TJPB - 0870865-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:07
Expedição de Carta.
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10/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:34
Determinada diligência
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03/06/2025 16:34
Deferido o pedido de
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03/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:30
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:37
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CABRAL SANTOS DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CABRAL SANTOS DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0870865-95.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto].
AUTOR: MARIA EDUARDA CABRAL SANTOS DE ANDRADE.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de "Ação de Conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito" envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, em 22 de agosto de 2023, celebrou com a Instituição financeira demandada um contrato bancário de financiamento de veículo (alienação fiduciária); entretanto, argui que constatou ser estas cláusulas abusivas: Tarifa de Avaliação; Seguro; Registro no órgão de trânsito.
Expõe que buscou a solução extrajudicial, a fim de reajustar as condições contratuais, porém a ré mostrou-se intransigente, além de exigir firma reconhecida em procuração para poder fornecer as informações solicitadas pela advogada e pela autora.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré a) entregue novo carnê de pagamento das prestações vincendas, com valor mensal de R$ 834,88, no prazo de 5 dias úteis; b) autorização para consignação judicial dos pagamentos em caso de descumprimento do pleito anterior; c) abstenção de inscrição nos cadastros de devedores e de cobrança judicial ou busca e apreensão enquanto pendente a revisional; d) fixação de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, parcial ou total, com aplicação de medidas do art. 297 do CPC,.
Ao fim, no mérito, requereu o julgamento procedente da pretensão, para: a) Declarar a abusividade da cláusula F.4 (juros remuneratórios), substituindo as taxas do contrato pela taxa média de mercado: 1,96% ao mês e 26,18% ao ano; b) Declarar abusiva a cobrança das cláusulas: i.
B.8 – Registro contrato órgão de trânsito (R$ 94,53); ii.
D.2 – Tarifa de avaliação (R$ 650,00), Decotando os valores do total financiado; c) Declarar abusiva a venda do seguro, invalidando o contrato e excluindo R$ 1.970,00 do total financiado.
Rogou, ainda, o julgamento procedente da pretensão, para: d) Declarar que o valor correto da prestação mensal é R$ 834,88, determinando à Demandada abster-se de cobrar valores excedentes, salvo em caso de mora sobre esse valor; e) Declarar afastada a mora da Demandante, vedando à Demandada a cobrança de encargos moratórios sobre prestações inadimplidas antes e após o ajuizamento da ação; f) Condenar a Demandada à repetição do indébito, devolvendo em dobro os valores pagos a mais, com apuração em liquidação de sentença; g) Danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão declinando da competência. É o relatório.
Decido. - Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC. - Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a narrativa autoral, não há como ser acolhido seu pleito de entrega de novo carnê de pagamento das prestações vincendas, com valor mensal de R$ 834,88, e de consignação em Juízo da parte incontroversa das parcelas, uma vez que todos os termos do contrato, a princípio, eram de seu conhecimento, tendo sido ou ao menos devendo ter sido considerados pela parte autora todos os ônus decorrentes da contratação no momento da assinatura do contrato.
Não obstante, tendo em vista que a contratação decorreu de livre e espontânea vontade da parte autora, com prévio conhecimento do valor das parcelas, há de se concluir que a parte autora possui condições financeiras de arcar com o pagamento das parcelas nos termos em que originalmente pactuados até a efetiva análise do mérito da presente demanda.
De tal modo, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora ou o perigo de dano, sendo certo que, em sendo julgada procedente a pretensão autoral, a parte ré possui plena solvabilidade para arcar com eventual condenação.
Consigna-se, por oportuno, que o contrato foi firmado em 22 de agosto de 2023 (id. 103321466), e, apenas em 06 de novembro de 2024, ou seja, mais de um ano após a pactuação, a parte autora buscou este Poder Judiciário para alegar eventuais abusividades; logo, resta ausente o perigo de dano.
Ademais, nesta fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar a necessidade de tal medida.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, devendo a parte autora continuar a adimplir as parcelas do financiamento contratado, nos termos em que pactuado com a parte ré e estando sujeita aos encargos decorrentes de eventual mora, até que sobrevenha posterior decisão em sentido diverso. - Determinações: Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Intimação da parte autora deu-se por este gabinete via DJE.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDUARDA CABRAL SANTOS DE ANDRADE - CPF: *15.***.*21-00 (AUTOR).
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10/01/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: PARTE DISPOSITIVA; Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
07/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 12:23
Juntada de diligência
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07/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CABRAL SANTOS DE ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDUARDA CABRAL SANTOS DE ANDRADE (*15.***.*21-00).
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11/11/2024 10:45
Determinada a redistribuição dos autos
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06/11/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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