TJPB - 0869925-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de JULIO NILTON DE OLIVEIRA E SILVA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:43
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869925-33.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: JULIO NILTON DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA - PB18673 Promovido(a): EXECUTADO: NAKELIANE GARCIA DE SOUZA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:14
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIO NILTON DE OLIVEIRA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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17/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869925-33.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: JULIO NILTON DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA - PB18673 Promovido(a): EXECUTADO: NAKELIANE GARCIA DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desbloqueio das contas da executada, sob alegação de que o valor penhorado se trata de benefício recebido oriundo do Bolsa Família.
A ordem SISBAJUD operada nestes autos atingiu o valor total da execução, sendo R$ 460,56, penhorando as quantias de R$ 17,88 da Caixa Economica Federal, no dia 26/11/2024 e R$ 442,68, da mesma conta, no dia 12/12/2024, conforme telas anexas.
Sob esta ótica, o valor deve ser desbloqueado, pois é verba impenhorável.
O caráter impenhorável das verbas salariais também se aplica aos valores atinentes ao Bolsa Família, concedido pelo governo Federal, uma vez que se destina justamente a garantir a subsistência do beneficiário, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Assim, defiro o pedido da executada.
Procedi ao desbloqueio das quantias penhoradas via SISBAJUD, conforme telas anexas.
Dê-lhe ciência através do WhatsApp (id 103519659), ou através do e-mail, conforme pedido inserido ao id 105624314.
Determino, portanto, a intimação do exequente para indicar meios de prosseguir com a execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
15/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:45
Deferido o pedido de
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10/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:02
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/11/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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