TJPB - 0879121-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/03/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2025 09:49
Processo Desarquivado
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:45
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:37
Outras Decisões
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27/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 08:26
Processo Desarquivado
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26/03/2025 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:46
Homologada a Transação
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18/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:11
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0879121-27.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEANE FIALHO GOMES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 21/03/2025 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879121-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSEANE FIALHO GOMES Advogados do(a) AUTOR: THAIS QUEIROZ SILVA - PB25521, FILIPE FERREIRA DA NOBREGA - PB29463 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada, liminarmente, a tutela de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de a promovida ser obrigada a retirar todos os apontamentos constantes nos órgãos de restrição de credito, sob pena de multa diária.
Em apertada síntese, alega que foi surpreendida com a existência de registros negativistas relativo a contratação de plano odontológico que alega não ter celebrado. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos e os documentos inseridos, é possível identificar a existência de inscrição na SERASA e no SPC valor de R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais) referente a Plano de Assistência Médica, com vencimentos em 29/02, 30/03 e 15/15 de 2024, no valor individual de R$ 115,60, relativamente ao contrato nº 94.***.***/9420-24, tudo perfeitamente identificado, de sorte que, embora alegue a autora que não realizou tal contratação, tal argumento, sem nenhuma robustez probatória não tem o condão de conferir certeza da existência de prática ilícita pela ré.
Assim, em análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo a produção mínima do elemento faltante ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento – por vídeo conferência, já que o processo aderente ao "Juízo 100% digital", ressaltando a possibilidade de oferecimento de embargos na referida audiência.
Cite-se a parte promovida através de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca desta acerca da presente demanda ou, não sendo possível, através de mandado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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