TJPB - 0804414-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
22/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ADERSON BEZERRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:55
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
02/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804414-59.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 113392069 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que a decisão prolatada houve contradição, haja vista a ofensa à coisa julgada, eis que foi transitada em julgada a sentença onde foram cumpridas a obrigação de fazer e a de pagar.
Ocorre que, pela via inadequada a autora junta novo laudo e requer a cobertura de novo exame, sendo deferido por meio de liminar.
Todavia não se trata de obrigação continuada e sim satisfativa, assim a decisão que autorizou novo exame ofende a coisa julgada.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
Parte embargada se manifestou no ID 114195475.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da decisão, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a decisão proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de contradição pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Senão vejamos: APELAÇÃO N.º 0116981-91.2018.8 .17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO: JOSELITA CORREIA DE OLIVEIRA RELATOR: Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO .
PLANO DE SAÚDE.
LINFOMA NÃO HODGKIN (TIPO DE CÂNCER).
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE PET SCAN ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA .
LIMITAÇÃO AO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O exame de PET SCAN ONCOLÓGICO, apesar de se encontrar no rol de procedimentos da ANS, não é de cobertura obrigatória, de acordo com a Resolução Normativa da ANS nº 428/2017 (item 60 do Anexo II, no qual constam as Diretrizes de Utilização – DUT) . 2.
Todavia, este Tribunal já decidiu que a operadora ou seguradora de saúde não pode se basear apenas na previsão de Resolução Normativa da ANS, que registra diretrizes de utilização para um determinado procedimento, que não podem ser consideradas de forma restritiva, a ponto de superar a indicação médica necessária para identificar qual o procedimento terapêutico mais apropriado ao combate da patologia que acomete o paciente. 3.
Diante da comprovada necessidade de a paciente realizar exame e/ou utilizar o medicamento solicitado com forma de tratamento para melhor preservar e manter a sua saúde, conforme solicitação do médico que lhe assistia, não cabe ao plano de saúde questionar a recomendação do especialista, mas sim autorizar o tratamento .
Em relação ao exame de PET SCAN, esta Corte de Justiça já decidiu ser abusiva a negativa de autorização para a sua realização, em razão da sua importância para o acompanhamento de doença grave - como o câncer, que é justamente o caso dos autos. 4.
A recusa de cobertura para o tratamento pleiteado enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, cujo valor se submete ao princípio da moderação e razoabilidade. 5 .
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0116981-91.2018 .8.17.2990, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator Sílvio Neves Baptista Filho.
Recife/PE, data da assinatura digital .
SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator 07(TJ-PE - AC: 01169819120188172990, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer contradição no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 08:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ADERSON BEZERRA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:52
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ADERSON BEZERRA DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ADERSON BEZERRA DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804414-59.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ADERSON BEZERRA DE CARVALHO em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos termos que constam na inicial de ID nº 53934689.
Inicialmente esclarece o demandante que é usuário do plano de saúde mantido pela GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, acometido de doença grave, adenocarcinoma da próstata, com disseminação metastática para o esqueleto com múltiplas localizações, conforme o laudo médico colacionado ao processo eletrônico (ID 53935661), afirmando necessitando realizar o exame “PET SCAN COM PSMA" para definir qual sequência estratégica terapêutica a ser melhor adotada para controle do PSA e, consequentemente, de sua neoplasia.
Por sua vez, a operadora de saúde promovida, continua a nega-se a custear e autorizar o procedimento, sob o argumento de o procedimento não é de cobertura obrigatória, segundo o rol de procedimentos da ANS.
Acostou negativa no ID 113298713.
Feito já se encontra sentenciado,com sentença mantida, conforme ID 106173573.
Recurso Especial inadmitido (ID 106173588).
Por fim, deu-se o trânsito em julgado (ID 106173594 ). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tem-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes formulados, deve ser deferido.
O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifo nosso).
Em princípio, não é ilegal, tampouco abusiva a cláusula de plano de saúde que limita o atendimento de seus usuários de acordo com o custo da mensalidade, da modalidade do plano contratado e as normas da ANS - Agência Nacional de Saúde.
Os planos de saúde operam com a equação custo-benefício, de forma que ordinariamente apenas são obrigados às prestações a que se comprometeram.
Ainda que se trate de relação de consumo e que o contrato seja de adesão, deve prevalecer a vontade livremente manifestada pelas partes, sempre que não se detectar vício de consentimento, abuso ou situação que obste a prestação prometida.
Ocorre do feito que, o procedimento objeto do pedido é inerente e indispensável ao tratamento oferecido pela requerida a seus usuários.
Além do mais, as teses utilizadas nas negativas “(...) o diagnóstico/quadro clínico informado não preenche os critérios necessários para a autorização da cobertura do procedimento solicitado (...)”, são vazias e genéricas, levando-se a concluir que, negado o tratamento para a preservação da vida do paciente, está se negando, também, o tratamento prometido coberto pelas mensalidades do plano de saúde.
Necessário, ainda, destacar que da oposição, a requerida sequer mencionou outro tratamento substitutivo ao prescrito, que pudesse assegurar o sucesso do tratamento da doença do paciente.
Destaca-se a Súmula 102 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Neste sentido também o seguinte precedente: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Inconformismo por parte da promovida.
Não acolhimento.
Entendimento jurisprudencial iterativo de que não cabe às operadoras de planos ou seguros de saúde limitar ou escolher o tratamento de enfermidade coberta pelo contrato.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP.
Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível nº 0022995-36.2011.8.26.0482 da Comarca de Presidente Prudente - SP, em que foi relator o Desembargador Dr.
PIVA RODRIGUES 9ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u.).
O estado de emergência deve ser considerado como a necessidade de tratamento imediato da autora, o que obriga a cobertura das despesas médico-hospitalares pelo plano de saúde, uma vez que evidenciada a urgência clínica, que se afigura como situação especial para efeito da cobertura estipulada no contrato.
Importante ressaltar que cabe ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não cabendo à Cooperativa de Saúde discutir sobre o tratamento ou o material a ser utilizado, devendo custear as despesas de acordo com a indicação médica, uma vez que o direito ao bem estar do paciente deve sobrepujar a conveniência do Plano Médico e, por conseguinte, o tratamento em questão.
Com efeito, não extrapolando o objeto da pretensão, acresce observar que, inobstante a aludida legislação prever a obrigação do empregador informar a seus empregados o cancelamento do benefício, esta obrigação se estende à ré, em atenção ao dever de informação previsto na legislação consumerista, a par de serem os trabalhadores e seus dependentes destinatários finais dos serviços prestados.
O que, frise-se, restou inobservado na espécie.
A tudo acresce haver o requerente que o postulante é portador de adenocarcinoma de próstata com disseminação metastática para o esqueleto, bem ainda da imprescindível realização do exame “PETS CAM COM PSMA para determinar qualidade da resposta tarapêutica com a associação da Apalutamina+ Groselha, a fim de definir a sequencia da estratégia terapêutica a ser adotada”, conforme especificações médicas (ID113298714), para o sucesso do tratamento e primordial ao restabelecimento do paciente, uma vez que resta incontroversa a emergência do caso.
Portanto, é um dever da promovida fornecer o acesso aos tratamentos necessários sem as limitações constantes nas cláusulas contratuais ao paciente, pois a negativa na prestação de serviços médico-hospitalares pelo plano de saúde viola não só o art. 196 da CF/88, como também o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Carta Magna.
Destaca-se que a Lei n. 9.656/98, regula a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência, verbis: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;” Dessa forma, entendo que a autorização ao tratamento requerido é imprescindível, mormente por existir indicação médica atestando a necessidade do procedimento postulado (ID 113298714).
Isto posto, analisada a documentação trazida ao processo eletrônico, constata-se o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da medida, nos termos do art. 300, §2º do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a promovida GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, AUTORIZE E CUSTEIE o exame PET SCAN COM PSMA, conforme especificação médica (ID 113298714), em 48 HORAS, sob pena de bloqueio on line, em caso de desobediência de ordem judicial.
Expeça-se mandado, com urgência, para o efetivo cumprimento da liminar.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:02
Determinada diligência
-
27/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 01:53
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ADERSON BEZERRA DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:33
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:56
Juntada de
-
28/03/2025 09:48
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 09:48
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 18:07
Determinada diligência
-
27/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 10:33
Juntada de
-
27/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 20:20
Juntada de Ofício
-
23/02/2025 19:47
Determinada diligência
-
23/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:10
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804414-59.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ADERSON BEZERRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804414-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/06/2022 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2022 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:35
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 02:47
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 02:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 18:51
Juntada de diligência
-
04/02/2022 06:54
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2022 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807072-16.2024.8.15.0181
Maria Lucia de Lima Franca
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 16:18
Processo nº 0878671-84.2024.8.15.2001
Maria Oliveira de Moraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Barbosa Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 15:04
Processo nº 0836314-70.2016.8.15.2001
Ana Maria Gomes Alves
Renault do Brasil Comercio e Participaco...
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2016 11:02
Processo nº 0877809-16.2024.8.15.2001
Sistema de Ensino Conviver LTDA - ME
Francisca Waneska Nunes Benedito
Advogado: Isabella Montenegro Resende Porttela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 11:10
Processo nº 0804414-59.2022.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Aderson Bezerra de Carvalho
Advogado: Leticia Felix Saboia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2022 12:52