TJPB - 0851127-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/01/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 07:47
Juntada de informação
-
19/01/2024 18:11
Juntada de Alvará
-
19/01/2024 18:10
Juntada de Alvará
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851127-29.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA ALICE MARIZ MAIA DE FREITAS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de ID 80485727.
Expeça alvará, nos termos da sentença de ID 80171560, após, retorne os autos ao arquivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23102713533243500000076549325, Petição: 23101010045503100000075746399, Sentença: 23100409284366700000075456042, Sentença: 23100409284366700000075456042, Documento de Comprovação: 23091122213228300000074369900, Petição: 23091122213205100000074369896, Petição: 23091114395030700000074347056, Decisão: 23090211174319000000074044236, Decisão: 23090211174319000000074044236, Informação: 23082909131035400000073790639] -
17/01/2024 19:26
Determinada diligência
-
17/01/2024 19:26
Deferido o pedido de
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:53
Juntada de informação
-
27/10/2023 13:20
Processo Desarquivado
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10/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851127-29.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA ALICE MARIZ MAIA DE FREITAS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, IDs 67852352 e 71788842 A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 78970834.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:28
Determinado o arquivamento
-
04/10/2023 09:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/10/2023 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 11:17
Determinada diligência
-
29/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:13
Juntada de informação
-
28/08/2023 13:52
Determinada diligência
-
28/08/2023 13:52
Deferido o pedido de
-
31/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:27
Juntada de informação
-
26/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 19:51
Determinada diligência
-
24/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851127-29.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA ALICE MARIZ MAIA DE FREITAS, YANNA FABRICIA MARIZ MAIA DE FREITAS, CLAUDIO ROMERO REGIS DE FREITAS FILHO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
O TJPB, por força do Ato da Presidência n° 20/2021, aderiu a utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pela Resolução CNJ nº 234/2016, para publicação de editais e intimações de advogados, motivo pelo qual as intimações decorrentes deste pronunciamento judicial serão feitas pelo DJEN.
Não obstante os advogados constituídos nos autos possuírem cadastros no PJe, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação pelo Diário Eletrônico Nacional (DJEN) "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal".
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO COM CADASTRO NO TJRJ. 1) No caso concreto, o Autor alega que seu patrono, a despeito de ter cadastro junto ao TJRJ, nos termos dos artigos 2º e 5º, da Lei 11.419/06, não foi intimado de forma eletrônica, via portal, para proceder à complementação das custas. 2) O cadastro do advogado no sistema informatizado viabiliza que todas as intimações sejam realizadas na forma eletrônica, por meio do portal próprio, o que dispensa a publicação em Diário Oficial, na forma do artigo 5º, da Lei 11.419/2006. 3) A publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por exigência legal, a intimação ou a vista deva ser pessoal.
Inteligência do artigo 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006. 4) Quando não realizadas as intimações por meio eletrônico, consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial.
Inteligência do 272, do CPC 5) Intimação via portal que não se revela imprescindível, pois, na sua ausência, é válida aquela realizada via DJe.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Entendimento esse que, além de afastar as alegações do Autor, impõe o reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração, sendo certo já haver nos autos certidão de trânsito em julgado. 6) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AR: 00499045220218190000, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 27/01/2022, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). ...
A Lei 11.419 /2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados... (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) De acordo com os §§ 2º e 3º do art. 224 do CPC, nas intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o prazo é contado a partir do "primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico".
Isso torna a tramitação do processo mais rápida em comparação com a intimação realizada por e-mail prevista no § 3º do art. 5º da Lei do Processo Judicial Eletrônico, uma vez que pelo DJEN não é preciso aguardar até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, para o início da contagem do prazo.
Considerando que é mais célere a intimação dos advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), medida que reduz o tempo médio de tramitação da demanda, determino a intimação através desse meio eletrônico, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, para ciência do inteiro teor da decisão, bem como para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
21/03/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:15
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:56
Juntada de informação
-
16/01/2023 14:53
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
16/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 14:53
Juntada de informação
-
04/08/2022 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 04:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 22:52
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2022 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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