TJPB - 0804414-59.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804414-59.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 113392069 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que a decisão prolatada houve contradição, haja vista a ofensa à coisa julgada, eis que foi transitada em julgada a sentença onde foram cumpridas a obrigação de fazer e a de pagar.
Ocorre que, pela via inadequada a autora junta novo laudo e requer a cobertura de novo exame, sendo deferido por meio de liminar.
Todavia não se trata de obrigação continuada e sim satisfativa, assim a decisão que autorizou novo exame ofende a coisa julgada.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
Parte embargada se manifestou no ID 114195475.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da decisão, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a decisão proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de contradição pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Senão vejamos: APELAÇÃO N.º 0116981-91.2018.8 .17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO: JOSELITA CORREIA DE OLIVEIRA RELATOR: Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO .
PLANO DE SAÚDE.
LINFOMA NÃO HODGKIN (TIPO DE CÂNCER).
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE PET SCAN ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA .
LIMITAÇÃO AO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O exame de PET SCAN ONCOLÓGICO, apesar de se encontrar no rol de procedimentos da ANS, não é de cobertura obrigatória, de acordo com a Resolução Normativa da ANS nº 428/2017 (item 60 do Anexo II, no qual constam as Diretrizes de Utilização – DUT) . 2.
Todavia, este Tribunal já decidiu que a operadora ou seguradora de saúde não pode se basear apenas na previsão de Resolução Normativa da ANS, que registra diretrizes de utilização para um determinado procedimento, que não podem ser consideradas de forma restritiva, a ponto de superar a indicação médica necessária para identificar qual o procedimento terapêutico mais apropriado ao combate da patologia que acomete o paciente. 3.
Diante da comprovada necessidade de a paciente realizar exame e/ou utilizar o medicamento solicitado com forma de tratamento para melhor preservar e manter a sua saúde, conforme solicitação do médico que lhe assistia, não cabe ao plano de saúde questionar a recomendação do especialista, mas sim autorizar o tratamento .
Em relação ao exame de PET SCAN, esta Corte de Justiça já decidiu ser abusiva a negativa de autorização para a sua realização, em razão da sua importância para o acompanhamento de doença grave - como o câncer, que é justamente o caso dos autos. 4.
A recusa de cobertura para o tratamento pleiteado enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, cujo valor se submete ao princípio da moderação e razoabilidade. 5 .
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0116981-91.2018 .8.17.2990, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator Sílvio Neves Baptista Filho.
Recife/PE, data da assinatura digital .
SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator 07(TJ-PE - AC: 01169819120188172990, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer contradição no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804414-59.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ADERSON BEZERRA DE CARVALHO em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos termos que constam na inicial de ID nº 53934689.
Inicialmente esclarece o demandante que é usuário do plano de saúde mantido pela GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, acometido de doença grave, adenocarcinoma da próstata, com disseminação metastática para o esqueleto com múltiplas localizações, conforme o laudo médico colacionado ao processo eletrônico (ID 53935661), afirmando necessitando realizar o exame “PET SCAN COM PSMA" para definir qual sequência estratégica terapêutica a ser melhor adotada para controle do PSA e, consequentemente, de sua neoplasia.
Por sua vez, a operadora de saúde promovida, continua a nega-se a custear e autorizar o procedimento, sob o argumento de o procedimento não é de cobertura obrigatória, segundo o rol de procedimentos da ANS.
Acostou negativa no ID 113298713.
Feito já se encontra sentenciado,com sentença mantida, conforme ID 106173573.
Recurso Especial inadmitido (ID 106173588).
Por fim, deu-se o trânsito em julgado (ID 106173594 ). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tem-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes formulados, deve ser deferido.
O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifo nosso).
Em princípio, não é ilegal, tampouco abusiva a cláusula de plano de saúde que limita o atendimento de seus usuários de acordo com o custo da mensalidade, da modalidade do plano contratado e as normas da ANS - Agência Nacional de Saúde.
Os planos de saúde operam com a equação custo-benefício, de forma que ordinariamente apenas são obrigados às prestações a que se comprometeram.
Ainda que se trate de relação de consumo e que o contrato seja de adesão, deve prevalecer a vontade livremente manifestada pelas partes, sempre que não se detectar vício de consentimento, abuso ou situação que obste a prestação prometida.
Ocorre do feito que, o procedimento objeto do pedido é inerente e indispensável ao tratamento oferecido pela requerida a seus usuários.
Além do mais, as teses utilizadas nas negativas “(...) o diagnóstico/quadro clínico informado não preenche os critérios necessários para a autorização da cobertura do procedimento solicitado (...)”, são vazias e genéricas, levando-se a concluir que, negado o tratamento para a preservação da vida do paciente, está se negando, também, o tratamento prometido coberto pelas mensalidades do plano de saúde.
Necessário, ainda, destacar que da oposição, a requerida sequer mencionou outro tratamento substitutivo ao prescrito, que pudesse assegurar o sucesso do tratamento da doença do paciente.
Destaca-se a Súmula 102 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Neste sentido também o seguinte precedente: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Inconformismo por parte da promovida.
Não acolhimento.
Entendimento jurisprudencial iterativo de que não cabe às operadoras de planos ou seguros de saúde limitar ou escolher o tratamento de enfermidade coberta pelo contrato.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP.
Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível nº 0022995-36.2011.8.26.0482 da Comarca de Presidente Prudente - SP, em que foi relator o Desembargador Dr.
PIVA RODRIGUES 9ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u.).
O estado de emergência deve ser considerado como a necessidade de tratamento imediato da autora, o que obriga a cobertura das despesas médico-hospitalares pelo plano de saúde, uma vez que evidenciada a urgência clínica, que se afigura como situação especial para efeito da cobertura estipulada no contrato.
Importante ressaltar que cabe ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não cabendo à Cooperativa de Saúde discutir sobre o tratamento ou o material a ser utilizado, devendo custear as despesas de acordo com a indicação médica, uma vez que o direito ao bem estar do paciente deve sobrepujar a conveniência do Plano Médico e, por conseguinte, o tratamento em questão.
Com efeito, não extrapolando o objeto da pretensão, acresce observar que, inobstante a aludida legislação prever a obrigação do empregador informar a seus empregados o cancelamento do benefício, esta obrigação se estende à ré, em atenção ao dever de informação previsto na legislação consumerista, a par de serem os trabalhadores e seus dependentes destinatários finais dos serviços prestados.
O que, frise-se, restou inobservado na espécie.
A tudo acresce haver o requerente que o postulante é portador de adenocarcinoma de próstata com disseminação metastática para o esqueleto, bem ainda da imprescindível realização do exame “PETS CAM COM PSMA para determinar qualidade da resposta tarapêutica com a associação da Apalutamina+ Groselha, a fim de definir a sequencia da estratégia terapêutica a ser adotada”, conforme especificações médicas (ID113298714), para o sucesso do tratamento e primordial ao restabelecimento do paciente, uma vez que resta incontroversa a emergência do caso.
Portanto, é um dever da promovida fornecer o acesso aos tratamentos necessários sem as limitações constantes nas cláusulas contratuais ao paciente, pois a negativa na prestação de serviços médico-hospitalares pelo plano de saúde viola não só o art. 196 da CF/88, como também o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Carta Magna.
Destaca-se que a Lei n. 9.656/98, regula a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência, verbis: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;” Dessa forma, entendo que a autorização ao tratamento requerido é imprescindível, mormente por existir indicação médica atestando a necessidade do procedimento postulado (ID 113298714).
Isto posto, analisada a documentação trazida ao processo eletrônico, constata-se o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da medida, nos termos do art. 300, §2º do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a promovida GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, AUTORIZE E CUSTEIE o exame PET SCAN COM PSMA, conforme especificação médica (ID 113298714), em 48 HORAS, sob pena de bloqueio on line, em caso de desobediência de ordem judicial.
Expeça-se mandado, com urgência, para o efetivo cumprimento da liminar.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/01/2025 18:28
Baixa Definitiva
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14/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/01/2025 18:25
Juntada de Decisão
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18/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ADERSON BEZERRA DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ADERSON BEZERRA DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:40
Recurso especial admitido
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01/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:24
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 00:01
Decorrido prazo de ADERSON BEZERRA DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:01
Decorrido prazo de ADERSON BEZERRA DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
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15/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:38
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2022 15:13
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2022 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 19:03
Conclusos para despacho
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14/08/2022 14:07
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:52
Recebidos os autos
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08/06/2022 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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