TJPB - 0837196-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:03
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0837196-51.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: WELLINGTON DE MELO BEZERRA.
DESPACHO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Decisão determinando o desbloqueio de valores diante da impenhorabilidade de proventos salariais, bem como intimando a parte exequente para se manifestar.
Petição reiterando pedido de consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o relatório.
Considerando a ausência bens diante da consulta ao SISBAJUD, bem como a determinação das demais consultas já consignada nos autos, determino à serventia: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2- Seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do executado, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, intime o executado.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 4- Não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:59
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:36
Deferido o pedido de
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29/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0837196-51.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: WELLINGTON DE MELO BEZERRA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Decisão determinando a atualização do saldo devedor, incluindo honorários advocatícios.
Parte exequente peticiona apresentando o valor atualizado no débito na quantia de R$ 127.513,75, bem como requerendo a tomada das medidas constritivas em face do executado.
Certidão nos autos informando o julgamento improcedente dos embargos à execução. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito.
Apesar dos embargos à execução opostos, houve julgamento reconhecendo a improcedência dos embargos, cuja sentença transitou em julgado.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 127.513,75), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 09:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 03:19
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0837196-51.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: WELLINGTON DE MELO BEZERRA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Em suma, busca a exequente o pagamento de um débito no valor não atualizado de R$ 109.564,62 (cento e nove mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), correspondente a uma Cédula de Crédito Bancário contraída pelo executado.
Despacho determinou a citação do executado para pagar a dívida cumulada com honorários advocatícios arbitrados em 10%.
Devidamente citado, o executado opôs Embargos à Execução, autuados sob o n. 0806631-98.2024.8.15.2003, com pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente execução.
Contudo, após análise, este Juízo indeferiu o dito pedido de atribuição de efeito suspensivo nos autos dos embargos, mantendo a tramitação da presente execução. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 829 do CPC, o executado foi regularmente citado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, acrescido dos honorários advocatícios arbitrados em 10%.
Contudo, verifica-se que o executado não quitou a dívida no prazo estabelecido e, tampouco, ofereceu garantia ao juízo.
Ademais, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos à execução mantém intacta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nos moldes do art. 783 do CPC.
Diante disso, revela-se imperiosa a adoção de medidas constritivas para assegurar a satisfação do crédito perseguido, como determina o art. 831 do CPC, a fim de preservar a efetividade do processo executivo.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor de seu crédito, inclusive com honorários advocatícios; 2- Após, proceda ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, do montante indicado pela parte exequente (atualizado ou no último valor indicado nos autos); 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, deverá ela ser intimada pessoalmente (ainda que revel), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5- Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido à parte e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 2 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 10- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
A parte autora foi intimada pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:09
Outras Decisões
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09/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 07:42
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 11:52
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2024 11:52
Declarada incompetência
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13/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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