TJPB - 0001395-40.2005.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:05
Decorrido prazo de EDILEUZA DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 23:43
Decorrido prazo de JESSE LUIZ DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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21/06/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 14:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:48
Decorrido prazo de ERILSON RODRIGUES DE MELO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:48
Decorrido prazo de ISABEL SOUSA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:48
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:27
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:27
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:27
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:27
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Roubo] 0001395-40.2005.8.15.0331 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EDILEUZA DE ARAÚJO e outros (2) SENTENÇA SENTENÇA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
A prova da materialidade delitiva está comprovada.
A autoria do crime, contudo, não restou demonstrada de forma segura e inequívoca Não há testemunho direto ou elementos materiais robustos que vinculem os acusados ao fato.
A condenação penal exige certeza quanto à autoria, não se admitindo, no processo penal brasileiro, decisão condenatória fundada exclusivamente em indícios frágeis e conjecturas.
Diante da dúvida quanto à participação dos réus, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.
Impõe-se a absolvição dos acusados.
Visto.
O Ministério Público, nos termos do artigo 24, do Código de Processo Penal e art. 129, inc.
I, da Constituição Federal, ofereceu denúncia contra EDILEUZA DE ARAÚJO, JESSE LUIZ DE ARAÚJO e JOSÉ ARAÚJO, qualificados nos autos, dando-os como incursos no artigo art. 157, § 2°, inc.
II, do CPB.
Infere-se da denúncia que, no dia 03 de janeiro de 2005, pelas 09h45min, na residência da vítima, localizada na rua Joaquim Gomes da Silveira, n. 38, Centro, Santa Rita/PB, dois indivíduos não identificados, contando com o concurso dos denunciados EDILEUZA DE ARAÚJO, JESSÉ LUIZ DE ARAÚJO e JOSÉ ARAÚJO. conhecido por “Nene”, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida mediante o emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Maria de Lourdes Guedes Clementino consistente em relógio, cartões de banco, a quantia de R$ 20.000,00(vinte mil reais) em dinheiro e R$ 30.000,00(trinta mil reais) em cheques.
Segundo o apurado, o denunciado JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO. conhecido por “Nene", é proprietário do automóvel utilizado na fuga dos criminosos e irmão dos demais increpados,
por outro lado, foi descoberto que alguns dos cheques roubados foram movimentados pela própria denunciada EDILEUZA DE ARAÚJO. através da conta corrente n. *05.***.*06-68, agência 2010, banco 237, de titularidade de Leandra Trajano da Silva. .
Consta, ainda, que o segundo denunciado, JESSE LUIZ DE ARAÚJO, ex-empregado da vítima, passou antes do fato em todos os açougues de propriedade da Sra.
Maria de Lourdes Guedes Clementino, outrossim ficou certo tempo em frente à residência dela, acompanhado de um indivíduo semelhante ao que depois realizou o crime, além do mais, após comprovado o envolvimento de sua irmã, a denunciada Edileuza, chegou a devolver parte do dinheiro subtraído, segundo confessa em seu próprio depoimento na esfera policial.
Denúncia oferecida, ID. 56351667.
Recebimento da denúncia em 19 de julho de 2017 (ID. 33981913, fls 63).
Defesa escrita, Id. 87016534.
Antecedentes criminais, IDs. 93244852, 93244853, 93244856.
Na instrução criminal, foram tomados os depoimentos das testemunhas do rol ministerial e foram realizados os interrogados dos acusados, conforme termo de audiência e mídia anexada no sistema PJe Mídias.
Em alegações finais, a representante do Ministério Público, pugnou pela procedência da peça acusatória, com a condenação dos réus EDILEUZA DE ARAÚJO, JESSE LUIZ DE ARAÚJO E JOSÉ DE ARAÚJO, nas sanções inseridas no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, julgando-se procedente a peça acusatória inicial.
A defesa de JOSÉ DE ARAÚJO, ofereceu alegações finais e requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado, pois não há nos autos o meio de provas de que o mesmo concorreu para infração penal.
E, caso assim não entenda Vossa Excelência, o que não se cogita, mas com base no princípio da eventualidade, protesta a defesa que na dosimetria da pena do acusado, as suas situações sejam as mais favoráveis possível.
Já a defesa de JESSE LUIZ DE ARAÚJO ofertou alegações finais também pugnando pela absolvição do acusado.
Além disso, pugnou pela PRESCRIÇÃO da ação penal, com fundamento no artigo 109 do Código Penal, em virtude do transcurso do prazo prescricional desde a data do crime, em 03 de janeiro de 2005.
E, caso não seja reconhecida a absolvição ou a prescrição, que a pena seja fixada no mínimo legal.
Por fim, a defesa de EDILEUZA DE ARAÚJO, em suas alegações finais, requereu a ABSOLVIÇÃO da acusada, pois não há nos autos o meio de provas de que a mesma concorreu para a infração penal.
E, caso assim não entenda Vossa Excelência, o que não se cogita, mas com base no princípio da eventualidade, protesta a defesa que na dosimetria da pena do acusado, as suas situações sejam as mais favoráveis possível.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. “Ab initio”, impende destacar que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício ou irregularidade que possa eivá-lo de nulidade.
Preliminarmente, a defesa requer o reconhecimento da prescrição do feito, uma vez que, o crime em questão foi cometido em 03 de janeiro de 2005, e o processo não foi julgado dentro do prazo legal, já tendo se passado mais de 20 anos, conforme o prazo prescricional para o crime de roubo (art. 109, II, CP).
Contudo, essa preliminar não deve prosperar.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, com pena mínima de 04 (quatro) anos e pena máxima de 10 (dez) anos.
O art. 109, inciso II, do Código Penal, afirma que: ”A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; [...]” Nesse sentido, o crime de roubo prescreve em 16 (dezesseis) anos, contados a partir da data do fato.
Desse modo, no caso em tela, o crime, supostamente, iria prescrever em 03 de janeiro de 2021.
Todavia, não houve a prescrição porque a contagem do prazo prescricional foi interrompida.
Nos termos do art. 117, I, do Código Penal, a prescrição é interrompida com o recebimento da denúncia, vejamos: “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; [...]” Consultando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 19 de julho de 2017 (ID. 33981913, fls 63).
Assim, o prazo prescricional foi interrompido e começou a contar a partir da data do recebimento da denúncia.
Portanto, o delito em estudo só prescreverá em 19 de julho de 2033.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição da ação penal.
Superada essa fase, reitero que a narrativa ministerial imputou aos réus EDILEUZA DE ARAÚJO, JESSE LUIZ DE ARAÚJO e JOSÉ ARAÚJO a prática do crime disposto no artigo art. 157, § 2°, incisos I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Pela análise das provas coligidas aos autos, vê-se que não merece prosperar a pretensão punitiva estatal em desfavor dos acusados.
A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão, bem como pela prova testemunhal colhida em esfera policial e confirmada em juízo.
No tocante a autoria, ela se encontra turva em relação aos acusados, pelo que se extrai dos depoimentos das testemunhas, conforme mídias anexadas no sistema PJe Mídias.
O declarante André Vitor Guedes Clementino, em seu depoimento dado em juízo (mídia inclusa no sistema PJe Mídias), relata: “... que recorda que teve o assalto; ... que teve o assalto, que na hora tava no mercado, que foi pra casa da sua avó, que já tinha acontecido; ... que o comentário é que Jesse que tinha praticado o assalto; ... que o comentário que teve foi que os irmãos estavam envolvidos; ... que trabalhou; ... que não sabe dizer; ... que dinheiro; ... que levou o dinheiro; ... que não; ... que cheque e dinheiro; ... que ele trabalhava com seu pai; ... que não; ... que foi dinheiro e cheque; ... que não estava na hora, que tava no mercado; ... que a casa onde foi era perto do mercado, que tava bebendo no mercado, que quando chegou lá já tinha ocorrido, que seu pai tava chorando; ... que tava traumatizado, que acha que foi umas meia hora depois, que tava um pouquinho alterado que tinha bebido; ... que não sabe; ... que não tiveram contato depois disso; ... que tinha o sistema de convivência; ... que era; ... que apurava o boi e pegava em dinheiro; ... que aos dois; ... que não sabe; ... que não; ... que só vieram ter notícia deles depois de dezenove anos; ...".
O declarante Carlos Eduardo de Vasconcelos Henriques, em seu depoimento dado em juízo (mídia inclusa no sistema PJe Mídias), conta: “... que ouviu; ... que faz muito tempo, que lembra de alguns detalhes, que presenciou a situação no momento que estava acontecendo; ... que estava em um depósito perto lá da casa, um estabelecimento que vende bebida, essas coisas, que tava ouvindo uma gritaria o povo falando que tinha umas barracas lá na frente da casa, que correu pra lá pra saber se tava acontecendo alguma coisa, que ao entrar na casa lhe renderam e ficou dentro da casa como vítima; ... que eram duas pessoas, que dois homens; ... que não lembra se estavam encapuzados, que estavam armados; ... que não; ... que o comentário era que trabalha com ela, que não lembra dele; ... que não conhece ela; ... que ouviu esses comentários; ... que ele participou do assalto, que ele trabalhou com sua tia; ... que não sabe, que levou cheque e dinheiro; ... que não; ... que eles queriam dinheiro; ... que tavam com armas; ... que não sabe dizer; ... que logo no começo surgiu que a irmã de Jesse estava envolvida, que o outro veio saber hoje; ... que só por nome; ... que sua mãe é irmã dela; ... que frequentava, que a casa era da sua vó, que era como se fosse um ponto de encontro da família; ... que sua avó era a residente; ... que era próximo de lá; ... que morava, que sua avó estava dentro da casa; ... que sua tia não morava na casa, mas passava o dia lá, que todo mundo; ... que não faz ideia; ... que só quem tinha era o Jesse; ... que não tem ideia; ... que muita gente que trabalhava nos frigoríficos dela iam lá prestar conta a ela; ... que ele ia lá prestar conta; ... que não tem ideia; ... que não sabe se recuperou; ... que nunca viu; ...".
A declarante Maria de Lourdes Guedes Clementino, em seu depoimento dado em juízo (mídia inclusa no sistema PJe Mídias), diz: “... que escutou e não lembra, que só lembra do assalto, que não lembra da fisionomia; ... que lembra que houve o assalto em sua casa mas que como ocorreu não lembra; ... que foi; ... que confirma; ... que Jesse trabalhava no açougue, que Edileuza nunca trabalhou; ... que só conhece Jesse, que ele trabalhava cortando carne; ... que não lembra se na época do assalto; ... que o carro não; ... que não; ... que dinheiro e cheque; ... que não recuperou nada; ... que não recebeu nada, que por certo descontaram, que não receberam cheque nenhum; ... que só; ... que nunca ouviu; ... que também não sabe quem é; ... que é; ... que não tem a dizer nada, que não lembra; ... que é a sua (assinatura); ... que reconhece; ... que não recuperou nada; ... que não lembra; ... que não; ... que foi seu empregado; ... que depois disso nunca mais ouviu; ... que ele ia pagar o boi que apurava; ... que era; ... que as vezes ele deixava no açougue quando era pouca coisa; ... que sua pessoa que levava pra casa; ... que conhecia; ... que não sabe dizer se ele era de confiança; ... que só; ... que compra o boi ao fornecedor e mandava pra ele; ... que isso, pra ele fazer o varejo; ... que não lembra; ... que não sabe por onde ele anda; ...".
A testemunha Bernadete Luiz de Araújo Nascimento, em seu depoimento dado em juízo (mídia inclusa no sistema PJe Mídias), afirma: “... que não lembra, que não tem conhecimento sobre isso, que ficou pasma quando chegou a intimação; ... que não; ... que não sabe; ... que não tem lembrança que foi; ... que é sua (assinatura); ... que ficou sabendo por essa intimação que chegou; ... que não falaram nada disso pra sua pessoa; ... que é irmã dele; ... que não conhecia; ... que na época sabia que ele vendia CD; ... que não depositou cheque na sua conta; ... que não; ... que veio ficar ciente agora; ... que sim; ... que mais nova; ... que ela trabalhava, que não convivia na mesma casa; ... que ela trabalhava em restaurante na cozinha; ... que nunca viu ela lá; ... que ele lhe conhece porque são crentes; ... que nem sabia que ele era filho dela; ... que ele não trabalha; ... que não vive perguntando; ... que não sabe da vida, que não tem convivência com ele, que com sua irmã também; ... que não tem conhecimento; ... que não lembra; ... que não; ... que não lembra; ...".
O denunciado Jesse Luiz de Araújo, em seu interrogatório (mídia inclusa no sistema PJe Mídias), diz: “... que não, que mora num bairro e ela noutro, que mora distante um pouco; ... que Heitel Santigo e sua pessoa em Tibiri II; ... que oito anos; ... que é, que faz tratamento três vezes por semana, quatro horas toda vez que vai; ... que é hemodiálise; ... que esta sim, que recebe todo mês; ... que não trabalhou pra ela mesmo, que trabalhou separado, que o açougue era do esposo dela; ... que trabalhou num açougue que era dele, alugado; ... que era, que antes disso trabalhou com outro rapaz; ... que era; ... que não, que não tinha contato com ela, que o contato era com o esposo dela ou o filho dela, André; ... que era Cabecinha; ... que não, que prestava conta na carimba mesmo, no açougue, que o filho ou o próprio pai ia pegar o dinheiro, que era lá mesmo dentro do mercado; ... que seu irmão e sua irmã não tem nada a ver com isso, que são inocentes, que sua pessoa não é tão inocente porque falou com ela pra ela arrumar uma conta pra sua pessoa dar a um amigo seu pra botar um dinheiro, que esse cara era lá de Marcos Moura, que até mataram ele depois, que era um tal de Marcelo tatuagem, que nesse tempo já não cortava carne mais, que tava trabalhando em Marcos Moura como ambulante, que negociava na praia, que ele disse 'tu consegue uma conta que te dou um dinheiro, que minha família vai mandar um dinheiro de São Paulo', que pediu a sua irmã e ela disse que não tinha conta, que ela disse que tinha uma amiga vizinha que tinha a conta que pediu o cartão e passou pra ele, que ele foi e colocou esse cheque roubado, que sua pessoa não sabia que era cheque; ... que indicou essa mulher, que pegou o cartão e passou pra Marcelo Tatuagem; ... que depois de uns três meses foi assassinado em Marcos Moura; ... que não teve conhecimento porque não mexeu na conta, que deu o cartão pra ele e a senha, que quem mexia era ele, que depois nem pegou o cartão de volta que mataram ele depois disso, que a participação de seus irmãos é zero aí; ... que antes disso nunca teve problema com a justiça não; ... que foi um acidente de moto; ... que não, que teve nada a ver não; ... que foi acusado de um assalto em Recife; ... que está respondendo na domiciliar; ... que acusação de um assalto; ... que não, que não chegou a ser ouvido, que não foi pra as audiências e lhe condenaram; ... que lhe condenaram por revelia; ... que no momento não lhe deu nada, que ele fez só usar sua imagem, que não recebeu nada em troca, que foi cobrar a ele e ele até lhe ameaçou depois; ... que foi; ... que 2017 por aí; ... que a sua participação foi que arrumou o cartão, que tão acusando seus irmãos por causa de sua pessoa mas que eles tem participação zero; ... que não sabe, que ele não mora com sua pessoa; ... que não, que soube que ele estava morando em Recife, que não sabe se ainda está morando lá; ...".
A denunciada Edileuza de Araújo, em seu interrogatório (mídia inclusa no sistema PJe Mídias), comenta: “... que sempre foi cozinheira, faxineira, que trabalhava na casa dos outros, que recentemente sofreu um AVC ai está afastada, que está em casa; ... que isso; ... que é, que todos de maior; ... que ele trabalha; ... que ele é servente de pedreiro; ... que não a conhece; ... que não participou de assalto nenhum, que essa Leandra era uma colega sua de trabalho, que morava perto de sua pessoa na época, que quando precisava dela ela lhe servia o cartão, a conta dela, que seu irmão sempre foi negociante, que naquela época ele vendia CD, que distribuía, que ele lhe perguntou se sua pessoa tinha uma conta que um cliente dele estava comprando uns CDs, que ele precisava depositar um cheque, que ele nem explicou na verdade, que conversou com a menina, que ela era confiante sua, que ele é seu irmão, que conversou com a vizinha e ela passou o número da conta pra ele, que depois veio toda essa confusão; ... que nunca nem viu a vítima, que viu naquela audiência que teve, que nunca pegou nada de ninguém, que sempre trabalhou, que jamais pegou arma e foi pra casa de ninguém, que Deus lhe conhece; ... que não tem, que não participou, que Deus sabe; ... que quem pediu foi seu irmão Jesse; ...".
Por fim, o denunciado José de Araújo, em seu interrogatório (mídia inclusa no sistema PJe Mídias), alega: “... que trabalha de aplicativo fazendo alternativo, que há mais de vinte anos que trabalha nesse ramo; ... que tem três meses que não está trabalhando, que está vivendo de ajuda, que é cidadão de bem, que foi envolvido nisso aí, que ficou sabendo disso por terceiros, que teve que ficar em casa parado, que não pode sair; ... que nunca viu essa senhora; ... que não, que nunca trabalhou; ... que isso; ... que não sabe onde foram arranjar esse apelido, que seu apelido é José Filho, que ninguém lhe conhece por ‘nene’; ... que nunca pegou numa arma, que nunca trabalhou com ela, que nunca foi nesse estabelecimento, que não sabe nem onde fica, que não sabe porque botaram isso ai, que nunca compareceu a fazer esse tipo de ato não; ... que já trabalhava; ... que o carro que dava pra fazer era kadete e monza, que era carro que aguentava repuxe na época; ... que negativo, que surgiu essa conversa porque na época que comprou esse kadete, que era um kadete 94 verde, que tinha vários kadete na rotação, que o que tinha na agência que pegava com preço bom era cadete então tinha uns cinco cadetes rodando, que sua pessoa nunca foi envolvido, que não praticou, que não precisa de mentir; ... que lhe envolveram nisso porque acharam que o carro lá era um kadete, que como tinha um kadete e é irmão de Jesse lhe botaram no meio, que veio saber dessa história com mais ou menos vinte dias, que não foi na delegacia porque não fez nada; ... que toda vida foi destacado de sua irmã e seu irmão, que vivia na sua correria, que ele vivia com os CDs dele e sua irmã vivia trabalhando nas coisas dela, que não tomou conhecimento disso aí, que quando veio tomar conhecimento foi quando estourou os problemas, que não pode afirmar nada, que só pode falar o que sabe, que não tem; ... que sim; ... que não sabe como foi; ... que exatamente; ... que fazia para Parnamirim, Rio Grande do Norte, pra Natal, pra o centro da rodoviária, que fazia pra Santa Cruz do Capibaribe em Pernambuco e Recife, que era seu trajeto; ... que foi envolvido porque na época aqui o transporte que tinha pra fazer era Kadete e Monza; ... que não é porque era parecido com o seu que era seu; ... que foi, que financiou numa agência; ... que hoje ela não existe mais, que faz vinte anos; ... que foi na Torre; ... que existia sim; ... que lá era uma agência de carro usado, que lá tinha outros, que verde tinha uns cinco kadetes rodando, que como teve o problema com seu irmão, colocaram no seu nome; ... que tinha três kadetes lá na mesma cor ver; ... que sua irmã acredita que nunca teve problema não, que era cada um pra sua vida; ... que chegou, que tinha um pequeno restaurante em praia do Janga perto de Olinda; ... que no dia que aconteceu esses problemas nem aqui na Paraíba estava, que Deus está sabendo que não praticou nada; ... que foi, que já faleceu. ... que jamais ia andar escondido, que sempre tinha contato com Dr.
Cícero, que ele disse que tava tudo em ordem, que todo mês dava um trocadinho a ele, que quando ligava pra ele ele vinha com ignorância, que por isso não quis mais nada com ele; ... que deu seu endereço tudo certinho, que seu endereço é ali em Tibiri, que ele disse 'não tem problema, que se chegar alguma coisa chega lá'; ...".
Como se percebe, os elementos colhidos são frágeis, fundados majoritariamente em indícios inconsistentes e testemunhos de fraca credibilidade.
A própria vítima, embora tenha registrado o fato, não soube apontar com segurança os responsáveis diretos pelo crime.
O testemunho do declarante André Vitor Guedes Clementino, prestado sob a égide judicial, limita-se a informações de terceiros: “que o comentário é que Jesse que tinha praticado o assalto; ... que o comentário que teve foi que os irmãos estavam envolvidos”.
Não houve reconhecimento formal de nenhum dos réus como sendo os autores imediatos do roubo.
A ligação entre os cheques subtraídos e a acusada Edileuza é também questionável, visto que o único cheque citado foi nominal e cruzado a terceira pessoa (Adelene Guedes), inviabilizando sua compensação em conta diversa, conforme asseverado pela própria defesa.
O réu José Luiz de Araújo foi vinculado ao fato apenas por ser o proprietário de veículo de mesma cor e modelo do utilizado na fuga, o que, isoladamente, não comprova sua adesão subjetiva ao plano criminoso.
O mesmo se aplica a Jessé Luiz, cuja suposta vigilância prévia da casa tampouco restou demonstrada com segurança, bem como não houve provas materiais robustas.
Ademais, no processo penal brasileiro, não se admite condenação baseada em meros indícios ou suposições. É necessário apresentar prova robusta e incontestável para comprovar a ocorrência delitiva e a autoria dos réus.
No caso em estudo, existem provas suficientes, nos autos, que evidenciam a materialidade delitiva.
Contudo, paira dúvida em relação à autoria dos acusados.
Diante do exposto, o Ministério Público não conseguiu comprovar a autoria dos acusados.
Dessa maneira, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, em relação aos acusados, o édito condenatório não deve prosperar.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de ABSOLVER os réus EDILEUZA DE ARAÚJO, JESSE LUIZ DE ARAÚJO e JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO, por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA PARA O ÚNICO ACUSADO PRESO, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso.
TRANSITADO EM JULGADO: 1.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as devidas comunicações e providencie-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito -
26/05/2025 13:00
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:07
Juntada de informação
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26/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 07:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 20:18
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:34
Decorrido prazo de JESSE LUIZ DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 00:52
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de EDILEUZA DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ERILSON RODRIGUES DE MELO em 04/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ERILSON RODRIGUES DE MELO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:52
Apensado ao processo 0807389-49.2024.8.15.0331
-
01/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:57
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/09/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 10:00 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
24/09/2024 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 01:54
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de EDILEUZA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 19:04
Outras Decisões
-
30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:21
Juntada de informação
-
29/08/2024 09:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:20
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 10:00 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
08/08/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:22
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2024 10:00 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
23/07/2024 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2024 10:00 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
09/07/2024 13:21
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2024 23:12
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2024 09:30 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
05/07/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 13:46
Juntada de Petição de cota
-
26/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:32
Juntada de informação
-
25/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:24
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2024 09:30 5ª Vara Mista de Santa Rita.
-
19/06/2024 23:47
Indeferido o pedido de JOSE LUIZ DE ARAUJO (REU)
-
14/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:09
Concedida a prisão domiciliar
-
30/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:58
Juntada de informação
-
17/04/2024 14:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 09:40
Outras Decisões
-
14/04/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:36
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:41
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:23
Juntada de informação
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JESSE LUIZ DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:52
Juntada de informação
-
16/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 10:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/09/2023 23:30
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:48
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 22:16
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:01
Decorrido prazo de EDILEUZA DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:57
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:56
Decorrido prazo de EDILEUZA DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 23:35
Outras Decisões
-
22/03/2023 00:22
Publicado Edital em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:22
Publicado Edital em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Edital
Comarca de 5ª Vara Mista de Santa Rita – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
Processo nº 0001395-40.2005.8.15.0331.
Ação: PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Mista de Santa Rita, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de EDILEUZA DE ARAUJO, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP, ficando advertido que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Mista de Santa Rita-PB, 20 de março de 2023.
Eu, Ana Karina Cirilo Vieira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Gutemberg Cardoso Pereira, Juiz(a) de Direito. -
20/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:57
Expedição de Edital.
-
20/03/2023 11:54
Expedição de Edital.
-
20/03/2023 11:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:46
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 14/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:47
Indeferido o pedido de JESSE LUIZ DE ARAUJO (REU)
-
09/12/2022 00:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:26
Juntada de informação
-
19/06/2022 07:01
Mantida a prisão preventida
-
15/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:28
Juntada de informação
-
09/06/2022 17:30
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:51
Juntada de Petição de Cota-2022-0000725994.pdf
-
03/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 23:10
Juntada de diligência
-
17/04/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 10:33
Juntada de diligência
-
17/04/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 10:32
Juntada de diligência
-
29/03/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:46
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2021 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 08:45
Processo migrado para o PJe
-
03/09/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 09/2020 D005418190331 12:37:10 008
-
03/09/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 09/2020 D000005200331 12:37:10 007
-
03/09/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2020 P000050200331 12:37:10 EDILEUZ
-
03/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
03/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2020 NF 84/20
-
03/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2020 12:37 TJEAN16
-
21/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 07/2020
-
03/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2020
-
29/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 01/2020
-
29/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2020
-
28/01/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/01/2020 DR ANA MARIA
-
28/01/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2020 P000050200331 13:35:34 EDILEUZ
-
14/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 01/2020 VISTA MP
-
04/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 12/2019 EDILEUZA DE ARAUJO
-
04/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 12/2019 JOSE LUIZ DE ARAUJO
-
29/11/2019 00:00
Mov. [128] - REVOGADA A PRISAO 29: 11/2019
-
27/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2019
-
07/11/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2019 DESPACHO
-
05/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2019 NF 161/1
-
25/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2019
-
24/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2019
-
17/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2019
-
16/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 16/10/2019 DR ANA MARIA
-
15/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2019 P001895190331 13:27:05 EDILEUZ
-
15/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2019 P001895190331 13:36:13 EDILEUZ
-
15/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 10/2019 VISTA MP
-
23/09/2019 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 23: 09/2019
-
19/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2019
-
18/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/2017
-
17/09/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/09/2019 MP
-
06/09/2019 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 05: 09/2019
-
05/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 09/2019 PRAZO DECORRIDO
-
05/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2019
-
05/09/2019 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital EDILEUZA DE ARAUJO
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
25/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 10/2017 EDITAL
-
23/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2017 D003927170331 15:26:51 005
-
23/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 23: 10/2017 P/CITACAO
-
09/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 10/2017 D003657170331 17:53:26 006
-
09/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 10/2017 D003688170331 17:53:26 004
-
28/09/2017 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 19: 07/2017 EDILEUZA DE e OUTROS
-
28/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 09/2017 EDILEUZA DE ARAUJO
-
28/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 09/2017 GESSE LUIZ DE ARAUJO
-
28/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 09/2017 JOSE LUIZ DE ARAUJO
-
24/07/2017 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 19: 07/2017
-
24/07/2017 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 07/2017
-
05/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2017
-
18/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/05/2017 MINISTERIO PUBLIC
-
12/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 05/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 13: 03/2017 6DD
-
19/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2017 6 DD
-
17/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/01/2017
-
17/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 01/2017
-
17/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2017
-
19/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2016
-
16/08/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 15: 08/2016 6 DD
-
16/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2016 BAIXAR A DELEGACIA
-
12/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 05/2016
-
12/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 05/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 05/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/05/2016 PROMOTOR
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
08/11/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 08112012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [437] - INQUERITO DEVOLV DA DELEGACIA 06032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [1398] - ATENDA-SE AO REQUERIDO PELO MP 06032012
-
01/02/2012 00:00
Mov. [436] - INQUERITO REMETIDO A DELEGACIA 01022012
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 21112011 DELEGACIA
-
18/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112011
-
16/11/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 16112011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 10112011
-
09/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112011
-
09/11/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 09112011
-
08/11/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 07112011
-
08/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112011
-
04/11/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 03112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03112011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20112011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20102011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 31082011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 31082011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 06092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 08092011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 04082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 16082011
-
02/08/2011 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 29072011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29072011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 29072011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 28072011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072011
-
20/07/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 20072011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21022011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 21022011
-
07/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07022011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02022011
-
17/11/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 10112010
-
22/10/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 22112010
-
09/09/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 09092010
-
31/05/2010 00:00
Mov. [1398] - ATENDA-SE AO REQUERIDO PELO MP 25052010
-
31/05/2010 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 31052010 DELEGACIA
-
25/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052010
-
25/03/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 25032010
-
25/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 23032010
-
22/03/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 18032010
-
18/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18032010
-
16/03/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 16032010
-
16/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032010
-
08/03/2010 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 25022010
-
08/03/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 25032010
-
22/01/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 22012010
-
27/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27112009
-
27/11/2009 00:00
Mov. [1398] - ATENDA-SE AO REQUERIDO PELO MP 27112009
-
24/11/2009 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 24112009
-
24/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24112009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 23092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 16092009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092009
-
13/08/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13082009
-
13/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [1398] - ATENDA-SE AO REQUERIDO PELO MP 25052009
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12/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12012009
-
10/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04122008
-
06/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06112008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 30102008
-
30/09/2008 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 30092008
-
29/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092008
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29/09/2008 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 25092008
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05/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05092008
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01/09/2008 00:00
Mov. [437] - INQUERITO DEVOLV DA DELEGACIA 01092008
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01/09/2008 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 01092008
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03/06/2008 00:00
Mov. [436] - INQUERITO REMETIDO A DELEGACIA 03062008
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30/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29052008
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30/05/2008 00:00
Mov. [1398] - ATENDA-SE AO REQUERIDO PELO MP 29052008
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30/05/2008 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 30052008 DELEGACIA
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21/05/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 21052008
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21/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052008
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16/05/2008 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 16052008
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29/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042008
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29/04/2008 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 29042008
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29/04/2008 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 29042008
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16/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042008
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14/04/2008 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 07042008
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26/03/2008 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 26032008
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26/03/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 26032008
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24/03/2008 00:00
Mov. [437] - INQUERITO DEVOLV DA DELEGACIA 24032008
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03/12/2007 00:00
Mov. [436] - INQUERITO REMETIDO A DELEGACIA 03122007
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27/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27112007
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27/11/2007 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 27112007 DELEGACIA
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21/11/2007 00:00
Mov. [437] - INQUERITO DEVOLV DA DELEGACIA 21112007
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21/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112007
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04/10/2007 00:00
Mov. [436] - INQUERITO REMETIDO A DELEGACIA 01102007
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10/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10092007
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10/09/2007 00:00
Mov. [1398] - ATENDA-SE AO REQUERIDO PELO MP 10092007
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10/09/2007 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 10092007
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29/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082007
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28/08/2007 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 28082007
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16/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082007
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16/08/2007 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 16082007
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16/08/2007 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 16082007
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15/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082007
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13/08/2007 00:00
Mov. [437] - INQUERITO DEVOLV DA DELEGACIA 09082007
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09/07/2007 00:00
Mov. [436] - INQUERITO REMETIDO A DELEGACIA 29062007
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06/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062007
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06/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062007
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06/06/2007 00:00
Mov. [1398] - ATENDA-SE AO REQUERIDO PELO MP 06062007
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06/06/2007 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 06062007 DELEGACIA
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24/05/2007 00:00
Mov. [195] - AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 24052007
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24/05/2007 00:00
Mov. [202] - AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 24052007
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23/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23052007
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23/05/2007 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 23052007
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16/05/2007 00:00
Mov. [437] - INQUERITO DEVOLV DA DELEGACIA 10052007
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16/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16052007
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12/02/2007 00:00
Mov. [436] - INQUERITO REMETIDO A DELEGACIA 12022007
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29/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29012007
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29/01/2007 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 29012007 DELEGACIA
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10/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10012007
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18/12/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18122006
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18/12/2006 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 18122006 REC. FORENSE
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13/12/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122006
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12/12/2006 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 12122006
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17/10/2006 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 17102006
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10/10/2006 00:00
Mov. [437] - INQUERITO DEVOLV DA DELEGACIA 31082006
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10/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092006
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10/10/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102006
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10/10/2006 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 10102006
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17/08/2006 00:00
Mov. [436] - INQUERITO REMETIDO A DELEGACIA 16082006
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25/07/2006 00:00
Mov. [1398] - ATENDA-SE AO REQUERIDO PELO MP 22072006
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25/07/2006 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 25072006 DELEGACIA
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02/05/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2005
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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