TJPB - 0808073-02.2024.8.15.2003
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:04
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808073-02.2024.8.15.2003 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: IASMIM ALVES FERREIRA DE CARVALHO(*96.***.*53-38); DALCIRA FERREIRA DE CARVALHO(*87.***.*32-34); Polo passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.(26.***.***/0001-57); RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO(*72.***.*24-03); DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se que a promovida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) requereu recuperação judicial, a qual foi deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº do processo 5194147-26.2023.8.13.0024.
O Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o(a) credor(a), de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
Isto posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Determino, outrossim, seja expedida em favor do(a) promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Para fins de expedição da competente certidão e caso a parte exequente não esteja assistida por advogado, deve o cartório providenciar os cálculos do valor devido, com atenção aos parâmetros da sentença e com atenção ao disposto na Lei nº 11.101/01, em especial o Art. 9º, II.
Caso a parte exequente esteja assistida por advogado, intime-se a mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha de débitos com atenção aos parâmetros mencionados no parágrafo anterior, sob pena de arquivamento dos autos.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do(a) exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal, dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do(a) advogado(a) e endereço para eventual intimação, caso o(a) exequente seja amparado da assistência judiciária que a Lei nº 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Tomadas as providências mencionadas, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
01/09/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 12:46
Determinado o arquivamento
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31/08/2025 12:46
Outras Decisões
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26/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:06
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0808073-02.2024.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DALCIRA FERREIRA DE CARVALHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) , MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) partes(s) REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Prazo: 15 (quinze) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 28 de julho de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
28/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0808073-02.2024.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DALCIRA FERREIRA DE CARVALHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO / INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO Certifico e dou fé que, ocorrendo a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual, com fulcro no art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste Juizado, procedo a intimação da(s) parte(s) promovente(s) para requerer a execução do julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, apresentando planilha de cálculos atualizada e de logo INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR (nome do banco, conta, agência e CPF).
João Pessoa, em 7 de julho de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
07/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de IASMIM ALVES FERREIRA DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:20
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:25
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 07:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2025 04:53
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:24
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:16
Determinada diligência
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29/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/04/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 11:10
Determinada a redistribuição dos autos
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24/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808073-02.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DALCIRA FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: IASMIM ALVES FERREIRA DE CARVALHO - PB25805 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que a petição inicial (ID 104360932) foi endereçada ao Juizado Especial Cível desta Comarca de João Pessoa/PB.
Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo se houve equívoco na distribuição ou se pretendia distribuir o feito para esta unidade judiciária, em razão do seu domicílio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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