TJPB - 0800344-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2025 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 14:07
Expedição de Carta.
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11/07/2025 14:07
Expedição de Carta.
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10/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 14:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 07:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2025 09:26
Juntada de Petição de informação
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30/05/2025 18:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800344-91.2025.8.15.2001 AUTOR: AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA REU: MARCILIO DE LIMA BRAZ, ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA em desfavor da ASSPOM – ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA e MARCILIO DE LIMA BRAZ.
Narra o autor, em síntese, que aderiu a programa habitacional promovido pela primeira ré, tendo quitado integralmente as parcelas avençadas, incluindo valor dado em entrada e posterior aditivo.
Afirma que, mesmo após o cumprimento total de suas obrigações, continuam sendo realizados descontos indevidos em sua folha de pagamento, razão pela qual requer, em sede de liminar, a suspensão imediata dessas cobranças.
A justiça gratuita foi concedida parcialmente ao autor (ID 108403594).
Em seguida, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a eventual existência de coisa julgada (ID 111335722).
Manifestação do autor ao ID 112465959. É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos n° 0833801-85.2023.8.15.2001 que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, verificasse que o referido processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, conforme acórdão de ID 93072547 daqueles autos.
De análise sumária, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, estando apta a regular processamento.
Assim, recebo-a.
Pois bem.
A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidências (art. 311).
Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed.
Saraiva, 2a edição/2016.
Atualizada e ampliada.
São Paulo, p. 254).
Na hipótese dos autos, o autor afirma que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 287,96, os quais reputa indevidos, sustentando tratar-se de quantia significativa frente à sua única fonte de renda: sua aposentadoria.
Contudo, ao se analisar o contracheque referente ao mês de dezembro de 2024 (ID 106641662), não se verifica qualquer desconto no valor de R$ 287,96 ou em valor aproximado que guarde correlação com o alegado na inicial.
Ademais, o desconto no valor de R$ 35,00, sob a rubrica “CLUBE SUB-TEN, SARG-MENSALIDADE”, não possui qualquer especificação de que se trate de valor vinculado ao contrato de compra e venda ou às parcelas residuais objeto da controvérsia.
Dessa forma, há incompatibilidade fática entre a alegação do autor e a prova documental por ele mesmo apresentada, o que precariza a probabilidade do direito.
Além disso, a genérica natureza da rubrica e a ausência de documentação que comprove vínculo direto com o contrato narrado tornam prematura qualquer conclusão sobre a origem e legitimidade do desconto.
No que se refere ao perigo de dano, embora o autor alegue tratar-se de percentual expressivo de sua aposentadoria, o desconto no valor de R$ 35,00 não compromete, à primeira vista, sua subsistência mínima nem representa risco concreto ao resultado útil do processo.
Assim, o segundo requisito exigido pelo art. 300 do CPC também não se encontra satisfeito nesta fase inicial.
Portanto, não se encontram presentes os elementos mínimos para a concessão da tutela de urgência pretendida, devendo o pedido ser indeferido até que se esclareça a natureza do desconto atualmente efetivado, mediante contraditório e eventual instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Em consequência, citem-se os promovidos para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 07:32
Expedição de Carta.
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28/05/2025 07:32
Expedição de Carta.
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28/05/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:05
Determinada a citação de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REU) e MARCILIO DE LIMA BRAZ - CPF: *79.***.*75-15 (REU)
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26/05/2025 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:49
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 18:06
Determinada diligência
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22/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800344-91.2025.8.15.2001 AUTOR: AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA REU: MARCILIO DE LIMA BRAZ, ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
O CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 60% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 02 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprove o pagamento da(s): a) custas processuais reduzidas em 60% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição; b) a postagem de citação do réu, sob pena de extinção por desídia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 20:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*40-53 (AUTOR)
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25/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência.
Na exordial, a parte autora juntou comprovante de residência desatualizado, datado de 06.01.2023.
Ademais, pugna o promovente o deferimento do pedido de justiça gratuita.
No entanto, para tal pretensão, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, para efeito de concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende a exordial de forma a acostar ao feito comprovante de residência recente (últimos três meses) em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprobatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório, b) colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR e cópia de seus três últimos contracheques, de modo a cumprir o disposto no art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:38
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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