TJPB - 0804571-52.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804571-52.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAMIAO SIRIACO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por DAMIÃO SIRÍACO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, sob o argumento de que verificou a existência de cobrança no valor de R$ 560,12, referente a uma suposta dívida originada no Banco Bradesco, sem que nunca tivesse contratado nenhuma operação de crédito com o referido banco.
Juntou no id. 105769002, cópia da cobrança.
Ao final, pediu a condenação do réu no pagamento de danos morais, pela cobrança da dívida inexistente.
Em contestação de id. 106355558, o réu sustentou que a dívida foi contratada de maneira regular, com todas as cautelas necessárias para acautelar o consumidor, bem como que nunca houve a sua negativação em cadastros restritivos.
Não foram juntados cópias dos contratos que ensejaram a cobrança.
A parte autora NÃO apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de provas.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Quanto ao comprovante de residência, apesar da parte não ter juntado aos autos comprovante de residência em nome próprio, este juízo reputou suficiente a apresentação de certidão eleitora, indicando o local de votação no Município de Sossego (id. 105907923).
Pois bem.
Reclama a parte autora, através desta ação, de natureza eminentemente indenizatória, que foi indevidamente cobrada por uma operação financeira que nunca contratou.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
Como ressalta o mestre NELSON NERY JÚNIOR, na consagrada obra "Código de Defesa do Consumidor", da Ed.
Forense Universitária, onde escreve em conjunto com os demais autores do projeto que levou ao referido Código, nas págs. 313, 314 e 318 , existe idêntico entendimento: “O aspecto central da problemática da consideração das atividades bancárias como sendo relações jurídicas de consumo reside na finalidade dos contratos realizados com os bancos.
Havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC.
Caso o devedor tome o dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final e portanto não há que se falar em relação de consumo.
Como as regras normais de experiência nos dão conta de que a pessoa física que empresta dinheiro ou toma crédito de banco o faz para sua utilização pessoal, como destinatário final, existe aqui uma presunção hominis, juris tantum de que se trata de relação de consumo, quer dizer, de que o dinheiro será destinado ao consumo.
O ônus de provar o contrário, ou seja, que o dinheiro ou o crédito tomado pela pessoa física não foi destinado ao uso final do devedor, é do banco, quer porque se trata de presunção a favor do mutuário ou creditado, quer porque poderá incidir no art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor”.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Pois bem, o ponto principal a ser dirimido neste processo é se existe dever de indenizar em face da cobrança administrativa de valores referente a contratos que afirma desconhecer.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Contudo, verifico que não houve qualquer inscrição da dívida em cadastros restritivos, limitando-se a conduta ilegal da demandada à cobrança administrativa.
Para que surja o dever de indenizar é necessário a ocorrência de dano, ou seja, de uma diminuição na esfera jurídica do lesado.
Necessário que aquele que almeja uma reparação tenha tido o seu patrimônio jurídico atingido por ato lesivo de outrem.
A partir da diminuição do seu patrimônio, seja moral ou material, surge o dever de reparação, a que estará obrigado o causador da ação lesiva.
Pelo que se verifica dos autos, não existe comprovação de que o nome da parte autora tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA ou SPC.
A mera cobrança administrativa de valores indevidos, sem a utilização de qualquer meio vexatório, não ultrapassa os limites do dissabor a que estamos submetidos todos os dias, pelo que tal fato não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Colha-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPAÇÃO.
MERA COMUNICAÇÃO ACERCA DA POSSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Ausente comprovação de que o autor efetivamente tenha sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
A comunicação prévia da SERASA ou do SPC quanto à possibilidade de inscrição em tais órgãos acarreta meros aborrecimentos, sem implicar prejuízo de ordem extrapatrimonial.
Mantida a sentença de improcedência do pedido.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-10, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/04/2011) AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIROS, ESTELIONATÁRIOS - VALORES INEXIGÍVEIS DO TITULAR - MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - SIMPLES REMESSA DE CARTAS DE COBRANÇA - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE (...). (TJMG - AC n. 1.0145.09.509532-2/002.
Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha, j. 31/03/2011) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
MERA COBRANÇA. 1.
Cobrança indevida.
Inexistência de inscrição do nome da contratante em cadastro de inadimplentes, protesto de título ou meios vexatórios para a exigência do débito.
Fato que não avança ao mero incômodo.
Dano moral inexistente. 2.
Os honorários advocatícios devem estar adequados a remunerar condizentemente o profissional do Direito.
Valor mantido.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-92, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/11/2014).
No mesmo sentido é o entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES.
AUSENTE PAGAMENTO OU NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0800023-71.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021) RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA.
COBRANÇA PELO SERVIÇO "BEM SEGURO FÁCIL - ACE", NÃO CONTRATADO.
DEBITAMENTOS EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSISTÊNCIA NA CONDENAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. 1.
Na consonância da jurisprudência do STJ, [...].
Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis. [...].” (STJ – Segunda Turma, REsp 1660377/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/06/2017). 2.
Recurso desprovido para manter inalterada a sentença. (0800009-59.2013.8.15.0751, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 16/05/2018) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a inexistência da dívida apontada na inicial, afastando a pretensão por danos morais.
Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários por ambas as partes, à razão de 50%, arbitrados estes últimos em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC e com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de DAMIAO SIRIACO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 03:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804571-52.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804571-52.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cuité(PB), 8 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:41
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (REU)
-
08/01/2025 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO SIRIACO DA SILVA - CPF: *36.***.*22-12 (AUTOR).
-
08/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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