TJPB - 0801325-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:07
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 07:31
Juntada de Petição de informação
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08/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:46
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:18
Outras Decisões
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02/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:34
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801325-23.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE AMARAL GOUVEIA MONIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE AMARAL GOUVEIA MONIZ - PB19179 Promovido(a): EXECUTADO: WENDELL QUEIROZ DE FARIAS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de reiteração do pedido de antecipação de tutela, com adição de provas novas, nos termos elencados na petição do id 106520391.
O autor reitera o mesmo pedido de antecipação de tutela, já negado (id 106193685), com fundamento de que existem evidências de dilapidação de patrimônio.
Sustenta o alegado pela juntada de três boletins de ocorrência feitos por pessoas diversas, aparentemente todos da mesma família.
O pedido não comporta acolhimento, uma vez que a situação exposta na decisão que negou a tutela da primeira vez não mudou.
Os requisitos autorizadores da tutela cautelar ainda não estão presentes.
Destaco que a produção de boletins de ocorrência é unilateral e ainda é de se destacar que a regra é a citação, sendo medida de extrema excepcionalidade atos executórios antes da citação, com prazo para pagamento voluntário, conforme previsto no CPC.
Portanto, mantenho o posicionamento da decisão do id 106193685, e indefiro a antecipação da tutela cautelar, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, como já exposto.
Intime-se.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação do id 106332400.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801325-23.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento] Promovente: AUTOR: SERGIO HENRIQUE AMARAL GOUVEIA MONIZ Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE AMARAL GOUVEIA MONIZ - PB19179 Promovido(a): REU: WENDELL QUEIROZ DE FARIAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Procedi à retificação da classe processual.
Há requerimento de tutela cautelar para que se proceda, mediante o sistema SISBAJUD, o bloqueio judicial do valor de R$ 56.000,00, a fim de assegurar o pagamento da própria execução proposta.
Decido.
O artigo 301 do CPC, assim dispõe: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em análise, trata-se de simples execução de título extrajudicial, sem haver qualquer indicação de que o executado esteja lapidando bens ou preparando fraude a execuções futuras.
Em outras palavras, pela análise preliminar, não há elementos que apontem irrefutavelmente que há perigo de ineficácia da ação executiva seguir seu curso normal.
Importa observar que o requerimento da tutela cautelar, como proposta, pressupõe a adequação aos requisitos elementares das tutelas cautelares genéricas, sendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), assim como da observância do comportamento do devedor na exposição fática, ou seja, é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que a parte ré esteja tentando alienar bens que possui, ou tentando contrair dívidas extraordinárias, ou pondo os seus bens em nome de terceiros, ou praticando outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020).
In casu, não há na exordial, tampouco entre os documentos que a acompanham, nenhuma prova ou elemento que demonstre que a parte promovida esteja praticando as condutas sobreditas, se ocultando, criando embaraço ou dilapidando seu patrimônio, como forma de frustrar a execução, sendo, portanto, a medida pleiteada extremamente gravosa.
No caso em análise, sequer se trata de uma ação executiva, mas sim, de uma ação de conhecimento, que terá toda uma instrução para que, no futuro, seja proferida, possivelmente, uma sentença de procedência (parcial) ou improcedência.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela cautelar.
Intime-se.
Proceda-se à citação da parte executada para pagar o débito em 3 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC.
Não sendo pago, utilizando-se do mesmo Mandado, proceda-se o Oficial de Justiça com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Não encontrados bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, CPC).
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Do mandado de intimação, dever-se-á constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, o que fica de logo deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nem localizado bens penhoráveis na residência do devedor, seja efetuada penhora online nas contas bancárias da parte EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (art. 854 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I do novo CPC.
Havendo bloqueio/penhora PARCIAL do valor executado, intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora, advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC.
Efetuado o bloqueio/penhora INTEGRAL do valor executado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da lei 9099/95.
A parte Executada deverá ficar ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução.
Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:45
Determinada a citação de WENDELL QUEIROZ DE FARIAS - CPF: *10.***.*97-26 (EXECUTADO)
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15/01/2025 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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