TJPB - 0871938-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:02
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871938-05.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JORSEANE REGIS DA COSTA SIMAO Advogado do(a) AUTOR: LUIZA FERNANDA CARDOZO DA NOBREGA - PB32731 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 DESPACHO Em atenção à certidão de ID. 116193235, o CNPJ da parte executada encontra-se incorreto.
Intimada para indicar conta bancária relacionada ao CNPJ cadastrado, conforme determinado no despacho de ID. 116440297, a parte executada apresentou o mesmo CNPJ e mesma conta bancária já tentados pela diligente escrivania.
Portanto, intime-se novamente a executada para, em 05 dias, indicar conta bancária relacionada ao CNPJ cadastrado ou, então, chave PIX.
Silente, ou informando os mesmos dados outra vez, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 01:48
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:59
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871938-05.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JORSEANE REGIS DA COSTA SIMAO Advogado do(a) AUTOR: LUIZA FERNANDA CARDOZO DA NOBREGA - PB32731 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 DESPACHO Em atenção à certidão retro, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária relacionada ao CNPJ cadastrado.
Silente, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:27
Juntada de Alvará
-
08/07/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0871938-05.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JORSEANE REGIS DA COSTA SIMAO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte executada para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
01/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 00:04
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 00:03
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 22:02
Determinada diligência
-
07/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 22:24
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 22:23
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2025 23:16
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 23:16
Expedido alvará de levantamento
-
28/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:52
Outras Decisões
-
23/04/2025 22:52
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 04:29
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 07:19
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
11/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:00
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871938-05.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORSEANE REGIS DA COSTA SIMAO Advogado do(a) AUTOR: LUIZA FERNANDA CARDOZO DA NOBREGA - PB32731 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 21:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:59
Juntada de Projeto de sentença
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JORSEANE REGIS DA COSTA SIMAO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 19:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0871938-05.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JORSEANE REGIS DA COSTA SIMAO RÉU: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/01/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 07:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871938-05.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORSEANE REGIS DA COSTA SIMAO Advogado do(a) AUTOR: LUIZA FERNANDA CARDOZO DA NOBREGA - PB32731 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
10/01/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 10:11
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2024 11:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/12/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/12/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/12/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 13:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 18:32
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/12/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/11/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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