TJPB - 0804573-30.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 01:58
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 17/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804573-30.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO REU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório - Aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, observo que a parte autora ANTÔNIO TEOTONIO DE ASSUNÇÃO, advogado em causa própria, afirmar ser "servidor público estadual, lotado na Secretaria de Estado da Educação Ciência e Tecnologia no cargo de Professor de Educação Básica 1", tendo apresentado a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Logo, vislumbro, em tese, a existência de impedimento elencado no artigo 30, I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Vejamos: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único.
Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos. - grifos nossos.
Sobre a nulidade dos atos praticados, dispõe o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. - grifos nossos.
Em que pese a parte autora ter habilitado novo causídico - ID n. 106600518 - entendo que é impossível o prosseguimento do feito, em razão da existência de nulidade processual insanável.
Assim, entende a jurisprudência: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADVOGADO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA.
IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA.
NULIDADE INSANÁVEL.
ATOS NULOS DESDE A INICIAL.
EXTINÇÃO. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo a declaração de nulidade do decreto municipal que revogou ato anterior que lhe concedia isonomia salarial por sua atuação como procurador do município.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos atos discricionários do Poder Executivo.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente súplica recursal, ao argumento de que não busca a isonimia em si, mas a declaração de nulidade do ato que a revogou.2 ? Da análise detida dos autos, constata-se que a demanda padece de vício em relação a representação da parte autora.3 ? É que, nos termos do artigo 30 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o servidor da administração direta não pode advogar em desfavor da Fazenda Pública que o remunera.
Veja-se a redação do dispositivo: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I ? os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora [?].4 ? Por seu turno, o artigo 4º, parágrafo único do referido Estatuto, prevê expressamente a nulidade dos atos praticados por advogado impedido, in verbis: ?Artigo. 4º - São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.?5 ? Esse impedimento não se trata de uma mera irregularidade processual sanável, porquanto a parte autora advoga em causa própria desde a petição inicial, todavia, não possui capacidade postulatória para tanto, acarretando a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados até então.6 ? Diante desse quadro, inexiste possibilidade de convalidação dos atos nulos, não havendo o que se falar, portanto, em necessidade de regularização processual, conforme disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil, pois todo o processo está eivado de nulidade.7 ? Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: ?APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
AÇÃO PAULIANA.
PETIÇÃO INICIAL FIRMADA POR ADVOGADO, EM CAUSA PRÓPRIA, SUSPENSO DOS QUADROS DA OAB.
NULIDADE ABSOLUTA.
VÍCIO INSANÁVEL.
INVIABILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
A ausência de capacidade postulatória do advogado, no caso concreto, acarreta a nulidade absoluta dos atos praticados, inexistindo possibilidade de convalidação.
Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), são nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.? (Apelação Cível, Nº *00.***.*61-12, 15ª Câmara Cível, TJRS, Rel.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. em 05-12-2018).8 ? Cumpre registrar que, embora a Lei 9099/95 preveja a possibilidade de demandar nos Juizados Especiais sem assistência de advogado nas causas de valor até 20 (vinte) salários-mínimos, verifica-se no caso concreto que a parte autora não ajuizou ação simplesmente como autor (que ocupa o polo ativo), mediante atermação, mas sim como seu próprio procurador, atuando em causa própria, exercendo atos exclusivos de advogado, e inclusive fazendo requerimento de honorários advocatícios, o que não pode ser admitido por expressa previsão legal de impedimento.9 ? Com efeito, por todo o exposto, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, porquanto verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.10 ? Recurso prejudicado.
Sentença desconstituída para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (TJ-GO 5523396-23.2019.8.09.0113, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/10/2020) - grifos nossos.
Diante deste cenário, a extinção processual é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos processuais, consoante art. 485, IV, do CPC, com base nos fato e fundamentos alhures expostos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 c/c o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2º do art. 183 do CPC.
Se interposto Recurso Inominado, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Findo o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões ao recurso inominado, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal (art. 210 da LOJE), conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.”.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804573-30.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO REU: ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observo que a parte autora ANTÔNIO TEOTONIO DE ASSUNÇÃO, advogado em causa própria, afirmar ser "servidor público estadual, lotado na Secretaria de Estado da Educação Ciência e Tecnologia no cargo de Professor de Educação Básica 1", tendo apresentado a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Com efeito, vislumbro, em tese, a existência de impedimento elencado no artigo 30, I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Vejamos: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único.
Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos. - grifos nossos.
Logo, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas eventuais prerrogativas.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:31
Determinada diligência
-
16/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2024 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2024 09:15 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
24/06/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 09:15 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
05/06/2024 13:18
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
05/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2024 11:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/06/2024 11:51
Declarada incompetência
-
29/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 16:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
19/12/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 19:22
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 03:06
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 03:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 16:53
Juntada de Petição de informação
-
18/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
06/03/2023 15:56
Juntada de Petição de informação
-
01/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/03/2023 08:51
Declarada incompetência
-
08/12/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:35
Indeferido o pedido de ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - CPF: *68.***.*04-34 (AUTOR)
-
20/11/2022 06:12
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:24
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:51
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 31/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878671-84.2024.8.15.2001
Maria Oliveira de Moraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Barbosa Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 15:04
Processo nº 0836314-70.2016.8.15.2001
Ana Maria Gomes Alves
Renault do Brasil Comercio e Participaco...
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2016 11:02
Processo nº 0877809-16.2024.8.15.2001
Sistema de Ensino Conviver LTDA - ME
Francisca Waneska Nunes Benedito
Advogado: Isabella Montenegro Resende Porttela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 11:10
Processo nº 0804414-59.2022.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Aderson Bezerra de Carvalho
Advogado: Leticia Felix Saboia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2022 12:52
Processo nº 0804414-59.2022.8.15.2001
Aderson Bezerra de Carvalho
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2022 09:57