TJPB - 0805291-22.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MOREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 22:51
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805291-22.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA LUIZA MOREIRA, ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS.
REU: J I FERREIRA DA SILVA.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
A parte autora MARIA LUIZA MOREIRA, idosa interditada de 83 anos, representada por sua filha e curadora, ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS, narra que contratou os serviços da parte ré em 05/07/2023, por R$ 3.800,00 mensais, visando melhores cuidados médicos e qualidade de vida.
Assevera que, após período de internação, em 13/03/2024, a curadora, ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS, encontrou a mãe, MARIA LUIZA MOREIRA, em estado de saúde gravemente debilitado, desacordada, desnutrida e desidratada, tendo sido necessário socorro médico imediato e despesas com alimentação especial, consultas e internação.
Expõe que constatou uso inadequado de medicações, com dosagens e horários divergentes das prescrições e que a parte ré também reteve pertences pessoais da idosa.
Desse modo, requereu a parte autora que condene a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.747,70 (seis mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), bem como compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade judiciária deferida.
Determinada a emenda à inicial.
Petição procedendo a emenda à inicial e requerendo a juntada de documentos.
A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida.
Ao fim, requereu a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé e, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões.
A parte ré apresentou reconvenção, rogando pela cobrança das mensalidades em aberto referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, no valor total de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais).
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
O Ministério Público opinou pela procedência das pretensões da parte autora.
As partes se manifestaram acerca dos documentos colacionados pelo Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação buscando a responsabilidade da parte ré pela alegada má-prestação de serviços de cuidados de idoso, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente, principalmente em se considerando a idade da parte autora, com 83 (oitenta e três) anos à época dos fatos.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entende-se por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência do STJ consolidou-se nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO .
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
MOMENTO .
SANEAMENTO.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 568/STJ .
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer . 2.
Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia .
Súmula 568/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" .Precedentes. 4.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado.Precedentes . 5.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2423928 BA 2023/0261527-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ/RECONVINTE Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte ré/reconvinte é pessoa jurídica prestadora de serviços de cuidado aos idosos, mas não colaciona nenhum documento atualizado capaz de comprovar a alegada miserabilidade.
Aqui, ressalte-se que sequer houve a juntada da guia simulada de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte ré/reconvinte, por meio de seu advogado, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, apresente: 1.
Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. 2.
Registros de entrada e saída ou documento similar; e 3.
Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida.
DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO PROCESSO A parte ré/reconvinte alega que a parte autora/reconvinda encontra-se inadimplente em relação às mensalidades dos meses de janeiro e fevereiro de 2025, totalizando o valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais).
Competia à parte autora, por sua vez, apresentar documentos idôneos capazes de demonstrar o adimplemento das obrigações, uma vez que, embora lhe tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal circunstância não a desobriga de carrear aos autos elementos mínimos de comprovação.
Ademais, os comprovantes de pagamento constantes no id. 98152266 não especificam a finalidade das despesas, se destinadas à aquisição de medicamentos, ao custeio de serviços médicos ou outras finalidades, tampouco identificam com clareza o destinatário dos valores.
Noutro giro, não consta nos autos qualquer informação acerca da continuidade da prestação dos serviços pela parte ré, tampouco se houve rescisão contratual, e, em caso positivo, a data em que esta se deu.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias: 1.1- Juntar aos autos comprovantes de pagamento referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025; 1.2- Esclarecer se houve a rescisão contratual, indicando, em caso afirmativo, a data exata em que se deu a interrupção dos serviços; 1.3- Esclarecer a natureza dos comprovantes de pagamento de id. 98152266, indicando, de forma clara e objetiva, a natureza das despesas realizadas, bem como a identificação do beneficiário dos valores. 2- Ato seguinte, intime a parte ré e o Ministério Público para, no prazo comum, máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestarem-se acerca dos documentos colacionados pela parte autora; 3- Ultimadas as providências, com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos para sentença.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PESSOA IDOSA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de J I FERREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:09
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2025 22:05
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805291-22.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA LUIZA MOREIRA, ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS.
REU: J I FERREIRA DA SILVA.
DECISÃO Intime pessoalmente o Ministério Público do Estado Paraíba, nos termos do art. 180, caput, do CPC, para cumprir o item 1 da decisão de id. 111479318, no prazo de 10 dias, tendo em vista que quedou silente ao ser intimado eletronicamente.
Ato seguinte, cumpra a serventia os demais itens do decisium supramencionado.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:37
Determinada diligência
-
22/05/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:29
Determinada diligência
-
24/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:45
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805291-22.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA MOREIRA, ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS REU: J I FERREIRA DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 7 de março de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
09/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 07:20
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805291-22.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA LUIZA MOREIRA, ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS.
REU: J I FERREIRA DA SILVA.
DESPACHO CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO - ATENÇÃO.
O réu foi citado por whatsapp, estando em curso o prazo para, querendo, ofertar resposta.
Ademais, observa-se que foi aberta vista ao Ministério Público antes da resposta da parte ré, razão pela qual o Parquet determinou a manutenção dos autos em cartório até a manifestação do réu.
Destaca-se, por oportuno, que não é este o momento para o MPPB manifestar-se.
A decisão de id. 104128265 determinou a abertura de vista, apenas, após a impugnação da parte autora à contestação.
Ademais, é a inteligência do art. 179, I, do CPC.
Posto isso, determino: 1- Com a resposta da parte ré, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Após, em razão de envolver idosa em estado de vulnerabilidade, abra vista ao MP para emitir parecer no prazo legal; 3- Sem resposta da parte ré, abra vista ao MP para emitir parecer no prazo legal.
O gabinete intimou a parte autora da decisão por meio do DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - IDOSA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:27
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805291-22.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA LUIZA MOREIRA, ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS.
REU: J I FERREIRA DA SILVA.
DECISÃO Habilitado advogado, a representação processual está regularizada.
Posto isso, cumpra a decisão de id. 104128265.
A parte autora foi intimada desta decisão via DJE.
Os causídicos anteriores foram desabilitados.
CUMPRA COM URGÊNCIA - IDOSA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:50
Determinada diligência
-
22/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805291-22.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA LUIZA MOREIRA, ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS.
REU: J I FERREIRA DA SILVA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que houve renúncia ao mandato conferido às advogadas representantes da parte autora, sendo devidamente notificado o seu constituinte.
Com fulcro no artigo 76 do CPC, suspendo o processo por 05 (cinco) dias para fins de saneamento do vício referente à irregularidade de representação da parte autora.
Posto isso, intime a autora, pessoalmente para, no prazo de 05 dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Silente, à serventia para elaborar minuta de sentença ante baixa complexidade - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA - IDOSO.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:21
Determinada diligência
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26/11/2024 20:21
Deferido o pedido de
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22/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 11:37
Expedição de Carta.
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04/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*64-34 (AUTOR).
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14/08/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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