TJPB - 0000908-15.2014.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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21/07/2025 16:07
Juntada de
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de IDAIANE FIGUEIROA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0000908-15.2014.8.15.0021 [Alienação Fiduciária].
REPRESENTANTE: BANCO ITAUCARD S.A..
REU: IDAIANE FIGUEIROA DA SILVA.
SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO POR CAUSA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ocorrendo a perda superveniente do objeto, elemento imprescindível à composição judicial da lide, extingue-se o feito sem resolução de mérito.
Vistos etc.
Cuidam os autos de “AÇÃO BUSCA E APREENSÃO”, ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face do IDAIANE FIGUEIROA DA SILVA.
O feito tramitou regularmente, contando com decisão que deferiu o pedido de liminar (ID.
Num. 30871518 - Pág. 46 à 52).
Ao ser intimado para se manifestar sobre o acordo homologado na ação nº 0001792-15.2012.815.0021, que transitou em julgado em 16 de março de 2024, o promovente acostou o acordo homologado naquela ação (ID 102079667). É o breve relato.
Passo a decidir.
Na hipótese, ocorreu a chamada perda do objeto superveniente, posto que a certidão e a petição acima mencionadas comprovam que a paciente Terezinha Gomes de Sousa veio a óbito, sendo esta a única interessada em receber o alimento medicamentoso elencado na inicial.
Com efeito, havendo o falecimento da parte interessada, ocorre, por conseguinte, a perda do objeto, não interessando mais o prosseguimento da demanda, por causa superveniente.
Desta feita, a extinção do processo é medida que se impõe.
ANTE DO EXPOSTO, verificada a perda do objeto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do NCPC), revogando a tutela antecipada anteriormente deferida (ID.
Num. 30871518 - Pág. 46 à 52).
Sem custas nem honorários.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:07
Juntada de
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16/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:27
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2024 23:46
Juntada de provimento correcional
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13/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:28
Juntada de
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:55
Juntada de provimento correcional
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31/01/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 23:58
Conclusos para despacho
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11/10/2022 23:57
Juntada de Certidão
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15/08/2022 01:17
Juntada de provimento correcional
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04/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 18:43
Conclusos para despacho
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16/08/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 20:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2020 18:22
Processo migrado para o PJe
-
19/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
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19/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2020 NF 01/20
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19/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 05/2020 15:35 TJE5034
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11/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2019
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29/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2019
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09/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 07/2019
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27/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2016
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27/09/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 27: 09/2016
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09/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2016
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24/08/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 24: 08/2015
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06/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2015
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06/02/2015 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 06: 02/2015 12/1792-2
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08/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2014
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17/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2014
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22/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 05/2014 TJECP25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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