TJPB - 0801739-23.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801739-23.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão retro e requerer o que de direito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
INGÁ, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:27
Juntada de Informações prestadas
-
16/04/2025 16:42
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 06:37
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801739-23.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
INGÁ 24 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
24/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801739-23.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta por Maria José da Conceição contra a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - APPB, com o objetivo de obter a devolução em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria de forma supostamente indevida e a reparação por danos morais.
A parte autora alega que jamais autorizou ou contratou qualquer serviço com a ré, embora desde março de 2024 tenham sido realizados descontos mensais no valor de R$ 28,24, diretamente de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento, já que é idosa, aposentado por idade e possui como única fonte de renda o benefício previdenciário.
Argumenta que tais descontos ocorreram de forma arbitrária e ilegal, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e a normas do Banco Central do Brasil, além de serem praticados com má-fé, dada sua condição de pessoa de baixa instrução.
Diante disso, requer a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Pedido de justiça gratuita deferido ao autor (Id 99775272).
Devidamente citada (AR – Id 102110612), a parte promovida não apresentou contestação. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
De início, declaro à revelia da parte ré, já que embora citada (AR - Id. 102110612) não apresentou contestação nem constituiu advogado.
Com efeito, pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Pois bem, a associação tem responsabilidade jurídica determinada pelo art. 186 do CC, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação entre a associação e seus associados não configura um vínculo jurídico de natureza consumerista, já que não há fornecimento habitual e oneroso de produtos ou serviços, com fins lucrativos.
Assim, no que diz respeito a desconto de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas sobre benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, o art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, permite desde que autorizadas por seus filiados: "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." (grifo nosso) No caso em particular, a parte autora alega que teriam sido efetivados descontos em seu benefício previdenciário, sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO AAPB", em favor da dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - APPB.
Sustenta, no entanto, desconhecer qualquer serviço/filiação com a ré, não tendo autorizado pagamento de contribuições ou descontos mediante dedução em benefício previdenciário em favor da aludida associação.
Nessa esteira, à luz do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, a regularidade do desconto em favor de associações ou entidades sindicais é de natureza volitiva (não obrigatório) e pressupõe a autorização do beneficiário, algo que seria facilmente demonstrado pela retenção e pela apresentação de documentos com a autorização por escrito do associado/beneficiário, ônus do qual o réu não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC.
Portanto, diante dos fatos apresentados e do disciplinamento legal, tenho por demonstrada a irregularidade do desconto/dedução no benefício previdenciário da parte autora, que deve ser suspenso/cancelado pelo réu.
Além disso, cabe a restituição em favor da parte autora dos valores já descontados de seu benefício previdenciário.
Essa restituição deve ocorrer em valor simples, já que não é aplicável à relação jurídica sob apreciação o parágrafo único do art. 42 do CDC, posto não se trata de relação de consumo.
Dessa forma, considerando que não houve cobrança judicial da dívida, é inviável a restituição em dobro, sendo devida a devolução apenas na forma simples, conforme art. 940 do Código Civil¹.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de relação jurídica inexistente, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idoso e analfabeto.
Outrossim, não se pode desconsiderar que os descontos reduziram ainda mais os módicos benefícios de aposentadoria da parte autora que recebia ao tempo do primeiro desconto a quantia líquida de R$ 804,00 (Id 99733934 - Pág. 43), tendo-a privado de valores indispensáveis à sua sobrevivência, já que o importe mensal descontado (R$ 28,24) equivale a mais de 3,5% (três e meio por cento) de seu benefício e houve sucessão de descontos em vários meses.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA SOB O TÍTULO "CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ¿ ACOLHER".
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
TEMA 1076, DO STJ.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise do cabimento da majoração dos danos morais, na fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora e na fixação dos honorários de forma equitativa. 2.
Do quantum indenizatório - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 2.000,00 (quinhentos reais) mostra-se apropriado para atender às particularidades do caso vertente, valor este que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes.
Destarte, não há o que se falar em reforma do decisum neste ponto, eis que o valor indenizatório atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, que deve ser utilizado como nudge jurídico preventivo. 3.
Dos juros de mora - Acerca dos juros de mora incidentes sobre o dano moral, conforme entendimento sumulado pelo STJ, estes fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como é a hipótese dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente (Súmula 54, do STJ). 4.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais - Na hipótese dos autos, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e danos morais) para remunerar o serviço do profissional da advocacia, resultará em quantia diminuta, motivo pelo qual a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, conforme tese fixada no Tema 1076 do STJ.
Assim, resta alterada a sentença para condenar a parte ré em R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso da autoral conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02036414820238060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DE INDENIZAÇÃO REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não tendo o requerido demonstrado a efetiva filiação da autora na associação, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos.
Tendo os descontos ocorridos, evidente sua responsabilidade pelos danos sofridos.
II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, sem seu consentimento ou aprovação.
Valor da indenização reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atenção às particularidades da causa. (TJ-MS - Apelação Cível: 08092657420238120002 Dourados, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Entretanto, não se pode desconsiderar que o desconto impugnado poderia ter sido suspenso a requerimento da própria parte, mediante requerimento ao INSS, já que se trata de desconto classificado como eletivo, ou seja, não obrigatório.
Desse modo, considerando todos os referidos fatores, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Na hipótese sub examine, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para, em consequência: a) Declarar a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 138.360.828-5), sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO AAPB"; b) Condenar o promovido a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 138.360.828-5) sob a rubrica " CONTRIBUIÇÃO AAPB ", na forma simples, com incidência da correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês, ambos, desde a consignação de cada contribuição até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui juros e correção. c) Condenar, ainda, o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês do evento danoso (primeiro desconto) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), até a prolação da sentença, a partir de quando incidirá a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, bem como, que o réu é revel, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ficam suspensas a exigibilidade dos débitos da parte ré (art. 51 do Estatuto do Idoso²) – custas processuais e honorários advocatícios - diante da justiça gratuita ora concedida (§ 3º do art. 98 do CPC).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento: a) Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; b) Oficie-se ao INSS para que proceda com o cancelamento dos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB ", no benefício da parte autora (138.360.828-5).
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal ¹ “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. ² Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) -
16/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 06:52
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 18:47
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2024 10:42
Determinada a citação de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (REU)
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05/09/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*99-40 (AUTOR).
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04/09/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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