TJPB - 0801345-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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03/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801345-14.2025.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: LUCIA MARIA FERNANDES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 REU: DIOGENES AUGUSTO SOARES BENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n° 9.099/95.
Da detida análise dos autos, observa-se que o objeto da ação manejada pela parte promovente é de despejar o demandado por inadimplemento das obrigações locatícias, consumo elevado de água atribuído à má-fé do inquilino, além de comportamentos que abalaram a sua tranquilidade.
Ora, a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis sujeita-se a procedimento especial e, por conseguinte, não é passível de ser processada sob o rito delineado pela Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), tornando o Juizado Especial Cível absolutamente incompetente para processá-la e julgá-la.
Eis que, em sede de juizados, sua competência é tão somente processar e julgar ações de despejo para uso próprio (art. 3º, III, da Lei n. 9.099/95).
Assim, a ação manejada se qualifica como ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, a qual subordinar-se ao procedimento específico delimitado pela lei especial que disciplina as locações de prédios urbanos (Lei nº 8.245/91), donde emerge a constatação de que efetivamente não poderia ser proposta e processada perante o Juizado Especial Cível.
Diante disto, considerando-se que o despejo não é para uso próprio, é medida de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
O art. 3º, III, da Lei nº 9.099/95 estabelece in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: III- a ação de despejo para uso próprio; (GRIFES) Ratificando o que já era explícito e, no intuito de expurgar interpretações minoritárias, o FONAJE, através do enunciado 4, assim prescreve: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da lei nº 8.245/91” Por outra banda o art. 47, III, da lei nº 8.245/91 prevê: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: III- se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; Diante o exposto e tudo mais que nos autos constam, com base no art. 51, II c/c art. 3º, III, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se a parte autora.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/01/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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