar de ofício da competência territorial, relativa.
Ocorre que, melhor analisando os autos, verifica-se que tramita perante a 12ª Vara Cível uma outra demanda, sob o nº 0875559-10.2024.8.15.2001, que guarda nítida conexão com a presente demanda, pois se trata de ação de reintegração de posse sobre o mesmo imóvel, com lastro no seu direito de propriedade sobre o bem.
O art. 55 do CPC dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", especificando o § 1º do mesmo dispositivo legal que "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
A seu turno, o § 3º desse artigo estabelece que "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre elas". É o caso destes autos, em que, mesmo não se considerando a conexão entre as duas demandas, torna-se recomendável, sob pena de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, a reunião das ações, para julgamento simultâneo, o que se deve dar no Juízo que se tornou prevento, qual seja, o Juízo da 12ª Vara Cível, para o qual foi distribuída primeiramente a Ação de Reintegração de Posse mencionada, nos termos do art. 59 do CPC.
Assim, declino da competência para processar e julgar este feito, determinando a sua redistribuição para o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, em razão da prevenção.
Intime-se a Promovente, por seu advogado.
Baixas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/01/2025 09:34
Determinada a redistribuição dos autos
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07/01/2025 09:34
Declarada incompetência
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07/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
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31/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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