TJPB - 0873925-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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15/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0873925-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicado eletronicamente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:36
Outras Decisões
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06/06/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO : " DECISÃO Vistos, etc.
Recebo os presentes embargos para seu devido processamento.
A início, convém ressaltar que Embargos à Execução, distribuídos por dependência ao feito Executivo originário, não estão sujeitos ao pagamento de custas prévias, tampouco caução, por se tratar de meio de defesa do executado (art. 914 e 915 do CPC).
Em consequência, INTIME-SE o Exequente/Embargado, para oferecer resposta aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
SUSPENDA-SE o feito Executivo, Proc. n.º 0859064-22.2023.8.15.2001, até o deslinde da presente ação.
VINCULEM-SE os Embargos ao Proc. n.º 0859064-22.2023.8.15.2001, ANOTANDO-SE junto ao sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:15
Juntada de diligência
-
27/11/2024 11:31
Determinada diligência
-
27/11/2024 11:31
Outras Decisões
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25/11/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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