TJPB - 0878485-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878485-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:03
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 03:34
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:03
Juntada de Informações
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24/07/2025 12:04
Deferido o pedido de
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03/07/2025 02:30
Decorrido prazo de SIRLEI LOPES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:30
Decorrido prazo de EWALTER SALES HONFI em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSILDA TOLEDO SALES em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:39
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 01:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:04
Decretada a revelia
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30/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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24/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SIRLEI LOPES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:07
Decorrido prazo de EWALTER SALES HONFI em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2025 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de informação
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28/04/2025 10:11
Juntada de Petição de informação
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28/04/2025 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 09:56
Juntada de Petição de informação
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28/03/2025 10:14
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/03/2025 13:43
Recebidos os autos.
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21/03/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/03/2025 12:25
Determinada a citação de EWALTER SALES HONFI - CPF: *17.***.*30-68 (REU) e SIRLEI LOPES - CPF: *68.***.*64-15 (REU)
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21/03/2025 12:25
Determinada diligência
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21/03/2025 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA TOLEDO SALES - CPF: *02.***.*40-25 (AUTOR).
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09/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0878485-61.2024.8.15.2001 AUTOR: ROSILDA TOLEDO SALES REU: EWALTER SALES HONFI, SIRLEI LOPES DECISÃO Trata-se de ação de anulação de registro de doação, na qual foi proferida decisão declinatória da competência (ID 105586943), por se entender que, sendo a Autora domiciliada no bairro Jardim Cidade Universitária, a competência para processar e julgar o feito seria de uma das Varas Cíveis do foro Regional de Mangabeira.
Na petição de ID 105817195, a Promovente requer a reconsideração da referida decisão, sob o argumento de que, por força de decisão proferida na 12ª Vara Cível, ela retornou a residir no endereço do imóvel objeto da lide, na Av.
Pres.
Getúlio Vargas, nº 109, apto. 904, Centro, nesta Capital.
Em princípio, seria o caso de, efetivamente, reconsiderar a decisão declinatória de competência, independentemente da mudança de endereço da Autora, uma vez que não se trata de relação de consumo e a Autora optou por distribuir a ação no foro do domicílio dos Réus, não se podendo declinar de ofício da competência territorial, relativa.
Ocorre que, melhor analisando os autos, verifica-se que tramita perante a 12ª Vara Cível uma outra demanda, sob o nº 0875559-10.2024.8.15.2001, que guarda nítida conexão com a presente demanda, pois se trata de ação de reintegração de posse sobre o mesmo imóvel, com lastro no seu direito de propriedade sobre o bem.
O art. 55 do CPC dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", especificando o § 1º do mesmo dispositivo legal que "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
A seu turno, o § 3º desse artigo estabelece que "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre elas". É o caso destes autos, em que, mesmo não se considerando a conexão entre as duas demandas, torna-se recomendável, sob pena de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, a reunião das ações, para julgamento simultâneo, o que se deve dar no Juízo que se tornou prevento, qual seja, o Juízo da 12ª Vara Cível, para o qual foi distribuída primeiramente a Ação de Reintegração de Posse mencionada, nos termos do art. 59 do CPC.
Assim, declino da competência para processar e julgar este feito, determinando a sua redistribuição para o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, em razão da prevenção.
Intime-se a Promovente, por seu advogado.
Baixas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/01/2025 09:34
Determinada a redistribuição dos autos
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07/01/2025 09:34
Declarada incompetência
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07/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
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31/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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