TJPB - 0880145-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de ROZENI RODRIGUES DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 19:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2025 13:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 20:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 04:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0880145-90.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MEDEIROS DI LORENZO - PB22964 EXECUTADO: ROZENI RODRIGUES DA COSTA DESPACHO Intime-se o exequente para anexar documento pessoal do síndico eleito no prazo de 5 dias.
Respeitado o limite de 40 salários mínimos, cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, preferencialmente por meio eletrônico, devendo a parte executada comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco do Brasil vinculado ao processo nº 0880145-90.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://tjpb-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/), existindo também a possibilidade legal do devedor quitar o débito de forma parcelada, neste caso, comprovando o depósito de 30% do valor em execução e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Os respectivos comprovantes devem ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas.
Frustrada a citação por meios eletrônicos e correios, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação.
Decorridos 30 (trinta) dias, junte-se o documento de visualização da série, adotando a secretaria deste Juizado as seguintes providências: Havendo apreensão de recursos financeiros, caso inexista a informação nos autos, intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix exclusivamente do tipo CPF/CNPJ), para fins de possível expedição do alvará. 1.
Se houver APREENSÃO INTEGRAL: 1.1.
Determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", intimando a parte devedora para comparecimento, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, lei 9.099/95). 2.
Se houver APREENSÃO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. 2.1.
Deve a Secretaria, ainda, juntar aos autos: 2.1.1: Resultado de consulta RENAJUD relativa aos CPFs/CNPJs do(s) executado(s); 2.1.2: Resultado de diligência junto ao sistema INFOJUD, relativa ao último exercício, DIRPF/ECF e DOI, atentando para a juntada sigilosa dos resultados; 3.
Se NÃO HOUVER APREENSÃO ou for apreendida quantia considerada irrisória, deve a Secretaria: 3.1: Juntar aos autos os documentos previstos no item 2.1; 3.2: Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Igualmente, ficam indeferidas as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo à outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/01/2025 10:30
Expedição de Carta.
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14/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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28/12/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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