TJPB - 0877556-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA FELIPE em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:09
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0877556-28.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA CAROLINA DE SOUZA FELIPE Advogados do(a) AUTOR: LIDIA DE FREITAS SOUSA - PB10919, ROGERIO BATISTA FELIPE - PB18721 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a) REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para falar sobre o requerido no ID 110446543, em 10 dias, sob pena de se presumir anuência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA FELIPE em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA FELIPE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877556-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/01/2025 13:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877556-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, ajuizada por ANA CAROLINA DE SOUZA FELIPE em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
Narra a inicial que a parte autora é aluna do curso de Medicina da universidade demandada desde o segundo semestre do ano de 2024, tendo cursado o primeiro período do curso regularmente, e aprovada em todas as disciplinas. É importante ressaltar que durante todo o primeiro semestre do curso tentou realizar a transferência do FIES que possuía, cuja contração foi para Bacharelado em Fisioterapia, para o curso de Medicina ora cursado.
Não obteve êxito nesta solicitação, fazendo com que intentasse uma demanda judicial junto à Justiça Federal para ver concretizada referida transferência.
Tal demanda encontra-se suspensa por admissão de IRDR.
Pois bem, iniciado o período de matrícula para o segundo período do curso de Medicina na faculdade ré, a autora foi informada de que não poderia realizar sua rematrícula para continuidade do curso, em razão da existência de pendência financeira relativa ao período anterior.
Alega que a vedação da renovação de matrícula não é meio legal de se cobrar dívidas de consumidor/estudante inadimplente, existindo meios cabíveis para isso, razão pela qual propõe a presente demanda, requerendo, a título de tutela de urgência, que a promovida seja compelida a permitir a rematrícula da autora no segundo período do curso de graduação. É o relatório.
DECIDO.
A priori, concedo a assistência judiciária gratuita.
Para Concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Também não poderá ser concedida medidas antecipatórias caso haja o perigo da irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, a autora pretende garantir a rematrícula no segundo período do curso de Medicina da faculdade demandada, estando com pendências financeiras relativas ao primeiro período do mesmo curso e na mesma faculdade.
A legislação que rege a matéria não vislumbra a possibilidade pretendida pela parte promovente, senão vejamos: Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual . (LEI Nº 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 - Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências).
Verifica-se, portanto, que: a) a Lei 9.870/1999 permite a recusa da renovação de matrícula em caso de inadimplemento do aluno; b) o artigo 6º, §1º, da referida lei, acrescentado pela Medida Provisória 1.930/1999 (última reedição correspondente à MP 2.173-34/2001), deixa claro que a instituição de ensino tem direito, até mesmo, de desligar o aluno em caso de inadimplência, in verbis: Artigo 6º, §1º, da Lei 9.870/1999: O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Já decidiu a Corte Superior: ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
MENSALIDADES.
INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO EM RENOVAR A MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. 1.
A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99. 2.
Recurso especial provido. (REsp 553216/RN, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2004, DJ 24.05.2004 p. 186).
Dessa forma, não há como ser atendido o pleito inicial da parte autora, por total ausência de probabilidade do direito pretendido, e na ausência do preenchimento de qualquer um dos requisitos, o indeferimento do pedido de tutela de urgência se impõe.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. .
Intime-se a autora.
Após, cite-se a promovida para apresentar contestação no prazo legal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
15/01/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA DE SOUZA FELIPE - CPF: *27.***.*95-71 (AUTOR).
-
15/01/2025 11:35
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
-
15/01/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:27
Determinada diligência
-
12/12/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876863-44.2024.8.15.2001
Leonice Paulino da Silva
Ivaneide de Albuquerque Patricio
Advogado: Rodrigo Barbosa da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 22:50
Processo nº 0801466-44.2024.8.15.0201
Severina Valdevino do Nascimento
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 08:59
Processo nº 0801466-44.2024.8.15.0201
Severina Valdevino do Nascimento
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Liana Vieira da Rocha Gouveia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 11:00
Processo nº 0801325-23.2025.8.15.2001
Sergio Henrique Amaral Gouveia Moniz
Wendell Queiroz de Farias
Advogado: Reverton Matias da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 14:11
Processo nº 0864420-61.2024.8.15.2001
Maria Salete Franca da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 12:25