TJPB - 0858181-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:52
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ENSEADA DE MANAIRA - CNPJ: 04.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858181-41.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ENSEADA DE MANAIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 EXECUTADO: EDITH MADRUGA DE FIGUEIREDO, ALEXANDRE MADRUGA DE FIGUEIREDO BARBOSA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MADRUGA DE FIGUEIREDO BARBOSA - PB17376 DESPACHO Foi realizada a restrição, junto ao RENAJUD, em veículos de propriedade da parte executada ALEXANDRE MADRUGA DE FIGUEIREDO BARBOSA, conforme anexo.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:05
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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25/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858181-41.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ENSEADA DE MANAIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 EXECUTADO: EDITH MADRUGA DE FIGUEIREDO, ALEXANDRE MADRUGA DE FIGUEIREDO BARBOSA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MADRUGA DE FIGUEIREDO BARBOSA - PB17376 DECISÃO Em petição retro e documentos a ela anexados, o executado requereu o desbloqueio dos valores retidos em contas bancárias, frutos de salário recebido na condição de servidor público do Município de João Pessoa-PB.
Os valores referentes à salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, regra que encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia (…) (REsp 1608738/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, em 16/02/2017, Dje de 07/03/2017). (grifei). (…) III- Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017).
Sem embargo dessa constatação, verifica-se que Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Eis a ementa desse acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC⁄73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC⁄73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC⁄73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC⁄73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475⁄MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) Com efeito, não se pode imaginar que a penhora de salário, que não é considerado de elevado montante, não vá prejudicar o sustento da família do devedor, estando ele amparada pela norma inserta no artigo 833, inciso IV, do CPC.
ISTO POSTO, DEFIRO, EM PARTE o pedido de desbloqueio dos valores retidos, reconhecendo, no caso concreto, a impenhorabilidade absoluta dos salários da parte executada, recebíveis no Banco do Brasil (art. 833, IV, do CPC).
Segue anexo recibo de desbloqueio junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 00:08
Outras Decisões
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17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/12/2024 07:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MADRUGA DE FIGUEIREDO BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 11:34
Expedição de Carta.
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03/10/2024 11:25
Expedição de Carta.
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09/09/2024 17:18
Determinada a citação de ALEXANDRE MADRUGA DE FIGUEIREDO BARBOSA - CPF: *07.***.*38-06 (EXECUTADO) e EDITH MADRUGA DE FIGUEIREDO - CPF: *18.***.*37-20 (EXECUTADO)
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08/09/2024 00:11
Conclusos para despacho
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08/09/2024 00:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/09/2024 06:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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