TJPB - 0800285-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 22:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de IGOR LIMA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800285-06.2025.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO REU: IGOR LIMA FERNANDES, POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de ação de cobrança na qual o Promovente requereu a desistência do processo, antes da citação da parte Ré. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir o processo, pela desistência.
Posto isto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 10:45
Determinado o arquivamento
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07/01/2025 10:45
Extinto o processo por desistência
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06/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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