TJPB - 0800543-39.2023.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800543-39.2023.8.15.0561 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS ADVOGADO: RAPHAEL CORREIA LINS - OAB/PB 21036-A, VITOR VINICIUS FORMIGA BARROS NITAO DINIZ - OAB/PB 31572-A RECORRIDO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros ADVOGADO: MARIANA DENUZZO - OAB/SP 253384-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de negativação indevida promovida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, representado pela Oslo Capital DTVM S.A.
A recorrente alegou inexistência de contratação com o recorrido, ausência de comprovação da relação jurídica e pleiteou a exclusão do registro e indenização.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação, por parte do recorrido, da relação jurídica que justificasse a negativação do nome da recorrente; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por dano moral em virtude da anotação indevida.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.O recorrido não comprova a existência da relação jurídica que deu origem ao suposto débito, uma vez que não apresentou nota fiscal assinada ou outro documento com confirmação de entrega da mercadoria ou contratação efetiva, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbe, conforme artigo 373, II, do CPC. 4.A ausência de prova da contratação impede o reconhecimento da dívida e torna ilegítima a negativação realizada em nome da recorrente. 5.A existência de outra negativação (relacionada à Energisa) não afasta o direito à indenização por dano moral decorrente da anotação irregular em discussão, pois esta é autônoma e cronologicamente anterior, não se aplicando a Súmula 385 do STJ. 6.O dano moral é in re ipsa nas hipóteses de negativação indevida, sendo presumido o abalo decorrente da inscrição irregular do nome do consumidor em cadastro restritivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso No mérito, assiste razão à parte recorrente.
A negativação do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito foi promovida com base em suposto débito cuja existência não foi devidamente comprovada pelos recorridos.
Compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica que legitime a cobrança, conforme preceitua o artigo trezentos e setenta e três, inciso segundo, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os documentos apresentados não evidenciam a efetiva contratação ou recebimento dos produtos pela autora, tampouco há qualquer instrumento contratual assinado ou outro meio que comprove a obrigação assumida.
Ainda que haja nos autos termo de cessão de crédito e alegação de notificação, tais elementos são insuficientes para comprovar, de forma segura, a origem e legitimidade da dívida, especialmente diante da impugnação expressa da recorrente quanto à existência da relação jurídica.
A ausência de comprovação da contratação torna indevida a negativação realizada, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor.
O dano moral, nesse contexto, prescinde de prova específica, sendo presumido - in re ipsa - pois decorre da própria negativação indevida, apta a gerar abalo à honra e à imagem da parte autora.
A existência de anotação anterior não impede a configuração do dano moral decorrente do novo registro indevido, sobretudo quando a negativação em exame é cronologicamente anterior à outra, relacionada à empresa Energisa, razão pela qual não se aplica a Súmula trezentos e oitenta e cinco do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR ANTERIOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INSCRIÇÃO REGULAR POSTERIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.Ação de compensação de danos morais e declaratória de inexigibilidade de débitos da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. 2.O propósito recursal consiste em dizer se caracteriza dano moral a irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior. 3.O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4.Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385/STJ).
Precedentes. 5.Na espécie, examina-se hipótese em que a inscrição legítima não é preexistente, mas sim posterior à anotação irregular de que se está a tratar, o que afasta a incidência da Súmula 385/STJ. 6.Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular.
Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era.
Por outro lado, se, no momento da inscrição irregular, não havia qualquer anotação legítima anterior, inquestionavelmente estará caracterizado o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante o fato de existirem anotações legítimas em momento posterior. 7.A irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior caracteriza dano moral in re ipsa. 8.Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, no momento da inscrição aqui discutida, não existia legítima anotação anterior do nome do consumidor em cadastrado de proteção ao crédito. 9.Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO para julgar procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito discutido e condenando os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
28/08/2025 22:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 08 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
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26/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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26/04/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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