TJPB - 0804205-13.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/07/2025 16:34
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2025 17:04
Publicado Expediente em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:38
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:58
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:51
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/03/2025 15:17
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 15:17
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 15:17
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 15:17
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:22
Juntada de cálculos
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24/03/2025 15:05
Expedido alvará de levantamento
-
24/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 03:12
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:03
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804205-13.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: D.
M.
O., IZABELLA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARIVAN MARTINS NUNES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por D.
M.
O., representado por sua genitora, IZABELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA e MARIVAN MARTINS NUNES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS.
Em síntese, o autor afirma que visando comparecer ao lançamento de um livro escrito por sua filha, adquiriu um bilhete aéreo junto a demandada, para o trecho Campinas/SP – Natal/RN, com conexão em Confins/MG, com embarque previsto para o dia 24/09/2024, com saída às 20h45min e chegada às 01h40min, do dia 25/09/2024.
Aduz que no dia voo chegou com antecedência ao aeroporto de Campinas /SP e que ao ir realizar o chekin, foi informado que seu voo havia sido cancelado.
Tendo sido ofertado a possibilidade de um voo com saída do aeroporto de Guarulho/SP, afirmam que ficaram das 23 hrs até às 03 horas da madrugada do dia 25/09/2024 esperando no aeroporto, quando já durante a madrugada, foi ofertado um hotel para partes.
Por fim, indicaram que só conseguiram embarcar às 08h15min do dia 25/09/2024, tendo chegado em Natal/RN às 12h15min, do mesmo dia.
Ao final, requereu indenização por danos morais e materiais.
A parte promovida, apresentou contestação (id. 105844757), na qual alega que houve cancelamento do voo (código LPMR5E) em decorrência da necessidade de manutenção não programada da aeronave; sustentou que forneceu transporte e hospedagem para partes, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais ou materiais.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de provas.
Breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora vive dos programas assistenciais do governo federal.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
Resta incontroverso nos autos que os autores adquiriram originalmente uma passagem aérea perante a cia aérea demandada para o seguinte trecho: Campinas/SP – Natal/RN, com conexão em Confins/MG, com embarque previsto para o dia 24/09/2024, com saída às 20h45min e chegada às 01h40min, do dia 25/09/2024.
Ocorre que o referido voo foi cancelado pela empresa aérea e os autores afirmam que só tomaram ciência dessa alteração no balcão do check-in no dia 24/09/2024.
Em razão da alteração, a parte demandada reacomodou o autor no voo, com saída da cidade de Guarulhos/SP, às 08h15min do dia 25/09/2024, tendo chegado em Natal/RN às 12h15min, do mesmo dia.
A questão controversa nos autos cinge-se em saber se a alteração do voo objeto da lide foi informada ao autor, no prazo previsto na Resolução 400 da ANAC, bem como os motivos pelos quais se deu esse cancelamento.
De um lado, os autores afirmam que não foram informados da alteração, tendo sido surpreendido no balcão do aeroporto no momento do check-in com a informação da impossibilidade de embarque sob o argumento de que o seu voo havia sido cancelado.
O réu, por sua vez, informa que o cancelamento do voo decorreu em razão de manutenção não programada da aeronave e que prestou a devida assistência aos consumidores.
No caso de cancelamento de voo por parte do transportador, dispõe a Resolução 400 da ANAC: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Nesse sentido, a parte autora afirmou na inicial que só houve a liberação de hospedagem às 03hrs da manhã do dia 25/09/2024 fato que não foi contraditado pela promovida, tendo em vista que esta apenas indicou que disponibilizou hospedagem.
Acontece que os autores embarcaram às 08h15min do dia 25/09/2024, desse modo, sequer houve tempo para que os autores se dirigissem a hospedagem.
Dito isto, reputo que o conjunto probatório são suficientes para comprovar o direito alegado pela parte autora – o que enseja a declaração de procedência do pedido.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço do réu, o qual deve responsabilizado nos termos do art. 14 do CDC.
Evidenciada a ocorrência na falha da prestação de serviços por parte da companhia aérea, o STJ possui entendimentos que o dano moral nestes casos decorre da surpresa, demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova por ser considerado in re ipsa.
Veja-se nesse sentido: "A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (AgRg no Ag 1.323.800/MG, Relator Ministro Raul Araújo).
De outro lado, não se desconhece o julgado proferido pelo STJ no REsp 1.584.465-MG, julgado em 13/11/2018 e veiculado no informativo 638, com a tese de que “na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa”.
Entretanto, é preciso considerar a ratio decidendi daquela decisão, a fim de compreender o entendimento atual da Corte Superior.
No inteiro teor ficou consignado que outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. É dizer: as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, como por exemplo: I) A averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) Se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) Se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) Se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) Se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Na hipótese dos autos, não se cuida de mero atraso de voo, mas de cancelamento sem qualquer informação, somada a falta de assistência material efetiva.
Assim, no caso concreto, ainda que se considere que não se trata de dano moral in re ipsa pela invocação do novo julgado do STJ, as circunstâncias que envolveram o caso denotam inequivocamente danos à honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora, reclamado o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva) etc.
In casu, levo em consideração para o arbitramento do dano moral o descumprimento à Resolução nº 400 da ANAC em relação ao dever de informação, a duração do atraso e as diversas intercorrências na viagem, fixo a compensação extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a cada um dos autores INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos. conforme compreensão da Súmula 362 STJ.
Condeno o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 05 de fevereiro de 2025.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:35
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
13/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2024 19:01
Determinada a citação de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0014-84 (REU)
-
25/11/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. M. O. - CPF: *38.***.*64-57 (AUTOR).
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21/11/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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