TJPB - 0800588-82.2017.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:33
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800588-82.2017.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, JOCINILDO EVANGELISTA DE ANDRADE, JOSEFA LAUREANA DE SOUSA ANDRADE, ANIBAL JOSE RODRIGUES COELHO XAVIER Vistos, etc.
Defiro o pedido de consulta ao SISBAJUD para localização do endereço do promovido.
Intime-se o autor.
Aguarde-se o prazo para resultado da diligência.
Após, faça-se conclusão dos autos para inserção do resultado e intimação da parte.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:46
Deferido o pedido de
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28/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:04
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800588-82.2017.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, JOCINILDO EVANGELISTA DE ANDRADE, JOSEFA LAUREANA DE SOUSA ANDRADE, ANIBAL JOSE RODRIGUES COELHO XAVIER Vistos, etc.
Ao consultar o sistema referente às custas processuais, consta que as custas iniciais encontram-se em atraso.
Intime-se a Exequente para recolhê-las ou comprovar seu recolhimento prévio, dentro de cinco dias, antes do prosseguimento da Execução.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
17/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:14
Determinada diligência
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16/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:48
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800588-82.2017.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, JOCINILDO EVANGELISTA DE ANDRADE, JOSEFA LAUREANA DE SOUSA ANDRADE, ANIBAL JOSE RODRIGUES COELHO XAVIER Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial, onde até o presente não foram encontrados bens desimpedidos e suficientes para efeito de adimplemento da obrigação ajuizada.
Nesta condição, o Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, durante a qual não corre prazo prescricional.
In verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
No caso em tela, têm-se a aplicação do inc.
III, do art. 921, do CPC c/c com § 1º do mesmo artigo.
Durante o prazo de suspensão, como cediço, não corre prazo prescricional e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes (art. 921, § 1º, CPC/2015).
Desta forma, com base no art. 921, III do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO com vistas à parte exequente para que no prazo da exigibilidade do crédito diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional, findo o qual deverão os autos virem conclusos para efeito de exame da decretação da extinção do crédito e, consequentemente, do processo, por força da prescrição intercorrente.
Acrescente-se que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC/2015), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC/2015).
Intime-se o autor.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
17/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2025 16:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/05/2025 23:59.
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02/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/01/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:26
Determinada diligência
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15/07/2024 17:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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12/07/2024 07:54
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:28
Juntada de Petição de cota
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11/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2023 16:19
Outras Decisões
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01/12/2023 13:58
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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06/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:09
Nomeado curador
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30/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANIBAL JOSE RODRIGUES COELHO XAVIER em 26/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:47
Publicado Edital em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) MAYUCE SANTOS MACEDO Do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, Processo nº 0800588-82.2017.8.15.0131.
Ação: MONITÓRIA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANIBAL JOSÉ RODRIGUES COELHO XAVIER, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para o pagamento da importância declinada na exordial acrescida de honorários advocatícios de 05% do valor atribuído à causa ou oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que, se não forem oferecidos EMBARGOS ou sendo rejeitados os mesmos, converter-se-á o MANDADO DE CITAÇÃO em EXECUTIVO (art. 702, §8°, NCPC).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 4ª Vara Mista de Cajazeiras-Pb, 22 de março de 2023.
Eu, EUCILENE FERREIRA BANDEIRA - Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
MAYUCE SANTOS MACEDO, Juiz(a) de Direito. -
22/03/2023 10:17
Expedição de Edital.
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17/03/2023 21:48
Determinada diligência
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17/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2022 18:35
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 16:26
Mandado devolvido para redistribuição
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07/12/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 10:37
Juntada de Petição de cota
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06/10/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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27/06/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
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28/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:09
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/02/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:27
Conclusos para despacho
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04/08/2021 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2021 09:43
Juntada de diligência
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23/07/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
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14/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:09
Conclusos para despacho
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18/02/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 10:06
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 01:22
Decorrido prazo de JOSEFA LAUREANA DE SOUSA ANDRADE em 03/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 01:22
Decorrido prazo de JOCINILDO EVANGELISTA DE ANDRADE em 03/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2019 04:08
Decorrido prazo de GEORGE NOBREGA COUTINHO em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 04:08
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 04:08
Decorrido prazo de SUENIO POMPEU DE BRITO em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 01:34
Decorrido prazo de Marcos Firmino de Queiroz em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:55
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:55
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 12/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 01:19
Decorrido prazo de ADRIANO LEITE DE MACEDO em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2019 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2019 03:12
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 02:59
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA PITA em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 02:54
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 02:48
Decorrido prazo de LYSANKA DOS SANTOS XAVIER em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 00:06
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 07/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:44
Outras Decisões
-
19/06/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2018 13:10
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 15:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/09/2017 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2017 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2017 13:11
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
07/06/2017 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/04/2017 11:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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