TJPB - 0824744-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/02/2025 05:46
Outras Decisões
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07/02/2025 05:42
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 06:35
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0824744-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC e atento ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição retro apresentada pela parte ré.
Após o decurso do referido prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de KARYNE IZABELE DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA SANTOS DOMINGOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA CANDIDO em 04/09/2024 23:59.
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09/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 22:23
Conclusos para despacho
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07/07/2024 22:23
Juntada de Certidão
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07/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:25
Nomeado curador
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26/03/2024 19:25
Decretada a revelia
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26/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:39
Decorrido prazo de KARYNE IZABELE DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:39
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA SANTOS DOMINGOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA CANDIDO em 02/02/2024 23:59.
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09/11/2023 00:48
Publicado Edital em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0824744-77.2022.8.15.2001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital - Cartório Unificado Cível da Capital - 6ªSEÇÃO, tramitam os autos do processo acima proposto por MARIA NEUMA LACERDA DE SIQUEIRA em face de ROBSON DA SILVA CANDIDO - CPF: *18.***.*64-14, THAMIRES CRISTINA SANTOS DOMINGOS - CPF: *53.***.*56-39, e KARYNE IZABELE DOS SANTOS - CPF: *27.***.*79-33.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(a)s promovido(a)s ROBSON DA SILVA CANDIDO - CPF: *18.***.*64-14, THAMIRES CRISTINA SANTOS DOMINGOS - CPF: *53.***.*56-39, e KARYNE IZABELE DOS SANTOS - CPF: *27.***.*79-33, atualmente, todos, em lugar incerto e não sabido por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando suas defesas no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 07 dias do mês de novembro de 2023.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , Juiz de Direito. -
07/11/2023 17:54
Expedição de Edital.
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05/10/2023 08:24
Determinada diligência
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05/10/2023 08:24
Deferido o pedido de
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05/10/2023 06:14
Conclusos para despacho
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04/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:24
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0824744-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Compaginando os autos, verifico que os réus KARYNE IZABELE DOS SANTOS, THAMIRES CRISTINA SANTOS DOMINGOS e ROBSON DA SILVA CANDIDO não foram devidamente citados.
Sendo assim, intime-se a demandante para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias.
Ultrapassado o prazo, nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
23/09/2023 06:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA NEUMA LACERDA DE SIQUEIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FAGALI em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA CANDIDO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA SANTOS DOMINGOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de KARYNE IZABELE DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de GRAZIELE ISABEL CRUZ DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de MARIA NEUMA LACERDA DE SIQUEIRA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FAGALI em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA SANTOS DOMINGOS em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de KARYNE IZABELE DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de GRAZIELE ISABEL CRUZ DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA CANDIDO em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 14:24
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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27/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:31
Outras Decisões
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26/06/2023 10:31
Determinada diligência
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21/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:57
Determinada diligência
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19/06/2023 19:57
Decretada a revelia
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14/06/2023 17:57
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:29
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 15:37
Determinada diligência
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11/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA NEUMA LACERDA DE SIQUEIRA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:30
Decorrido prazo de GRAZIELE ISABEL CRUZ DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 17:16
Decorrido prazo de GRAZIELE ISABEL CRUZ DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:13
Decorrido prazo de GRAZIELE ISABEL CRUZ DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0824744-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se afere do feito, foi concedida Tutela Provisória de natureza cautelar antecedente, determinando o bloqueio de valores nas contas dos promovidos (ID 57811257).
Ato contínuo, foi realizada a ordem de bloqueio na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) promovido(s), por meio do Sistema SISBAJUD (ID 57822729).
Requerida a habilitação do(s) promovido(s) Graziele Isabel Cruz da Silva (ID 58385306) e João Bosco Fagali (ID 59573522), o que foi deferido (ID 58436998).
No ID 59226984, a parte autora apresentou o pedido principal.
A parte promovida João Bosco Fagali, apresentou resposta (id 59573522), alegando, em apertada síntese, que é cirurgião dentista há mais de 40 anos, pessoa idônea, com endereço fixo, e que também foi vítima de golpe, por terem utilizado seu nome e CPF para abertura de conta e vem sofrendo injusto bloqueio de valores.
Segue aduzindo, que a transferência realizada pela autora tem como numeração da chave Pix o CPF, porém o promovido possui chave Pix com a numeração de celular.
Aduz outrossim que o comprovante de transferência bancária tem como conta beneficiária da transação a de número *14.***.*12-70, agência 0001, mantida junto à Instituição DOTZ (32024691), a qual nunca pertenceu ou foi aberta pelo promovido.
Por fim, sustenta que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria, servem para a sua subsistência e são inferiores a 40 salários mínimos sendo portanto impenhoráveis, bem como não houve cumprimento pela promovente do aditamento do pedido.
Requer seja excluído do polo passivo, o levantamento imediato do valor bloqueado, nulidade de intimação e bloqueio de valor que foi transferido para a conta aberta em seu nome.
Impugnação à contestação, ID 59887087.
Reiteração de pedido de desbloqueio, Id 62918066.
Manifestação da promovente, ID 63684866.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO Prima facie, passo a verificar as questões processuais pendentes e/ou preliminares suscitadas.
DA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO – CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO Assevera o promovido a qualidade de terceiro interessado.
Contudo, não deve prosperar a alegação.
O cerne da questão envolve crédito em conta, em tese, de titularidade ou aberta em nome do promovido, sendo este parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
DO ADITAMENTO DA INICIAL (PEDIDO PRINCIPAL) Conforme preceitua o CPC, manejada a tutela antecedente, o pedido principal deve ser formulado no prazo legal, sendo de 15 dias para a tutela antecipada antecedente, contados da concessão da tutela (art. 303, §1º, I), e de 30 dias para a tutela cautelar antecedente, contados da efetivação da tutela (art. 308).
Pois bem.
In casu, trata-se de tutela cautelar antecedente e, embora concedida, até o momento não constou dos autos a efetivação da tutela, com a juntada da resposta do Sisbajud, o que se faz por esta ocasião, nem houve intimação da parte autora para apresentar pedido principal, como s vê das intimações a ela subsequentes à decisão que concedeu a tutela (Ato ordinatório ID 57844725, 59721360).
Outrossim, não obstante da decisão de concessão conste o prazo de 15 dias, este afeito à tutela antecipada antecedente, o certo é que assevera a contagem a partir de quando “executada a liminar”, o que, como dito alhures, não constou ainda dos autos, não se podendo, portanto, falar em decurso do prazo para o aditamento do pedido principal.
Frise-se, por oportuno, que, não obstante, a parte autora já apresentou o pedido principal, desde 01/06/2022 (id 59226984.
DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO Nesse ponto, melhor sorte não assiste ao promovido.
A falta de intimação, até o momento, acerca da tutela concedida não acarreta a nulidade processual, sobretudo quando houve comparecimento espontâneo do mesmo aos autos, tomando ciência e sendo-lhe possível acesso aos autos, tanto que apresentou defesa.
Registre-se que fora, inclusive, expedidas as citações/intimações dos promovidos sobre a tutela deferida, como se depreende do ID 58501189, em relação ao promovido ora requerente.
DO DESBLOQUEIO – FRAUDE – IMPENHORABILIDADE Conforme a dicção da norma inserta no artigo 303 (tutela antecipada antecedente) e art. 305 (tutela cautelar antecedente), do CPC, é cabível a tutela provisória desde que preenchidos os pressupostos legais, de modo que a insurgência da parte contrária deve se dá por meio próprio, qual seja, a interposição de agravo de instrumento, não sendo instituto processual previsto na lei adjetiva civil o pedido corriqueiro de ‘reconsideração de decisão’.
Por outro lado, pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada a tutela provisória (art. 296 do CPC), caso surjam elementos.
A tutela antecedente foi deferida por preencher os requisitos legais, notadamente ante a demonstração, pela parte autora, da realização de transferência de valores para conta bancária em nome do promovido João Bosco Figali, no valor de R$ 1.580,00 (id 57709271).
De fato, depreende-se do citado documento que a quantia foi transferida para conta junto à instituição DOTZ (instituição 32024691), agencia 0001, conta n.º 1441212770, através de chave PIX *18.***.*55-62.
Nesse aspecto, valendo-se do sistema SISBAJUD, vinculado ao Banco Central, são fornecidas informações sobre os relacionamentos de pessoas físicas e/ou jurídicas com as instituições financeiras, e da consulta somente consta relação do promovido com o banco Itaú Unibanco S/A (id. 57822729).
Todavia, em pesquisa no sítio do Banco Central do Brasil, é possível verificar que a instituição DOTZ, para a qual foi realizada a transferência em questão, não se encontra listada como instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, de modo que, numa análise sumária, não se pode aferir as alegações do promovido de que não possui a conta ou que não foi aberta pelo mesmo, tratando-se assim de matéria de mérito.
De outra banda, o promovido juntou certidão de boletim de ocorrência.
No caso em tela, havendo indícios da ocorrência de fraude, é necessária dilação probatória para aferir a existência de culpa da parte promovida, razão pela qual entendo que o bloqueio, em conta bancária distinta da que recebeu a transferência bancária em discussão na lide, deve tornar sem efeito, permanecendo os efeitos da tutela cautelar antecedente anteriormente concedida, com possível bloqueio na conta corrente/de pagamento que recebeu a transferência bancária, caso assim requeira a parte promovente.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - INDÍCIOS DE FRAUDE - PENHORA EM CONTA QUE RECEBEU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - POSSIBILIDADE. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, presentes tais requisitos, o bloqueio, via Bancenjud, na conta corrente que recebeu a transferência bancária oriunda de fraude, é medida que se impõe. (TJMG Agravo de Instrumento 1.0000.17.066614-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavie, Data de Julgamento: 19/09/2017, Data da publicação da súmula: 19/09/2017) Fica, por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões suscitadas (impenhorabilidade).
Sendo assim, DEFIRO EM PARTE os pedidos do promovido João Bosco Fagali, determinando o desbloqueio na sua conta junto ao Itaú Unibanco S/A, conforme desdobramento da ordem que fica como parte integrante desta decisão.
Citem-se os promovidos para, no prazo de quinze dias, contestarem o pedido principal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados.
Defiro a habilitação ID 59072059 e 59072082.
Altere-se no sistema, excluindo-se a advogada anterior.
Intimem-se os promovidos Karyne Izabel dos Santos e Graziele Isabel Cruz da Silva, nos endereços constantes do id. 59226981, bem como em relação a esta última, através do novo advogado habilitado, acerca da tutela deferida.
Intime-se a parte autora sobre o resultado do bloqueio, bem assim sobre o documento id. 62789859, requerendo o que de direito no prazo de 10 dias.
Solicite-se/certifique-se a devolução do(s) AR’s das cartas de intimação 59840142 e 62627991.
Altere-se o endereço do(s) promovido(s) Graziele Isabel Cruz da Silva e João Bosco Fagali para o informado no id. 58385399 e 59573528, respectivamente.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
23/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de RENATO VINICIUS DE MORAES em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:15
Decorrido prazo de RENATO VINICIUS DE MORAES em 05/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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15/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:29
Determinada diligência
-
11/11/2022 12:29
Outras Decisões
-
19/09/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:20
Determinada diligência
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31/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 01:15
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA SANTOS DOMINGOS em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 20:47
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2022 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 02:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:05
Determinada diligência
-
13/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2022 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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