TJPB - 0849123-48.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/07/2025 10:25
Juntada de
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31/07/2025 09:41
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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31/07/2025 07:12
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:23
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 20:23
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0849123-48.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - ME, CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BENEDICTUS ARTE SACRA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI e CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que se insurgem contra a execução registrada sob o nº 0844601-75.2023.8.15.2001.
Os embargantes alegam, em síntese: a) excesso de execução por apuração unilateral dos valores; b) indevida capitalização de juros, por ausência de pactuação expressa da periodicidade; c) encargos indevidos decorrentes das práticas abusivas.
Requereram a concessão de efeito suspensivo e a procedência dos embargos para reconhecer a nulidade da execução.
O embargado apresentou impugnação (ID 82258729), argumentando: a) impossibilidade de concessão da justiça gratuita; b) liquidez, certeza e exigibilidade do título executado; c) legalidade da capitalização de juros; d) inexistência de excesso de execução e regularidade dos encargos cobrados.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que as questões debatidas são eminentemente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa.
PRELIMINAR - GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade judiciária já foi indeferido por decisão anterior (ID 80759313), não tendo os embargantes apresentado recurso ou elementos novos que justificassem a reconsideração.
Ademais, por se tratar de embargos à execução distribuídos por dependência, não há custas iniciais a recolher (arts. 914 e 915 do CPC).
DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Os embargantes alegam genericamente excesso de execução, sem apresentar memória de cálculo que demonstre o valor que entendem devido, em descumprimento ao art. 917, §3º do CPC.
O embargado demonstrou que o valor executado foi apurado com base nas cláusulas contratuais pactuadas, apresentando planilha detalhada (ID 82258729) que discrimina os encargos aplicados.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme MP 2.170-36/2001 e entendimento consolidado do STJ no REsp 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada." No caso, o contrato foi celebrado em 01/09/2021, havendo previsão expressa da capitalização mensal de juros, como se verifica da Cédula de Crédito Bancário nº 807.400.889, restando atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para sua cobrança.
DOS DEMAIS ENCARGOS Os embargantes não demonstraram especificamente quais encargos seriam abusivos, limitando-se a alegações genéricas.
Os juros e demais encargos foram pactuados dentro dos limites legais e regulamentares aplicáveis às instituições financeiras.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e prossiga-se com os atos executivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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