TJPB - 0800117-73.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:18
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 05/05/2025 23:59.
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19/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES PINTO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800117-73.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO GUIMARAES PINTO Advogado do(a) AUTOR: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do NCPC, passo ao saneamento do feito. 1.
Preliminares 1.1 Falta de interesse: A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Destarte, rejeito a preliminar. 1.2 Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 11/01/2024, declaro prescrita a pretensão de reaver as eventuais parcelas descontadas anteriormente a 11/01/2019. 1.3 Comprovante de residência em nome de terceiro Não vislumbro irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora reside em local distinto daquele declarado.
Portanto, haja vista que a necessidade do referido documento não encontra previsão legal, bem como, não é indispensável ao julgamento da lide, não acolho a preliminar em questão. 1.4 Impugnação à gratuidade Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, segundo histórico de créditos colacionado, o autor aufere apenas um salário-mínimo de rendimentos, o que corrobora sua insuficiência de recursos.
Diante disto, indefiro a impugnação, mantendo a gratuidade ao autor. 1.5 Pedido de decretação de revelia, formulado pelo autor Pretende a parte autora o reconhecimento do comparecimento espontâneo do réu e a decretação de revelia.
No caso, verifico que o réu ingressou no feito tão somente para pedir a habilitação de advogado sem poderes especiais para receber citação.
Segundo a jurisprudência prevalente no STJ, a intervenção voluntária do demandado, com a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de tal ato: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE REVELIA.
REJEIÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
AFASTAMENTO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem afirmou não verificar, "nos autos de origem, antes da prolatação do decisum impugnado, que tenha sido juntada, por parte dos causídicos dos Agravados, procuração com poderes especiais para o recebimento de citação, de forma a configurar o comparecimento espontâneo destes", atraindo, portanto, a incidência da Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.411.942; Proc. 2023/0238640-0; MA; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 18/03/2024) Esta é justamente a hipótese dos autos.
Por conseguinte, indefiro o pedido de decretação de revelia. 2.
Pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos a (in)validade do contrato, com consequente devolução de valores, e a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3.
Perícia grafotécnica Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) produzido(s) pelo banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes tenha requerido a prova pericial ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como, o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), de acordo com a tabela de honorários periciais do TJPB, atualizada pelo Ato da Presidência n° 43/2022.
No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pelo banco promovido, conforme explicado acima.
NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, Hindemburgo Kirki Lemos de Sá Cruz CPF:*75.***.*03-72, Fone: 81- 99111-8738, Email: [email protected] Aceito o encargo, intime-se o banco promovido para recolher os honorários periciais arbitrados.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
A perícia deverá se realizar com confronto entre a assinatura aposta no(s) contrato(s) e aquelas constantes documentos colacionados pela parte (documento de identidade, procuração e declarações).
Encaminhe-se ao perito os documentos necessários e/ou cadastre-o no PJE, para acesso direto aos autos.
Caso o perito informe a necessidade de colheita de assinaturas, intime-se a parte, pessoalmente, para comparecer em cartório, em 05 dias, para adotar tal medida.
Em seguida, junte-se nos autos e encaminhe-se ao perito.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar (re)início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Elaboro, como quesitos do juízo, as seguintes perguntas: 1 - As assinaturas lançadas no contrato provieram do punho do requerente? 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? Após a entrega do laudo e eventual julgamento das impugnações, expeça-se imediatamente o alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, momento em que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias.
Cumpra-se.
Intimações e providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
15/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 11:51
Nomeado perito
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08/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES PINTO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GUIMARAES PINTO - CPF: *37.***.*93-15 (AUTOR).
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11/01/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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