TJPB - 0879922-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FRANCA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:12
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879922-40.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE FRANCA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA CONTRATAÇÃO INDUZIDA A ERRO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Não havendo comprovação de vício na contratação do negócio jurídico bancário, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por CARLOS ALBERTO DE FRANCA, em face do BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alegando ter contratado empréstimo consignado, mas foi vinculado, sem sua ciência, a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pede a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 11.441,04) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Requer a inversão do ônus da prova, justiça gratuita e, subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado convencional.
Gratuidade judiciária deferida integralmente, conforme Id. 105770272.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 106163569, alegando que o autor contratou e utilizou o cartão de crédito consignado com ciência dos termos.
Preliminarmente, impugna o valor da causa, aponta inépcia da inicial, coisa julgada, prescrição e decadência.
No mérito, defende a validade do contrato, nega abusividade e refuta os pedidos de nulidade, restituição e indenização.
Requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a compensação de valores.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal do autor. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré argumenta que o valor atribuído à causa é ínfimo em relação ao pedido de restituição das contribuições vertidas pela parte autora.
Contudo, considerando que a autora busca a restituição referente a um plano se não há, neste momento, uma mensuração precisa do valor pretendido, a impugnação não procede.
Assim, REJEITA a preliminar.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA Pois bem, analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação não diz respeito a vício aparente ou de fácil constatação, visto que o autor pleiteia a declaração da nulidade do contrato objeto da lide, bem como a consequente reparação por danos materiais e morais.
Logo, o prazo aplicável é prescricional e não decadencial.
Nesse sentido, aqui em caso análogo: Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Crédito Rotativo – Decadência – Inocorrência – Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do CDC – Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação – Prescrição – Não reconhecimento – Prazo quinquenal – Artigo 27 do CDC – Termo inicial de contagem – Data do último desconto – Descontos em benefício previdenciário que remanesciam ativos ao tempo da propositura da demanda – Prejudiciais afastadas.
Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 – Ausência de ilegalidade – Inexistência de vício de consentimento – Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC – Indenização por danos morais – Descabimento – Cobrança legítima – Exercício regular do direito – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência dos pedidos formulados em face do apelante – Sentença reformada, no capítulo impugnado – Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10094453620218260019 Americana, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Por tais razões, REJEITO a prejudicial arguida.
DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC., nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020.
Compulsando os autos, observa-se que o início dos descontos ocorreu supostamente em novembro de 2020, isto é, aproximadamente quatro anos antes da propositura da ação, bem como verifica-se que a existência de obrigação de trato sucessivo cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, não há que se falar em prescrição nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo.
Por se tratarem dos vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao prazo prescricional.
Portanto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data correspondente ao vencimento da última parcela antes do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO A matéria em discussão é eminentemente de direito, sendo as provas documentais anexadas aos autos suficientes para a análise da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal da parte autora.
Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos contratos bancários, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa.
No caso concreto, a existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, pois a própria parte autora admite a celebração do contrato.
Assim, não há dúvida de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem do pacto firmado.
A controvérsia restringe-se à alegação de que a parte autora teria sido induzida a erro ao firmar contrato em modalidade diversa da desejada.
Contudo, a análise dos autos demonstra que a autora utilizou ativamente o cartão de crédito consignado, realizando saques e compras, o que evidencia sua ciência quanto à natureza da contratação.
Além disso, a alegação de valores excessivos ou cobrança indevida foi apresentada de forma genérica, sem qualquer comprovação específica de irregularidade.
Importa ressaltar que, na modalidade de cartão de crédito consignado, apenas o pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário, cabendo ao titular do cartão quitar o saldo remanescente por meio de boleto.
Diferentemente dos empréstimos consignados tradicionais, que possuem parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o cartão consignado prevê o desconto apenas dos encargos mínimos, cabendo ao consumidor a gestão do saldo devedor.
Essa distinção é essencial para compreender o funcionamento da dívida.
Enquanto no empréstimo consignado o abatimento do saldo ocorre automaticamente nas parcelas, no cartão consignado o consumidor deve efetuar o pagamento voluntário para evitar a perpetuação do débito.
Portanto, cabe ao contratante avaliar previamente os benefícios e riscos de cada modalidade.
A jurisprudência dos tribunais corrobora essa interpretação, reconhecendo a validade da contratação de cartões de crédito consignados quando há prova da utilização do serviço e da ciência do consumidor sobre suas condições.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
ART. 373, I, DO CPC.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DESCABIDA.
REPETIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0807752-40.2019.8.15.2003, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM SEUS VENCIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECONHECIMENTO FACIAL.
VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0832563-17.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) No presente caso, não há qualquer prova produzida pela parte autora que demonstre a existência de erro na contratação ou vício de consentimento.
A inversão do ônus da prova, ainda que concedida, não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de descontos indevidos ou qualquer ilicitude na contratação, inexiste fundamento para a restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que não se verifica ato ilícito praticado pela parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:06
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 17:06
Não homologado o pedido
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21/02/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 00:19
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879922-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação em 15 dias.
No mesmo prazo, autor e réu devem indicar se desejam produzir provas além das existentes nos autos, especificando-as.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:03
Determinada diligência
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15/01/2025 00:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa–PB, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito -
12/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/12/2024 12:47
Outras Decisões
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31/12/2024 12:47
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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31/12/2024 12:47
Determinada diligência
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31/12/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DE FRANCA - CPF: *41.***.*99-64 (AUTOR).
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26/12/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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