TJPB - 0807072-16.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 07:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 15:26
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 17:04
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE LIMA FRANCA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807072-16.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA LUCIA DE LIMA FRANCA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
14/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 06:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/12/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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18/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/12/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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11/11/2024 17:03
Recebidos os autos.
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11/11/2024 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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06/11/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE LIMA FRANCA - CPF: *05.***.*74-84 (AUTOR).
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27/09/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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