TJPB - 0878352-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:49
Juntada de informação
-
11/04/2025 04:46
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2025 12:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0878352-19.2024.8.15.2001 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GERALDO RAMALHO DINIZ DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR(*40.***.*37-21); SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(45.***.***/0001-97); com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, GERALDO RAMALHO DINIZ, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121617215352800000099098094 Fiel depositário PB Documento de Comprovação 24121617215491300000099098098 PROCURAÇÃO 2024 Procuração 24121617215631400000099098099 ATA Safra CFI Documento de Comprovação 24121617215861800000099098100 receita Documento de Comprovação 24121617220154700000099098101 cet Documento de Comprovação 24121617220286200000099098102 contrato Documento de Comprovação 24121617220422700000099098103 notificacao Documento de Comprovação 24121617220611100000099098104 detran Documento de Comprovação 24121617220750900000099098105 planilha Documento de Comprovação 24121617220901200000099098106 Decisão Decisão 24121920273348000000099269921 Expediente Expediente 24121920273438800000099315374 Petição Petição 24122008440637300000099323014 Peticao1734692616eve8498974 Outros Documentos 24122008440783800000099323018 212320534INIPBGERALDORAMALHODINIZ Outros Documentos 24122008440844600000099323019 212320534OJPBGERALDORAMALHODINIZ Outros Documentos 24122008440910400000099323020 Certidão Certidão 24122014385589600000099332936 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24122014385589600000099332936, Outros Documentos: 24122008440910400000099323020, Outros Documentos: 24122008440844600000099323019, Outros Documentos: 24122008440783800000099323018, Petição: 24122008440637300000099323014, Expediente: 24121920273438800000099315374, Decisão: 24121920273348000000099269921, Documento de Comprovação: 24121617220901200000099098106, Documento de Comprovação: 24121617220750900000099098105, Documento de Comprovação: 24121617220611100000099098104] -
15/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
15/01/2025 10:19
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2025 10:19
Determinada a citação de GERALDO RAMALHO DINIZ - CPF: *05.***.*09-68 (REU)
-
15/01/2025 10:19
Determinada diligência
-
15/01/2025 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (45.***.***/0001-97).
-
19/12/2024 20:27
Determinada a citação de GERALDO RAMALHO DINIZ - CPF: *05.***.*09-68 (REU)
-
19/12/2024 20:27
Determinada diligência
-
19/12/2024 20:27
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876683-28.2024.8.15.2001
Renata Nunes de Azevedo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 11:59
Processo nº 0876751-75.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Portal da Villa
Rayanne Santos Alves
Advogado: Danyella Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 15:43
Processo nº 0809086-28.2024.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Ultra Empreendimentos Comerciais LTDA
Advogado: Matheus Heleno Castro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 12:53
Processo nº 0809086-28.2024.8.15.0001
Ultra Empreendimentos Comerciais LTDA
Municipio de Campina Grande
Advogado: Matheus Heleno Castro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2024 18:19
Processo nº 0801345-14.2025.8.15.2001
Lucia Maria Fernandes Martins
Diogenes Augusto Soares Bento
Advogado: Igor Coelho Costa Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 15:33