TJPB - 0879775-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:33
Decorrido prazo de EDSON ALUIZIO DE MEDEIROS JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 18:15
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 18:02
Juntada de Mandado
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28/08/2025 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos a Certidão de Nascimento ou casamento do senhor Edson Aluizio de Medeiros Junior, para fins de expedição do Mandado de Registro da Sentença de Interdição. -
26/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 03:48
Publicado Edital em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:54
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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25/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0879775-14.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DE FATIMA ANTUNES em face de EDSON ALUIZIO DE MEDEIROS JUNIOR, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição parcial de EDSON ALUIZIO DE MEDEIROS JUNIOR, declarando sua incapacidade relativa para os atos da vida civil que envolvam natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MARIA DE FATIMA ANTUNES.
João Pessoa, 23 de agosto de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
23/08/2025 20:31
Expedição de Edital.
-
23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANTUNES em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:37
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
PROCESSO Nº 0879775-14.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DE FATIMA ANTUNES em face de EDSON ALUIZIO DE MEDEIROS JUNIOR, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de EDSON ALUIZIO DE MEDEIROS JUNIOR, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MARIA DE FATIMA ANTUNES.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL.
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
06/08/2025 12:41
Expedição de Edital.
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31/07/2025 20:24
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 07:14
Publicado Edital em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 07:14
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 22:52
Juntada de Petição de cota
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26/07/2025 10:14
Expedição de Edital.
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26/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:15
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANTUNES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANTUNES em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:10
Juntada de laudo pericial
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26/03/2025 10:54
Determinada diligência
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25/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de informação
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19/03/2025 11:30
Determinada diligência
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16/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANTUNES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANTUNES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0879775-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a parte autora aduz que a(o) interditanda(a) é portadora de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela, em caráter provisório.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia da parte promovida, que fora devidamente acostado ao processo.
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
POSTO ISSO, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando à autora, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador(a) provisório(a).
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC.
Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
03/02/2025 21:33
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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03/02/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 22:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 22:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0879775-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curatela] DESPACHO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, é impreciso se o interditando possui pais vivos ou irmãos.
POSTO ISSO, determino que intime-se a promovente, por meio de seus advogados, para emendar a inicial no sentido de informar se o interditando possui pais vivos ou irmãos, existindo, anexar o termo de anuência dos mesmos quanto à curatela ora pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e o arquivamento do processo.
Ademais, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
13/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 21:35
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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23/12/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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