TJPB - 0844403-82.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 02:10
Decorrido prazo de NET em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de NET em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de NET em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 21:46
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:57
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844403-82.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MV TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: NET SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por MV TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A.
A parte autora alega que celebrou contrato com a ré para a instalação e comercialização de serviços de telecomunicação, recebendo comissões sobre as vendas e instalações realizadas.
Contudo, sustenta que a ré não teria repassado integralmente os valores devidos, gerando prejuízo financeiro, além de suposta retenção indevida de valores a título de IRPJ.
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento das diferenças das comissões devidas, bem como indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes.
Decisão deferindo a justiça gratuita a autora – id 5710069.
A ré apresentou contestação (id 7921762), refutando as alegações da parte autora, sustentando que todas as comissões foram pagas corretamente, conforme os extratos de pagamento anexados aos autos.
Alegou, ainda, que a retenção do IRPJ foi realizada conforme a legislação vigente e que os valores reivindicados pela autora decorrem de interpretação equivocada dos cálculos.
Audiência de tentativa de conciliação – id 8493310.
Réplica – id 27773947.
Foi determinada a realização de perícia contábil (id 35170417), cujo laudo pericial foi juntado aos autos (id 66381852 e 102755332), seguido da manifestação das partes (id 107492044 e 107571065). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos.
A perícia contábil realizada nos autos trouxe elementos conclusivos que inviabilizam a procedência do pedido da parte autora.
No que se refere aos danos emergentes, a perícia constatou que o valor pleiteado de R$ 608.738,94 não pôde ser validado, uma vez que a metodologia utilizada pela parte autora para sua apuração não foi devidamente comprovada.
Os cálculos apresentados não se basearam em critérios contábeis adequados, tampouco foram acompanhados de documentos que pudessem atestar a veracidade das alegações, tornando impossível a aceitação desse montante como efetivo prejuízo.
No tocante aos lucros cessantes, a parte autora alegou ter sofrido prejuízo no valor de R$ 197.446,46, sob a justificativa de que teria deixado de auferir ganhos em razão de conduta da ré.
No entanto, o laudo pericial demonstrou que não há qualquer respaldo documental que comprove a efetiva perda de receita ou a expectativa legítima de lucro frustrado.
A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir prova concreta da diminuição patrimonial para que se possa reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes, não bastando meras suposições ou cálculos hipotéticos, conforme se vê a seguir: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS – ÔNUS DA PROVA – PARTE AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Lucros cessantes, nops termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título.(TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50114157001 MG) Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA.
Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem.
Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.
Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 371, inc. 1, do CPC).
Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicia (TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50001669001 Iturama) Quanto à suposta retenção indevida de IRPJ, a perícia concluiu que os valores contestados foram recolhidos de acordo com a legislação tributária vigente, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da ré.
Os documentos contábeis analisados confirmam que a retenção ocorreu conforme as normas fiscais aplicáveis, não havendo fundamento para a restituição pretendida pela parte autora.
Por fim, no que concerne ao pagamento das comissões sobre vendas e instalações, a perícia esclareceu que todas as comissões devidas foram devidamente pagas pela ré.
As supostas diferenças alegadas decorrem de erro na interpretação dos extratos de pagamento por parte da autora, e não de inadimplência da ré.
Assim, não há qualquer evidência que sustente a alegação de pagamento a menor, uma vez que os valores foram quitados conforme os critérios estipulados contratualmente.
Dessa forma, diante das conclusões periciais, resta evidente a ausência de suporte fático e jurídico para os pedidos da autora, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Da Inexistência de Danos Morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que sofreu prejuízos financeiros e dificuldades operacionais decorrentes do suposto inadimplemento da ré.
Todavia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de violação à honra, imagem ou dignidade do autor, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, não há justificativa para a concessão de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida à autora, que poderá ser revista em caso de alteração da sua condição financeira (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 15:06
Determinado o arquivamento
-
03/03/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 19:16
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844403-82.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MV TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: NET DESPACHO Vistos, etc.
Tendo o perito apresentado a complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o referido complemento, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:06
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 24/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
16/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:24
Juntada de Alvará
-
22/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:57
Determinada diligência
-
23/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 04:48
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 17/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 20:22
Determinada diligência
-
04/02/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:44
Juntada de
-
26/04/2021 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/06/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 18:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/06/2017 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2017 14:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/06/2017 14:46
Juntada de Termo de audiência
-
29/06/2017 14:45
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 00:10
Decorrido prazo de NET em 19/04/2017 23:59:59.
-
19/04/2017 00:30
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 18/04/2017 23:59:59.
-
19/04/2017 00:04
Decorrido prazo de DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS em 18/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 00:15
Decorrido prazo de NET em 05/04/2017 23:59:59.
-
28/03/2017 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2017 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2017 10:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 10:20
Audiência conciliação designada para 02/05/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/03/2017 10:17
Audiência conciliação cancelada para 02/05/2017 00:10 #Não preenchido#.
-
20/03/2017 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2017 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2017 15:35
Audiência conciliação designada para 02/05/2017 00:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/02/2017 14:45
Recebidos os autos.
-
08/02/2017 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/09/2016 12:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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